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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição aprovada C —
2024-03-04 Proposição aprovada em 1º turno B Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário P Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, os profissionais que menciona.

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 010] 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I- 02 (dois) Auxiliares de Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo
período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o limite
máximo de 12 (doze) meses, com suporte no Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declara Situação
de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no
inciso I do art. 1º.
8 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
82º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretayia Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de fevereiro de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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montesantodeminas
tesantodeminas. mg gov. br
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.”
Em complemento às ações municipais que vêm sendo executadas na área da saúde pública, o
presente Projeto de Lei objetiva a contratação emergencial e temporária de Auxiliares de
Enfermagem para atuarem no Pronto Socorro Municipal, com base em recursos financeiros
extras repassados pelo governo federal, através de adesão municipal ao Programa Estadual,
lançado pelo Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declara Situação de Emergência em Saúde
Pública no Estado de Minas Gerais, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas
Virais — 1.5.1.1.0 — Arboviroses.
Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, não pode o Município deixar de oferecer
tal serviço essencial à sua população, sendo o objetivo destas contratações expandir os trabalhos
de combate à dengue no município, possibilitando um serviço mais efetivo de controle e combate
a esta moléstia.
Outrossim, necessitamos do preenchimento das vagas de maneira imediata, para que possamos
assegurar a ampliação dos trabalhos neste período chuvoso, de forma a auxiliar nas notificações
junto à Secretaria Estadual de Saúde e, ainda, prestar todas as orientações e auxílio aos pacientes
acometidos pelas moléstias.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade das contratações, bem como incrementar a eficácia e continuidade das ações
administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos encaminhando o
presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação
pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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Decreto com numeração especial nº 64, de
26/01/2024
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em
razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais — 1.5.1.1.0 —
Arboviroses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no
Estado, podendo ser potencializado durante uma epidemia com ocorrência
simultânea de casos de Chikungunya;
que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos
e óbitos confirmados de Dengue e Chikungunya;
que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica
nº 3 um total de 11.490 casos confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados
de Chikungunya;
a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente
de positividade laboratorial dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção
do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
que houve aumento nas solicitações de internação no Estado,
especialmente em razão dos casos graves de Dengue com complicações;
DECRETA:
Art. 1º — Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no
Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais —
1.5.11.0 - Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022,
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º — Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, à
adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à
contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a
aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e
bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da
situação emergencial, nos termos do inciso Vill do art. 75 da Lei Federal nº 14133,
de 1º de abril de 2021.
81º — A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação
emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a
vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse
público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno,
providenciar o regular processo de licitação.
8 2º — Caberá à Secretaria de Estado de Saúde — SES instituir diretrizes
gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências,
editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º — Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as
autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º — Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de
Arboviroses — COE-Minas-Arboviroses, coordenado pela SES, para
monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública
declarada.
Art. 5º —- Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses.
Art. 6º — A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a
este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e
entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e
203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Oficio SMS nº 034/2024
Monte Santo de Minas, 23 de fevereiro de 2024.
A Câmara Municipal de Vereadores
Sr. Presidente Johnny Alexandre Marques
Referente: Projeto de Lei de criação de cargos temporários
Em relação ao projeto de autoria do Prefeito Municipal que dispõe sobre a criação de 06
(seis) cargos temporários de Agentes de Combate as Endemias e 02 (dois) cargos de
Auxiliares de Enfermagem, cumpre esclarecer que os recursos destinados aos vencimentos
deste, serão oriundos de repasses do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio das
ações da Vigilância em Saúde de acordo com as normas contábeis vigentes.
Com os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Aline Maria da Silva Fernandes
Secretária Municipal de Saúde

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