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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Institui o mês “Dezembro Laranja”, de conscientização e
prevenção ao câncer de pele, e dá outras providências.
O povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Dezembro Laranja”, que passa a integrar o calendário
oficial de eventos do Município, dedicado à conscientização e prevenção ao câncer de
pele, com o objetivo de abordar temas, informar a população e incentivar medidas de
prevenção à doença.
Art. 2º Para a realização dos eventos e ações voltadas ao mês “Dezembro Laranja”, o
Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, e com entidades da sociedade civil, visando a elaboração de
projetos da ação social na cidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 23 de fevereiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO SÉRGIO NAVES
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8% Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Nobres Edis,
Com a presente justificativa, apresento as Vossas Excelências o Projeto de
Lei que “Institui, no Município de Monte Santo de Minas, o mês de “Dezembro Laranja”
de conscientização e prevenção ao câncer de pele, e dá outras providências.
O presente projeto visa instituir o mês “Dezembro Laranja” que passará a
integrar o calendário oficial de eventos do Município, dedicado à conscientização e
prevenção do câncer de pele, com o objetivo de abordar temas, informar a população e
incentivar medidas de proteção.
O câncer de pele é responsável pela maior incidência da doença no Brasil,
causando elevado número de mortes entre a população e implicando em grandes
dispêndios aos cofres públicos, no que se refere aos custos para o seu tratamento. Além
disso, funciona também como “porta de entrada” para o desenvolvimento de outros tipos
da moléstia no organismo humano.
Finalizando, é fundamental ressaltar que, além da prevenção ser um
instrumento eficaz para evitar a propagação da doença, será divulgado as características
do desenvolvimento do câncer de pele no organismo permitindo seu diagnóstico precoce
e será vital para que a moléstia possa ser tratada com sucesso na grande maioria dos casos.
Quando descoberto no início, o câncer de pele tem mais de 90% de chance
de cura e por isto a importância deste projeto.
Diante do exposto, peço o apê
projeto de lei que apresento a esta Casa.
mes para a aprovação do
Monte Santo de Ming
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