br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ANEXOS DA LEI Nº 1.570/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3182

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Proposição aprovada C —
2024-03-11 Proposição aprovada em 1º turno B "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ANEXOS DA LEI Nº 1.570/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2024-03-04 Proposição apresentada em Plenário P "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ANEXOS DA LEI Nº 1.570/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 135 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº ()] 1) 2024
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ANEXOS
DA LEI Nº 1.570/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus repre-
sentantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada, em virtude da Jornada de Trabalho Semanal do cargo de Educador
Físico, a Tabela constante no Anexo 1 da Lei Complementar Municipal nº 1.570, de 31 de
janeiro de 2007, a qual passa a vigorar com a seguinte alteração:
o
NS | Educador Físico 08 X-A 30h Curso Superior de Bacharel
em Educação Física, com
registro no CREF
Art. 2º Em virtude da alteração da Jornada de Trabalho Semanal do cargo de Educador
Físico de que dispõe o artigo anterior, fica alterada a Tabela constante no Anexo III da Lei
Complementar Municipal nº 1.570, de 31 de janeiro de 2007, a qual passa a vigorar com a
seguinte alteração:
NS | Educador Físico [30 horas |X-A |
Art. 3º Em virtude da alteração de que trata esta lei, fica criado o nível de vencimento
X-A na Tabela constante no Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 1.570, de 31 de
janeiro de 2007, a qual passa a vigorar com a seguinte redação, já incidindo o reajuste geral
aplicado pela Lei nº 2.539, de 27 de fevereiro de 2024:
ANEXO IV
NÍVEL VALOR R$ As
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoEmontesantodeminas.mg.gov.br
I 14.687,01
H 7.343,71
mM 4.895,70
IV 4.650,91
V 4.406,11
VI 4.283,74
vm 3.671,82
VIH 3.182,20
IX 2.937,40
x 2.447,83
X-A 2.386,62
XI 2.203,06
XI 2.141,84
XII 2.080,63
XIV 1.958,28
XV 1.835,89
XVI 1.713,47
Xv 1.591,08
XVII 1.468,70
XIX 1.346,28
XX 1.223,91
XXI 1.162,69
xXx 1.102,32
XXI 979,10
XXIV 856,74
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, 27 de fevereiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2024:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SO-
BRE A ALTERAÇÃO DE ANEXOS DA LEI Nº 1.570/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”, alterações estas restritas ao cargo de Educador Físico, como adiante se demonstrará.
A presente alteração se dá no sentido de majorar a carga horária do cargo de Educador Físico,
constante dos Anexos I e III da referida Lei. Como já de conhecimento dessa Colenda Casa de
Leis, atualmente a carga horária do referido cargo é de 20 horas semanais, carga horária esta
que não condiz com as necessidades da Administração especificamente acerca de dois pontos:
1) A atual carga horária de 20 horas semanais é dedicada, em sua integralidade, às aulas
ministradas através do Projeto de Oficinas Esportivas do Departamento Municipal de
Esporte e Lazer, o que impede que os servidores ocupantes do cargo de educador físico
possam planejar as aulas de acordo com as especificidades de cada modalidade, le-
vando-se em consideração o perfil dos alunos atendidos, bem como prejudica o neces-
sário acompanhamento destes alunos pelos profissionais durante a participação em
competições. Nesse sentido, além de um melhor planejamento das aulas, o aumento da
carga horária permitirá que os educadores físicos acompanhem e participem das com-
petições sem prejuízo da escala; e
2) A atual e reduzida carga horária exige do Departamento Municipal de Esportes a con-
tratação terceirizada (através de licitação) de profissionais para ministrar aulas de al-
gumas modalidades esportivas. Nesse sentido, a elevação da carga horária de 20 horas
semanais para 30 horas semanais propiciará que o atual corpo de servidores ocupantes
do cargo de educador físico possam absorver boa parte das oficinas até então licitadas,
trazendo economia aos cofres públicos.
Por fim, ressaltamos que alteração proposta se dá apenas com relação à carga horária semanal
do cargo de Educador Físico, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei nº
1.570/07 relativas ao cargo, como quantitativo de vagas e nível de escolaridade, sendo certo
4
ss
PRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
ww montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
que, com a majoração da carga horária semanal, o respectivo vencimento atualizado não se
enquadra em nenhum nível atualmente existente na Lei Complementar 1.570/07, motivo pelo
qual houve a necessidade da criação de novo nível de vencimento, o X-A, haja vista o qual
reflete o novo vencimento básico do cargo para a nova carga horária.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Munici-
pal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis em caráter URGENTE/UR-
GENTÍSSIMO, o que se justifica pela relevância e importância do tema, os quais já são de
conhecimento desses Nobres Edis, além da possibilidade de economia e melhoria na prestação
dos serviços à população.
Atenciosamente,
ass
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO |57908-000/35 3591-5100
wwe montesantodeminas.mg.gow. Dr E administracao&montesantodeminas.mg.gov.br
DECLARAÇÃO
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através do ordena-
dor de despesas abaixo assinado, DECLARA para os devidos fins de direito e a quem inte-
ressar possa, que até a presente data o Município está cumprindo com os limites constitucio-
nais, em especial o limite de despesas com pessoal, conforme artigos 20, III, “a” e “b”, 22,
parágrafo único e 59, 8 1º, II, todos da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme o RGF
constante do artigo 55, I, “a” da Lei Complementar 101/2000, com referência à competência
dezembro/2023, conforme relatório anexo.
Declara ainda que as despesas referentes aos Projetos de Lei encaminhados à esta Co-
lenda Casa de Leis possuem adequação com o PPA, a LDO e coma LOA.
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
Secretário Municipal de Administração Geral

open original →