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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () ]$ | 024
Dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC),
no Município de Monte Santo de Minas, nos termos do
que estabelece a Constituição Federal, Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei Federal nº 14.285, de
29 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo normatizar a implementação ou a regularização de edificações
de baixo impacto ambiental em imóveis no entorno de cursos d'água em áreas urbanas
consolidadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Áreas urbanas consolidadas aquelas que atendam aos seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal
específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizadas em quadras e lotes;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência
de edificações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços:
e) dispor de no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
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4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica
e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
(APP) somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012 em seu artigo 8º, $ 1º, mediante parecer técnico do órgão
responsável, a fim de justificar a solicitação e ações compensatórias de benefício ao meio
ambiente.
Art. 4º A Área de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), para
efeitos desta Lei, que define as faixas marginais de quaisquer cursos d'água naturais perenes e
intermitentes existentes, excluídos os efêmeros, será definida pelo órgão ambiental competente,
ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA..
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se destina às áreas com risco de desastres,
as quais não deverão ser ocupadas.
Art. 5º Fica permitida a implementação e regularização de construções existentes em Área de
Preservação Permanente em áreas urbanas já consolidadas no Município de Monte Santo de
Minas, para fins exclusivos de obtenção de Alvará de Construção ou emissão de Habite-se, desde
que acompanhada de diagnóstico socioambiental.
$ 1.º Para regularização e implantação de construção de que trata o presente artigo, o interessado
deverá apresentar requerimento acompanhado de:
1- Matrícula atualizada do imóvel e contrato de venda e compra;
II - Primeira folha do IPTU;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela regularização da obra com laudo técnico informando as
condições da edificação;
IV - Projeto arquitetônico da edificação, em três vias iguais, constando:
a. Planta de situação;
b. Planta de localização, constando no mínimo as cotas da situação real da edificação sobre o lote
e planilha de áreas da mesma, com apontamento da área construída em APP:
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c. Planta baixa de todos os pavimentos das edificações;
d. Dois cortes no mínimo, passando por locais que melhor identifique toda a edificação;
e. Fachada;
f. Planta de cobertura.
V - Cópia dos documentos de identificação e comprovante de residência do proprietário do
imóvel.
$ 2º A regularização da construção não dispensa a realização de recuperação da área de
preservação permanente remanescente do imóvel.
$ 3.º Não serão regularizadas obras em Area de Preservação Permanente que constem como área
de possível interesse ecológico e de risco de desastres ambientais.
$ 4.º Considera-se área urbana já consolidada aquela instituída em data anterior à publicação
desta Lei Complementar.
Art. 6º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas que perderam a função ambiental, deverão observar os seguintes casos:
I- De utilidade pública;
I - De interesse social;
III - Ser de baixo impacto ambiental.
Art. 7º Sem prejuízo da regularização imediata das edificações em Área de Preservação
Permanente em área urbana consolidada, ato do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
a forma de recuperação e compensação ambiental para os casos recomendados no Diagnóstico
Socioambiental.
Art. 8º Nos casos de construção, regularização e/ou ampliação, a recuperação ou a compensação
deverá ser realizada na área de preservação permanente remanescente do imóvel ou área a ser
indicada pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de março de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe
sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), no Município de Monte Santo de Minas, nos termos do que estabelece
a Constituição Federal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei Federal nº 14.285,
de 29 de dezembro de 2021.”
Na origem, a Lei Federal nº 12.651/2012 não trouxe a definição das áreas urbanas consolidadas,
trazendo insegurança jurídica. A proposição visa trazer de forma efetiva a regularização destas
áreas.
Assim, O presente projeto está fundamentado na necessidade de regularização a nível municipal
da legislação federal acerca das áreas de preservação permanente, normatizada pela Lei nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021, e esta modificação transferiu a competência legislativa da
União para os municípios sobre a delimitação das referidas áreas.
Desta forma, ficam definidos os critérios quanto à proteção destas áreas, respeitando as
características de cada uma, sendo as questões analisadas pelo corpo técnico da Prefeitura
Municipal, através de posicionamentos do Departamento Municipal de Engenharia e
Departamento Municipal de Meio Ambiente, auxiliado ainda por análise do Conselho Municipal
— COMDEMA, observados os princípios da sustentabilidade e as bases cientificas aplicáveis à
espécie.
Desta forma, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei Complementar a essa Egrégia
Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
CAS ————n
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal