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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaAcrecenta o § 3º no art. 2º da Lei nº 1.749/2011.
native_id3184

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Proposição aprovada C —
2024-03-12 Proposição aprovada em 1º turno B Acrecenta o § 3º no art. 2º da Lei nº 1.749/2011.
2024-03-04 Proposição apresentada em Plenário P Acrecenta o § 3º no art. 2º da Lei nº 1.749/2011.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº 013/2024
Acrescenta o $ 3º no art. 2º da Lei nº 1.749/2011
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o $ 3º da Lei nº 1749/2011, com a seguinte redação:
$3º A fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária, que deverá tomar as
providências determinadas pela presente lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DA VEREADORA JULIANA APARECIDA GARCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2024.
Senhoras e Senhores Edis,
O presente projeto tem a finalidade de determinar que a Vigilância Sanitária exerça a
fiscalização da Lei nº 1.749/2011, que dispõe sobre a limpeza e conservação de terrenos
particulares ou públicos do Município de Monte Santo de Minas.
É previsto e entendemos que Vigilância Sanitária é o conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir os agravos à saúde de intervir nos problemas decorrentes
do meio ambiente.
A saúde é constitucionalmente reconhecida como um direito de todos e um dever do
Estado e a Constituição Federal institui ao Sistema de Saúde dentre ouras atribuições, a
de executar as ações de Vigilância Sanitária.
A Lei Municipal nº 1.520/05, que é o código de Saúde do Município de Monte Santo de
Minas prevê em seu artigo 97 que quando um prédio ou uma parte dele em um terreno ou
em um logradouro for constatada alguma irregularidade a Prefeitura Municipal através da
Secretaria Municipal de Saúde ou um órgão competente, deve tomar as medidas cabíveis
(art. 98).
Diante do exposto, considerando que a Vigilância Sanitária do Município é muito
competente, comprovadamente desenvolvendo trabalhos de excelência, esperamos
aprovação do presente projeto tendo a certeza que os lotes e terrenos estarão sendo
fiscalizados e em um futuro próximo estarão em perfeitas condições sanitárias.
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
Ny Loma E ARA.
Juliana A parsein arcia
Vereadora

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