PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO D RO 00 | 81 - 5100
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PROJETO DE LEINº (19 | 4094.
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I-01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) auxiliares de enfermagem, todos com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser
prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o limite máximo de 12 (doze) meses, com
suporte no Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública
no Estado de Minas Gerais em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais
— 1.5.1.1.0 — Arboviroses e na Nota Técnica Conjunta SUBVS/SUBRAS nº 1/2024, que orienta
acerca de serviços e salas de prevenção no tratamento da epidemia.
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no
inciso I do art. 1º.
8 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8-000 | 85 3591 - 5100
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO Dj; CENTRO |
s SS www. montesantodeminas.mg.gov.bi montesantodeminas.mg.govt
Me to e ww. montesantodeminas.mg.gov.br montesantademinas. mg. gov.br
$ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de março de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
HUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA A, 205 | CENTRO |3 SE oo
www montesantodeminas.mg.gov.br administri
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.”
Em complemento às ações municipais que vêm sendo executadas na área da saúde pública, o
presente Projeto de Lei objetiva a contratação emergencial e temporária de profissionais de saúde
— médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem - para atuarem na Secretaria Municipal da Saúde,
com fundamento nas orientações formatadas pelo governo estadual através de nota Técnica
Conjunta SUBVS/SUBRAS nº 01/2024, em razão do cenário epidemiológico em Minas Gerais,
que sofre com aumento dos casos de Doenças Infecciosas Virais — 1.5.1.1.0 — Arboviroses.
Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, não pode o Município deixar de oferecer
tal serviço essencial à sua população, sendo o objetivo destas contratações expandir os trabalhos
de combate à dengue no município, possibilitando um serviço mais efetivo de controle e combate
a esta moléstia.
Outrossim, necessitamos do preenchimento das vagas de maneira imediata para permitir a
ampliação dos trabalhos de combate à epidemia, combatendo o aumento significativo de casos
no município.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade das contratações, bem como incrementar a eficácia e continuidade das ações
administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos encaminhando o
presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação
pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
13/02/2024, 13:24 SEI/GOVMG - 81655823 - Nota Técnica
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Saúde
Subsecretaria de Vigilância em Saúde
Nota Técnica nº 1/SES/SUBVS/2024
PROCESSO Nº 1320.01.0017077/2024-48
NOTA TÉCNICA CONJUNTA SUBVS/SUBRAS nº 1/2024
ORIENTAÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E ABERTURA DE SALA DE HIDRATAÇÃO VENOSA EM SITUAÇÃO DE AUMENTO
DE CASOS OU EPIDEMIA DE ARBOVIROSES NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APRESENTAÇÃO
O cenário epidemiológico das arboviroses no estado de Minas Gerais, caracterizado pela circulação simultânea dos
vírus da dengue e chikungunya, exige uma organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) de forma integrada à vigilância com suas
áreas de atuação em parceria com a Atenção Primária à Saúde (APS), coordenadora e ordenadora do cuidado e porta de entrada
preferencial do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS), e a rede especializada destinada à assistência aos casos graves, com o
objetivo de evitar a morbimortalidade.
A abordagem precoce do usuário, com correta classificação do caso clínico e seu manejo, são fatores de sucesso para
evitar a evolução de casos graves e óbito. Assim, o acolhimento e a classificação de risco devem ocorrer em todas as portas de
entrada, reduzindo o tempo de espera, definindo o plano de acompanhamento e a melhor tipologia de cuidado para cada usuário.
No intuito de atender precocemente o usuário para que ele não se agrave e inicie sua recuperação, ou mesmo para que
ele deixe de concorrer nas outras portas de entrada, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Pronto Atendimento (PA) e Hospitais,
com os demais usuários que buscam atendimento clínico por outras causas gerais, uma sala de hidratação venosa poderá ser
implantada pelos municípios.
1. SALA DE HIDRATAÇÃO VENOSA
Trata-se de instalações provisórias que podem ser estruturadas em uma área física que ofereça as condições
adequadas para o funcionamento de serviços de saúde, seja uma unidade existente ou serviço adaptado para este fim, dentro das
condições de segurança para usuários e trabalhadores (ver item 3).
Essas unidades devem estar organizadas para atendimento dos usuários classificados no Grupo B e C, conforme
estadiamento clínico da dengue referenciado por (BRASIL,2016), de acordo com avaliação e recomendação médica para as demais
arboviroses. Esses usuários, preferencialmente referenciados pela APS, são aqueles que apresentam algum tipo de manifestação
hemorrágica, seja ela espontânea ou provocada (prova do laço positiva), ou usuários com condições clínicas de risco (crianças,
gestantes, idosos, usuários com comorbidade), necessitando de hidratação supervisionada pela equipe de enfermagem e com
avaliação médica contínua.
Esses usuários devem permanecer na unidade por um período curto — em observação por no máximo 24 horas —
tempo necessário para a estabilização, e após avaliação clínica e laboratorial, poderão ser liberados ou, em caso de agravamento,
encaminhados para uma unidade de maior complexidade (BRASIL, 2013).
2. CRITÉRIOS GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE HIDRATAÇÃO VENOSA
- Epidemiologia Local: Avaliação da incidência e prevalência das arboviroses na região para determinar a necessidade de abertura do
serviço. O aumento significativo de casos com base na série histórica anual pode indicar a urgência de abrir um local para o
tratamento.
- Capacidade assistencial: O setor de epidemiologia municipal deve analisar em conjunto com as equipes da RAS a capacidade
instalada das Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS), a demanda nas UPA, PA e Hospitais, com participação da gestão do
município, para a tomada de decisão a respeito da abertura das salas de hidratação.
* Capacidade Instalada de Resposta: Verificar se a rede assistencial atual tem capacidade para absorver os casos se ocorrer um
aumento significativo. Essa avaliação necessita ser rápida, pois as arboviroses são doenças sazonais e pode ocorrer um aumento
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expressivo de casos em curto espaço de tempo, aumentando a demanda por atendimento. Isso inclui avaliar a disponibilidade de
leitos, equipamentos, profissionais de saúde e insumos necessários para o tratamento.
- Protocolos de Atendimento: Estabelecer ou seguir os protocolos vigentes para a dengue (DENGUE, 2016) e para os casos de
chikungunya (BRASIL,2017) para nortear as atividades dos profissionais. Os processos assistenciais incluem a avaliação do estado de
saúde do usuário, análise dos sintomas e a gravidade para determinar a classificação do caso, e a necessidade de hidratação venosa.
Os usuários com infecção por arbovírus podem desenvolver hemoconcentração ou apresentar sinais de alarme, que sinalizam
evolução para formas graves e requerem hidratação venosa.
- Perfil assistencial: As recomendações feitas para o cuidado ao usuário das salas de hidratação se assemelham as unidades de
urgência, no que tange a supervisão do seu quadro clínico, que exigem maior vigilância sobre sua evolução clínica. O usuário deverá
ser acolhido e avaliado conforme a classificação de risco disponível no fluxograma de manejo clínico da dengue (DENGUE,2016).
Durante sua permanência na sala de hidratação, o usuário receberá acompanhamento e monitoramento dos sinais vitais,
administração de fluidos intravenosos e outros tratamentos necessários.
- Integração com a Rede de Saúde: Assegurar que o local esteja integrado com outros serviços de saúde, como hospitais, unidades de
APS, unidades de pronto atendimento e centros de vigilância epidemiológica, para uma resposta mais abrangente e coordenada.
Deve ser estabelecido os meios de comunicação com essas outras unidades, inclusive ter fluxo definido para o transporte de forma
segura em casos de transferência.
* Monitoramento e Acompanhamento: Acompanhamento regular do estado de saúde dos usuários com reavaliações clínicas e
laboratoriais a cada 4 horas para ajustar o tratamento conforme necessário e garantir que estejam respondendo de forma adequada à
reidratação (MINAS GERAIS, 2016).
- Continuidade do cuidado: Após avaliação clínica e laboratorial, os usuários estabilizados poderão ser liberados pelo médico e serão
acompanhados pelas equipes de APS. Caso seja encaminhado para assistência em uma unidade de maior complexidade, a UAPS de
referência do usuário deverá ser comunicada, e após a alta do usuário, a mesma deverá seguir com o acompanhamento.
- Monitoramento e Avaliação Contínuos: Estabelecer um sistema de monitoramento contínuo no município para avaliar a eficácia do
serviço, ajustar os procedimentos conforme necessário e garantir o fornecimento adequado de recursos.
- Comunicação e Divulgação: Promover ampla divulgação à população sobre a existência desse serviço, seus critérios de acesso e a
importância de procurar atendimento médico em casos suspeitos de arboviroses. As informações e orientações poderão ser
repassadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em visitas domiciliares, alertando inclusive sobre a necessidade de hidratação
oral na identificação de caso suspeito. Nas UAPS as informações e orientações também poderão ser repassadas aos usuários, além de
serem noticiadas em mídias locais.
ATENÇÃO
médicas locais, da gravidade da situação epidemiológica e da disponibilidade de recursos. É essencial seguir as orientações de ,
| profissionais de saúde e autoridades competentes ao abrir e operar uma sala de hidratação venosa para usuários com arboviroses.
L
[
|
| Os critérios gerais para implantação e funcionamento das salas de hidratação venosa podem variar dependendo das diretrizes
|
|
É válido ressaltar que a sala de hidratação venosa dentre suas atribuições também se inclui o acompanhamento diário
da evolução clínica dos usuários diagnosticados com um agravo de arboviroses, reduzindo a demanda na APS e de outras unidades de
saúde.
3. ESTRUTURA E SERVIÇO DE APOIO
Infraestrutura e equipamentos necessários:
Para garantir uma boa infraestrutura, uma sala de hidratação deve contar com leitos de hidratação venosa ou
poltronas, com área mínima de 6 m? por leito e 5 m? / poltrona; uma sala de classificação de risco com área mínima de 6,0 m?;
consultórios médicos com área mínima de 7,5 m?; uma sala de aplicação de medicamentos com área mínima de 5,0 m?; laboratório
ou sala de coleta e sala de espera. Além de ventilação natural ou artificial e acessibilidade conforme a NBR 9050, da ABNT.
Deve haver espaço adequado/adaptado, equipamentos de infusão intravenosa, equipamentos para aferição de sinais
vitais e suprimentos médicos necessários para tratamento dos usuários:
- Cartão de Acompanhamento dengue/zika/chikungunya;
- Ficha de notificação epidemiológica do SINAN;
- Termômetro;
- Esfigmomanômetro adulto e criança;
- Estetoscópio;
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. Oximetro;
- Glicosímetro;
- Relógio com Segundos;
- Caneta e Papel;
- Ficha de Anotação ou Registro;
- Algodão ou Lenços Descartáveis;
- Álcool em Gel 70% ou Solução Antisséptica;
- Luvas Descartáveis e máscaras cirúrgicas;
- Tabela de Referência para Sinais Vitais;
- Régua da escala da dor;
* Medicações básicas: sintomáticos (dipirona, paracetamol) Sais de Reidratação Oral (cloreto de sódio, glicose anidra, cloreto de
potássio, citrato de sódio di-hidratado), pó para solução oral; Dipirona sódica 500mg/ml solução oral, Dipirona sódica 500mg/ml
solução injetável; Paracetamol 500mg comprimido, Paracetamol 200mg/ ml solução oral; Cloridrato de Metoclopramida 5 mg/ml
solução injetável; Soro Fisiológico a 0,9% (para situações de necessidade imediata de reposição volêmica, até a chegada do usuário a
unidade de saúde de maior complexidade); Solução ringer + lactato (lactato de sódio 3 mg/ml + cloreto de sódio 6 mg/ml + cloreto de
potássio 0,3 mg/ml + cloreto de cálcio 0,2 mg/ml) solução injetável (MINAS GERAIS,2016);
- Soro fisiológico a 0,9% e Ringer Lactato;
- Carrinho de emergência e leito de emergência;
- Cateter intravenoso adulto e infantil, agulhas de vários calibres, scalp, assistencial.seringas, álcool, fita hipoalergênica, esparadrapo;
- Caixas para descarte material perfurocortante;
* Suporte para hidratação;
- Cadeira;
* Macas ou poltronas;
- Estrutura de comunicação e transporte
Ressalta-se que, é necessário que a sala de hidratação estabeleça um fluxo de referência para a unidade de urgência ou
hospitalar e transporte imediato garantido em caso de complicações em usuários da unidade. Adquirir medicamentos e materiais de
consumo de acordo com a demanda e reserva estratégica para situações excepcionais. Para demais orientações consultar normativas
vigentes (BRASIL 2009,2016).
4. MEDIDAS DE CONTROLE DE INFECÇÕES
* Limpeza das superfícies da sala deve ser com detergente neutro específico para estabelecimentos de saúde e em seguida realizar
desinfecção com solução desinfetante à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, desde que
sejam regularizados junto à Anvisa, e seguindo as orientações previstas no manual da Anvisa: "Segurança do paciente em serviços de
saúde: limpeza e desinfecção de superfícies", 2012
(https://www.gov.br/anvisa/ptbr/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/manual-de-limpeza-edesinfeccao-
de-superficies.pdf/view). Sabe-se que os vírus são inativados pelo álcool a 70% e pelo cloro.
* Higienização das mãos com sabonete líquido entre pacientes por 40 a 60 segundos e quando não houver sujidade, friccionar com
solução alcoólica a 70% por 20 a 30 segundos até que seguem totalmente.
* Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) durante atendimento ao paciente conforme medidas de precaução.
* Remover as luvas após o uso, antes de tocar em itens e superfícies não contaminadas e antes de passar para outro paciente. Realize
a higiene das mãos imediatamente após a remoção das luvas.
* Os resíduos provenientes da assistência aos pacientes devem ser enquadrados na categoria Al conforme Resolução RDC/Anvisa nº
222, de 28 de março de 2018 (https://Avww.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/noticias-anvisa/2018/confira-nova-regra-sobre-residuos-de-
servicos-de-saude ). Materiais perfuro cortante devem ser desprezados em recipiente estanque, rígido, com tampa e devidamente
identificado.
5. RECURSOS HUMANOS
- Dimensionamento da equipe - Deverá ser avaliado pelo município de acordo com o porte da unidade, do número de casos diários e
do perfil epidemiológico local. É necessário contar com uma equipe 24 horas por dia ou ter referência garantida para os usuários, em
caso de funcionamento apenas diurno.
- Composição da equipe — A equipe deverá ser composta, minimamente, por profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e técnicos
de enfermagem) e profissionais de apoio (administrativo, limpeza e segurança). Caso haja laboratório nas dependências da unidade,
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será necessário também técnicos de laboratório
- Qualificação da equipe — As equipes (médicos e enfermeiros) devem estar qualificadas com relação aos aspectos clínicos das
doenças e manejo dos usuários segundo os protocolos vigentes, sendo importante toda equipe manter uma postura acolhedora e a
vigilância sobre os usuários, de acordo com as especificidades de cada função. Em se tratando de unidade criada em caráter
provisório, onde são lotados profissionais de outras unidades e profissionais contratados especificamente para este trabalho, existe a
necessidade de capacitação da equipe que poderá ocorrer de forma presencial ou remota, por meio do curso disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) (AVASES, 2024).
6. APOIO DIAGNÓSTICO
A unidade que não disponha de laboratório próprio, deverá ter definido um laboratório de referência, com formulário de solicitação
utilizado por ele, bem como para realização da coleta. O fluxo de transporte dos materiais coletados deverá ser estabelecido e ocorrer
de forma segura, durante todo o horário de funcionamento da unidade.
a) Exames inespecíficos
- Realizar os exames indicados para cada grupo após a classificação de risco (exemplo: hemograma, dosagem de albumina sérica,
transaminases, dentre outros) e de acordo com as comorbidades apresentadas pelo usuário. Por exemplo, analisar glicemia em
usuários diabéticos e função renal em usuários com doença de base.
- Propor estratégias para garantir a realização e liberação rápida dos resultados dos exames, conforme os períodos recomendados nos
protocolos do Ministério da Saúde para reavaliação do usuário.
- Poderão ser utilizados laboratórios próprios ou de terceiros através de contratos já existentes ou emergenciais. Recomenda-se
estabelecer edital de aquisição de serviços, especificações referentes à logística para a coleta do material e prazos determinados para
a entrega e quantidade de exames estimada.
- Garantir a realização de exames de ultrassonografia e radiografia, nos casos recomendados, referenciando para outros serviços de
apoio ou encaminhar o usuário para serviço de maior complexidade.
b) Exames específicos
- Garantir a coleta e o envio de amostras em tempo oportuno para o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) ou Centro
Colaborador referenciado, conforme o período de início dos sintomas. Em situações epidêmicas, devem ser priorizados os exames de
casos graves, com sinais de alarme, gestantes, óbitos e uma amostragem de 10% dos usuários atendidos (importante priorizar grupos
vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com comorbidades), seguindo orientações da SES/MG e da Fundação Ezequiel Dias
(FUNED);
* Acompanhar, por meio do sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL), os resultados dos exames encaminhados ao LACEN
ou Centro Colaborador.
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ATENÇÃO
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|
|
| O manejo clínico dos usuários com suspeita de dengue não depende do resultado do exame específico.
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
* Com o intuito de ampliar a oferta de cuidados aos usuários com o diagnóstico de agravos por arboviroses e reduzir a sobrecarga de
outros pontos de atenção da RAS, a abertura de salas de hidratação venosa nos municípios pode ser uma alternativa temporária e
efetiva em períodos sazonais com elevada incidência de casos confirmados.
* Cabe reforçar que as equipes de saúde devem garantir a realização adequada das notificações dos casos e estabelecer fluxo de
informação para a vigilância epidemiológica.
- Ressalta-se que as informações/orientações contidas nessa nota poderão sofrer alterações conforme atualizações dos documentos
orientativos.
8. REFERÊNCIAS
AVASES. Ambiente Virtual de Aprendizado Disponível em:< http://ava.saude.mg.gov.br/course/index.php?categoryid=6>. Acesso em:
31 jan.2024.
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.pho?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documênto=866890B738inte
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» 13/02/2024, 13:21 SEI/GOVIMG - 81655823 - Nota Técnica
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância Epidemiológica. Diretrizes nacionais para
prevenção e controle de epidemias de dengue / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância
Epidemiológica. — Brasília : Ministério da Saúde, 2009. ISBN 978-85-334-1602-4. 1. Dengue. 2. Prevenção. 3. Controle de endemias. |.
Título. IR Série. p.6. Disponível em:<
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes nacionais prevencao controle dengue.pdf> Acesso em: 31 jan.2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção á Saúde. Diretrizes para a organização dos serviços de atenção à saúde em
situação de aumento de casos ou de epidemia de dengue. Secretaria de Atenção à Saúde, Diretoria Técnica de Gestão. — 1.. ed. —
Brasília : Ministério da Saúde, 2013. XXX, p.21 : il. - (Série A. Normas e Manuais Técnicos) ISBN XXXXXXXXXXX Dengue 2 - Organização
dos Serviços 3 - Saúde Pública. Disponível em:<
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BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Dengue :
diagnóstico e manejo clínico : adulto e criança [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde,
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. — 5. ed. — Brasília : Ministério da Saúde, 2016. 58 p. : il. ISBN 978-85-334-
2344-2 1. Dengue. 2. Diagnóstico. 3. Saúde pública. |. Título. Disponível em:<
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BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Chikungunya
: manejo clínico / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. —
Brasília: Ministério da Saúde, 2017. 65 p. : il. Modo de acesso: World Wide Web: . ISBN 978-85-334-2494-4 1. Manejo Clínico. 2.
Chikungunya. 3. Tratamento. 4. Classificação de risco. |. Título. Disponível em:<
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/chikungunya manejo. clinico.pdf> Acesso em: 31 jan.2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção
Primária à Saúde. Diretrizes para a organização dos serviços de atenção à saúde em situação de aumento de casos ou de epidemia por
arboviroses [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Secretaria de Vigilância em
Saúde, Secretaria de Atenção Primária à Saúde. — Brasília : Ministério da Saúde, 2022. 36 p. : il. Modo de acesso: World Wide Web:
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152-1 1. Infecções por arbovirus. 2. Epidemia. 3. Atenção primária à saúde. |. Título. Disponível em:<
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MINAS GERAIS. Diretrizes para a Organização dos Serviços de Atenção à Saúde Em Situação de Aumento de Casos ou de Epidemia de
Dengue no Estado de Minas Gerais. Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Belo Horizonte,v1,p.16, março 2016. Disponível
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MINAS GERAIS. Alinhamento de conceitos sobre Modelagem de Redes. Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Belo
Horizonte,v1,p.3-22,2023.
Documento assinado eletronicamente por Danielle Costa Capistrano Chaves, Coordenador(a), em 06/02/2024, às 15:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Jaqueline Silva de Oliveira, Superintendente, em 06/02/2024, às 16:42, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Campos Prosdocimi, Subsecretário(a), em 06/02/2024, às 16:53, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Christina Coelho Nunes, Diretor(a)., em 06/02/2024, às 17:47, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Camila Moreira de Castro, Subsecretário(a), em 06/02/2024, às 17:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
httos://www.sei.ma.gov.br/sei/controlador pvho?acao=documento imprimir web&acao oriaem=arvore visualizar&id doriimânto=2BARINSTAR imfr
BIR
| 13/02/2024, 13:21 SEI/GOVIMG - 81655823 - Nota Técnica
Documento assinado eletronicamente por Camila Helen de Almeida Silva Oliveira, Superintendente, em 06/02/2024, às 19:10,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcela Lencine Ferraz, Diretor (a), em 06/02/2024, às 20:53, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Silvana Novaes Ferreira, Coordenador(a), em 07/02/2024, às 05:55, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Filipe Curzio Laguardia, Superintendente, em 08/02/2024, às 12:02, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Anderson Macedo Ramos, Diretor (a), em 08/02/2024, às 12:15, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Referência: Processo nº 1320.01.0017077/2024-48 SEI nº 81655823
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Decreto com numeração especial nº 64, de
26/01/2024
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública
no Estado, em razão do cenário epidemiológico de
Doenças Infecciosas Virais — 1.5.1.1,0 — Arboviroses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VIl do art.
90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
considerando:
o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no Estado, podendo ser
potencializado durante uma epidemia com ocorrência simultânea de casos de Chikungunya;
que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos e óbitos confirmados de
Dengue e Chikungunya;
que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 3 um total de 11.490 casos
confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados de Chikungunya;
a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente de positividade laboratorial
dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana
de Belo Horizonte;
que houve aumento nas solicitações de internação no Estado, especialmente em razão dos casos
graves de Dengue com complicações;
DECRETA:
Art. 1º — Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário
epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais — 1.5.1.1.0 — Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º — Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas
administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de
Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e
bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos
termos do inciso VIll do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
81º — A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será
permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o
perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno,
providenciar o regular processo de licitação.
8 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde — SES instituir diretrizes gerais para a execução das
- medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas
competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º — Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do
aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais
poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º — Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses — COE-Minas-
Arboviroses, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública declarada.
Art. 5º — Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses.
Art. 6º — A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em
regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e
oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968 000 35 3594 - 5100
www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesan! todeminas.mg.gov.br
DECLARAÇÃO
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através do ordena-
dor de despesas abaixo assinado, DECLARA para os devidos fins de direito e a quem inte-
ressar possa, que até a presente data o Município está cumprindo com os limites constitucio-
nais, em especial o limite de despesas com pessoal, conforme artigos 20, III, “a” e “b”, 22,
parágrafo único e 59, $ 1º, II, todos da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme o RGF
constante do artigo 55, 1, “a” da Lei Complementar 101/2000, com referência à competência
dezembro/2023, conforme celeróio anexo.
Declara ainda que as despesas referentes aos Projetos de Lei encaminhados à esta Co-
lenda Casa de Leis possuem adequação com o PPA, a LDO e com a LOA.
Monte Santo de Minas, 22 de março de 2024.
Secretário Municipal de Administração Geral
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEZEMBRO DE 2023
RGF - ANEXO 1 CLRF, art. 55, inciso I, alinea "a") R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS INSCRITAS EM
RESTOS A
Total (Últimos | PAGAR NÃO
JANOZ3 | FEVIOSS | MARO23 | ABRZO23 | MAIO | JUNDOS | JULm202 AGO/2023 | SET/2023 | OUTI2023 | NOVIZ023 | DEZ2023 PROCESSADOS
12 meses) (a)
0)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL EU) 2.745.700,13] 2.955.187,64 3.037.619,07] 3.015.621,10] 3.110.023,10 4.415.262,62 3.326.591,17 3.293.746,01 3.322.536,25 3.261.333,64 8.271.766,71 +1.068.126,14]
ESTADOYTRIBUNAL
Pessoal Ativo 264700775] 283290266 2.921.240,76 289696946] 298054746] 4.252.142,26 3.206.315,53 317411037 3.198.500,61 3139.858,00 SONSAB6,41] 39,531.904,33]
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis. 2.355 437,11 2.531.097,78 2.610.581,11, 257276068] 264702754 3.898.842,98
2.856.695,91 2.783.035,79 438900908) 3515227064]
2834 85834 2.838.323,07
Obrigações Patronais 291.570,64 301.804,88 310.659,65 324.208,82] 333.519,92 353.299,28 349619,62 339.252,03 360.177,54 35682221 699.477,33 4396369]
Pessoal Inativo e Pensionistas 98.692,38] 100.524,98 100.778,31 100.651,64 101 155,64 151.440,36) 101 155,64 101.155,64 151.440,30] 1.310.461,81
Aposentadorias, Reserva e Reformas 45.833,59] 47.653,79 46.812,78 45.435,43 45.561,43 68.342,17 45.561,43 45.561,43 68.342,12] sos 788,46)
Pensões 52.858,79] 52.871,19 53.965,53 55.216,21 55.594,21 83.098,19 55.594,21 55.594,21 83.098,18] 14.673,35]
Outras desp. pessoal decorr. contr. terceir. ou Contrat. de forma indiret 22.760,00 15.600,00] 18.000,00] 28.320,00 1.680,00 19.120,00 20.320,00 31.840,00] 225.760,00]
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (8 1º do art. 19 da LRF) 168.308,11] 176.267,21 189.654,44] 144.854,66 157.318,20 159.837,90 146.750,80 185.406,37 379.364,50 2.397.713,01
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Dedu 168.308,1) 176.267,21 189.654,44] 144.854,66 157318,20 159.837,90 146.750,80 260 213.91 185.406,37 379.364,50] 239771301
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exerícios Anteriores de periodo anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 2.577.392,02 2.778.920,43 2.847.964,63] 2.870.766,44] 2.952.704,90 4.255.424,72 3.179.840,37 3.050.085,60) 3.075.927,27 4892.40221] — 38.6704]3,13] E —
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
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(-) Receitas recebidas de divida do Estado Minas Gerais (Acordo Judicial) TO O E SP ee]
=RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (1V- V- VI) ]|]—»—» ——————
38.492.878,48 48,60
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
() Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art 166-A, & 1º da CF) (V)
(9 Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art 166-A, & 16 da CF) (VI)
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (XD = (0,90 x EX) (inciso II do 8 1º do art. 59 da LRF)
FONTE! Sistema de Administração de Finanças Públicos, Unidade Responsável Csbincte Municipal E Asiescoria Governo, Enio AMET