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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc IX,da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
native_id3250

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição aprovada U —
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
FRANCISCO PAULINO DA GOSTA, 205 | CENTRO | 3,
RUA CEL
www montesantodeminas.mg.gov.br admin
dao TS
PROJETO DE LEINº 090 ) 204
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
1- 06 (seis) Auxiliares de Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo
período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o limite
máximo de 12 (doze) meses, com suporte na Resolução SE/MG nº 8.888/2023, que destina
repasse financeiro para imunização.
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no
inciso 1 do art. 1º.
$ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
$ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000
- S100
Rr ww montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg gov,br
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de março de 2024.
CRIA
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A CEL. FRANCISCO PAULINO DA CO:
esartodemina
arrean www. montesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.”
Em complemento às ações municipais que vêm sendo executadas na área da saúde pública, o
presente Projeto de Lei objetiva a contratação emergencial e temporária de 06 (seis) Auxiliares
de Enfermagem para atuarem sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, com base em
recursos financeiros extras repassados pelo governo estadual, na forma de Resolução SES/MG
nº 8.888 de 25 de julho de 2023.
Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, não pode o Município deixar de oferecer
tal serviço essencial à sua população, sendo o objetivo destas contratações expandir os trabalhos
de imunização em todas as Unidades de Saúde atuantes, possibilitando um serviço mais efetivo
na vacinação de toda a população do município.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade das contratações, bem como incrementar a eficácia e continuidade das ações
administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos encaminhando o
presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação
pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
E
ra
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GE
ULINO E
e AIN vma montesantactem negros bar ae
Oficio SMS nº 056/2024
Monte Santo de Minas, 25 de março de 2024.
A Câmara Municipal de Vereadores
Sr. Presidente Johnny Alexandre Marques
Referente: Projeto de Lei de criação de cargos temporários
Em relação ao projeto de autoria do Prefeito Municipal que dispõe sobre a criação de 06
(seis) cargos temporários de Auxiliares de Enfermagem para atuarem na campanha de
vacinação nas Unidades de Saúde da Família, cumpre esclarecer que os recursos destinados
aos vencimentos destes, serão oriundos de repasses da SES — Secretaria de Estado da
Saúde, por meio da Resolução SES/MG Nº 8.888/2023 (em anexo) destinada ao incentivo
de ações de imunização.
Com os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Aline Maria d a Fernandes
Secretária Municipal de Saúde
T WA
CPF 071.401.016-20
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.888, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o repasse financeiro do
incentivo às ações de imunização no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, 8 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
-a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.279, de 25 de julho de 2023 que aprova o
incentivo às ações de imunização no âmbito do Estado de Minas Gerais.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLVE:
Art. 1º - Dispor sobre o repasse financeiro para política de incentivo às ações de
imunização, em especial à vacinação extramuros pelos municípios, no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será de R$
165.393.465,40 (cento e sessenta e cinco milhões trezentos e noventa e três mil quatrocentos e
sessenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo para o exercício de 2023 R$ 64.014.681,80
(sessenta e quatro milhões quatorze mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) que
correrá por conta das dotações orçamentárias nºs 4291.10.305.150.4349.0001 334141 10.1,
4291.10.305.150.4349.0001 334541 10.1, 4291.10.305.150.4349.0001 334141 371,
4291.10.305.150.4349.0001 334141 92.1, Unidade Executora: 1320068.
8 1º — Os recursos financeiros serão transferidos em parcelas, de acordo com a
apuração das metas, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde dos municípios,
em conta específica destinada exclusivamente a este fim.
$ 2º — Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que trata este
Artigo, deverá ser assinado Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções
Estaduais de Saúde (SiG-RES) ou outra forma autorizada pela SES/MG, conforme prazo disposto
no Anexo I desta Resolução.
8 3º — Os recursos financeiros deverão ser executados pelo Município até a data de
31/08/2025, cujo saldo remanescente e rendimentos de aplicação financeira, porventura existentes,
deverão ser utilizados para a mesma finalidade, dentro do prazo estabelecido.
$ 4º — O valor referente ao 1º monitoramento do componente variável terá seu
pagamento antecipado, cabendo a SES/MG, após apuração do Indicador I, realizar a dedução do
valor em monitoramentos subsequentes, se necessário.
Art. 3º — O cálculo do valor do incentivo é composto por dois componentes, um fixo
e um variável.
Art. 4º - Para fins de cálculo do componente da parcela fixa, foram atribuídos pesos
de acordo com a Classificação de Risco para Reintrodução de Doenças Imunopreveníveis, conforme
descrito abaixo: :
I- Risco muito baixo, peso = 0,1;
[9]
| GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
II — Risco baixo, peso = 0,2;
NI — Risco médio, peso = 0,4;
IV - Risco alto, peso = 0,6; e
V — Risco muito alto, peso = 0,8.
$ 1º— O cálculo da parcela fixa corresponde à população do município multiplicada
pelo peso atribuído de acordo com a Classificação de Risco para Reintrodução de Doenças
Imunopreveníveis: “Valor da Parcela Fixa = População x Peso”.
$2º— O valor mínimo a ser recebido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão
repassados mesmo para os municípios que, a partir do cálculo previsto no parágrafo anterior, não
atingirem esse valor.
Art. 5º — O valor da parcela variável, será calculado conforme aumento da cobertura
vacinal por período de monitoramento, corresponde ao somatório do valor da parcela fixa
multiplicado pela cobertura vacinal, para os 14 (quatorze) imunobiológicos monitorados (BCG,
Rotavírus, Preumocócica 10, Meningocócica, Penta (DTP/Hib/HB), Poliomielite, Febre Amarela,
Tríplice viral - Dose 2, Poliomielite - 1º reforço, DTP, Meningocócica — Reforço, Pneumocócica
10 — Reforço, Hepatite A, Varicela), ou seja: “Valor da Parcela Variável = Somatório da cobertura
vacinal dos 14 imunobiológicos (Valor da parcela fixa x Cobertura vacinal/100)”.
$ 1º— O valor limite pago por período de monitoramento corresponde à um terço do
valor da parcela variável total, tendo em vista a realização de dois monitoramentos do indicador I e
um monitoramento do indicador II durante a vigência da Deliberação.
$ 2º — O pagamento do componente variável no 1º e 2º monitoramento é
proporcional ao valor apurado para o Indicador 1 do Anexo desta Deliberação, sendo que o
atingimento da meta do referido indicador corresponde ao valor limite a que se refere o parágrafo
anterior.
$3º —- O valor máximo total que será pago em razão do componente variável é de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
$ 4º — O valor a ser pago referente ao monitoramento do indicador II considerará
como base o valor de um terço da parcela variável total, sendo:
1-0a 30%: 0;
1 — acima de 30% até 40%: 40% do recurso referente ao indicador II;
III- acima de 40% até 50%: 50% do recurso referente ao indicador II:
IV — acima de 50% até 60%: 60% do recurso referente ao indicador II;
V- acima de 60% até 70%: 70% do recurso referente ao indicador H;
VI — acima de 70% até 80%: 80% do recurso referente ao indicador II;
[95]
4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
VII — acima de 80%: 100% do recurso referente ao indicador II.
Art. 6º — Os valores de repasse do incentivo financeiro a cada um dos municípios,
assim como os respectivos dados utilizados para o cálculo, constam no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º — Os indicadores e metas a serem monitorados estão dispostos no Anexo II
desta Resolução.
$ 1º — Para cálculo do Indicador I, média de cobertura vacinal dos municípios, serão
considerados os dados oficiais disponíveis durante os períodos de monitoramento previstos.
$2º — A declaração do Indicador II, ações de vacinação extramuros no ambiente
escolar, deverá ser acompanhada de documento assinado pelos secretários municipais de saúde e
de educação.
8 3º — O acompanhamento do indicador será realizado em conformidade com as
regras previstas na Resolução SES/MG nº 8.879, de 17 de julho de 2023 (ou Regulamento que vier
a substituí-la).
8 4º— O beneficiário deverá validar os resultados alcançados, via SIGRES ou outra
forma autorizada pela SES/MG, nos prazos estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
$ 5º — Em caso de não cumprimento da meta prevista para cada indicador ou
discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar
recurso, no momento da validação de resultados, à Comissão Macrorregional de Acompanhamento,
conforme Resolução SES/MG nº 8.880, de 17 de julho de 2023.
$ 6º — Os resultados alcançados não validados nos prazos estipulados serão
validados automaticamente e os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos
estipulados serão considerados com pontuação zero.
Art. 8º - Os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão
observar os processos referentes à prestação de contas em conformidade com o Decreto Estadual nº
48.600 de 10 de abril de 2023.
Art. 9º — Além das disposições legais pertinentes, os Municípios deverão seguir as
orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas
nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Parágrafo único — Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento
serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis
e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 10 - O Cronograma contendo os prazos para execução das ações e atividades
previstas nesta Resolução está contido no Anexo III.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
até 31 de agosto de 2025, facultada à SES/MG a prorrogação do prazo por meio de nova publicação,
conforme interesse público.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2023.
POLIANA CARDOSO LOPES
SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
tn
+ GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Miraí 13630 Risco Alto 0,6 R$ 8.178,00 | R$ 114.49200| R$ 122.670,00
Miravânia 3984 Risco Alto 0,6 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Moeda 5186 Sião muito 0,1 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Moema 8302 De 0,1 r R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Monjolos 2154 Risco Alto 0,6 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 R$ 75.000,00
Monsenhor Paulo 8336 Risco Baixo 0,2 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 R$ 75.000,00
Montalvânia 14065 Risco Alto 0,6 R$ 8.439,00 | R$ 118.146,00| R$ 126.585,00
= de 20004 Risco Alto 0,6 R$ 12.002,40 | R$ 168.034,00] R$ 180.036,40
Monte Azul 20345 Risco Alto 0,6 R$ 12.207,00 | R$ 170.898,00) R$ 183.105,00
Monte Belo 13092 Risco Alto 0,6 R$ 7.855,20 | R$ 109.973,00) R$ 117.828,20
Monte Carmelo 47267 Risco Alto 0,6 R$ 28.360.20 | R$ 397.043,00] R$ 425.403,20
Monte Formoso 4381 Risco Alto 0,6 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 R$ 75.000,00
tenpo de 20881 Risco Alto 0,6 R$ 12.528,60 | R$ 175.401,00] R$ 187.929,60
Monte Sião 23715 Risco Alto 0,6 R$ 14.229,00 | R$ 199.206,00 | R$ 213.435,00
Montes Claros 436970 Risco Alto 0,6 R$ 262.182,00 | R$ 2.000.000,00] R$ 2.262.182,00
Montezuma 6901 ui 0,1 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Morada Nova 8988 Risco mutio 0,1 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Minas baixo
Morro da Garça 2593 Risco Alto 0,6 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Morro do Pilar 2977 Risco Baixo 02 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Munhoz 7618 E 0,1 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
Muriaé 103649 Risco Baixo 02 R$ 20.729,80 | R$ 290.218,00] R$ 310.947,80
Mutum 27634 Risco Alto 0,6 R$ 16.580,40 | R$ 232.126,00) R$ 248.706,40
Muzambinho 21935 Risco Alto 0,6 R$ 13.161,00 | R$ 184.254,00 | R$ 197.415,00
Nacip Raydan 2513 Risco Alto 0,6 R$ 5.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 75.000,00
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ & MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
DECLARAÇÃO
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através do ordena-
dor de despesas abaixo assinado, DECLARA para os devidos fins de direito e a quem inte-
ressar possa, que até a presente data o Município está cumprindo com os limites constitucio-
nais, em especial o limite de despesas com pessoal, conforme artigos 20, II, “a” e “b”, 22,
parágrafo único e 59, 8 1º, II, todos da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme o RGF
constante do artigo 55, I, “a” da Lei Complementar 101/2000, com referência à competência
dezembro/2023, conforme relatório anexo.
Declara ainda que as despesas referentes aos Projetos de Lei encaminhados à esta Co-
lenda Casa de Leis possuem adequação com o PPA, a LDO e com a LOA.
Monte Santo de Minas, 27 de março de 2024.
Secretário Municipal de Administração Geral
Marco Aurélio M. Cacciari
SECRETÁRIO MUN DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
PREFEITURA MUN DE MONTE STO DE MINAS
CPF 959 113 676-70
MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG - PODER EXECUTIVO ESTADO/TRIBUNAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTIRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEZEMBRO DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art 55, inciso |, alínea “a") R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS INSCRITAS EM
RESTOS A
Total (Últimos | PAGAR NÃO
JAN/2023 FEV/2023 MAR/2023 ABR/2023 MAV2023 JUN/2023 JUL/2023 AGO/2023 SET/2023 OUT/2023 NOV/2023 12 meses) (a) di
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 2.745.700,13] 2.955.187,64 3.037.619,07] 3.015.621,10] 3.110.023,10 4.415.262,62 3.326.591,17 3.293/146,01 3.322.536,25 3.312.738,70] 3.261.333,64 5.271.766,71 41.068. 126,14
PessosiiRivo: 264700775] 283290266 292124016] 28696946) 208054746] 425214226] 320631553 317411037) 3.198.500,61 319382306] 3.139.858,00 SOBSABGAI] 3953190433]
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis. 2358437.) 253109778 26058LLI) 257276064] 261702754] 389884298] 285669591 283485834] 283832307 283460129) 278303579] 43900908) 3515227064)
Obrigações Patronais 291.570,64 30180488 310.659,65] 324.208,82] 333 519,92 353.299,28 349.619,62 339.252,03 360.177,54 359221777 35682221 694773] anne]
Pessoal Inativo e Pensionistas 98.692,38 100.524,98 10077831 100.651,64 101.155,64 151 440,36 101.155,64 101.155,64 tor 155,64 101.155,64] 101.155,64 ES1440,30) 131046181
Aposentadorias, Reserva e Reformas 45.832,59) 47.653,19 4681278 AS 435,43 AS SGLA3 68.342,17 AS S6L43 45.561,43 AS SGL AS 45.561,43) ASSGLA3 68.342,12 595.788,46]
Pensões 52.858,79) 5287119 53.965,53 5521621 55.594,21 83.098,19 55.594,21 55.594,21 55.594,21 5559421 55.594,21 s3098,18] 11467335
Outras desp. pessoal decorr. contr, terceir. ou Contrat, de forma indiret 21760,00 15.600,00] 18.000,00] 28.320,00 11.680,00 19.120,00 18.480,00 22.880,00] 17.760,00] 20.320,00 31.840,00] 225.760,00)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (IT) ($ 1º do art. 19 da LRE) 168.308,11 17626721 189.654,44 144.854,66 157.318,20 159.837,90 146.750,80 167.083,81 260.213,91 262.653,10] 185.406,37 3136450] 2.397.713,01
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Dedu 168.308,11 17626721 18965444 144 854,66] 157.318,20 159.837,90 146.750,80 167.083,81 260.213.91 262.653,10] 185.406,37 31936450] 239771301
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exerícios Anteriores de periodo anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (HI) = (1 - 1) 2.577.392,02] 2.778.920 43 2.847.964,63] 2.870.766,14 2.952.704,90 4.255.424,72 3,179.840,37 3.126.662,20 3.062.322,34 3.050.085,60] 3.075.927,27 4.892.402,21 38.670.413,13]
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 8L.579.137,67
obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art 166-A, 6 [º da CF) (V)
(5) Transferências
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art 166-A, 5 16 da CF) (VI)
(O Receitas recebidas de divida do Estado Minas Gerais (Acordo Judicial)
=RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (Hl a + Hb)
LIMITE MÁXIMO (1X) (incisos 1, II e III, art. 20 da LRF) 42769.854,98 |
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 40.631.371,73
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRF) SE ASZBTEAS
o de Finanças Públicas, Unidade Responsável. Cabineic Municipal E Assessoria Governo, Emissto: 1032021 as 11532
stema de Administração

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