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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-08
Ementa"Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2022."
native_id3266

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição aprovada U —
2024-04-08 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
+80 Bo Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Gentro - 37968/000 - 35 3591-4055
ha, E E ii a
Meca www montesantodeminas. mglegbr “camaramsm2019C gmail. com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2024
“Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2022.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes aprovaram
e nós sancionamos o seguinte Decreto Legislativo:
1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas,
relativas ao exercício de 2022, nos termos do Parecer Prévio do TCEMG na
Prestação de Contas do Executivo Municipal nº 1148235.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em 05 de abril de 2024.
Ls Pd
exandre Marques Renato arç:
sidente Vice-Presidente
eovane dos Reis Silva Juliana Aparecida Eua
1º. Secretário 2º Secretária
E]
Camara fonte Santo. MB 14/Fw/202A 13230 O917a iz
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 1312/2024
Processo n.: 1148235
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Johnny Alexandre Marques
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 07/11/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 27/11/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Ê
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Rue
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Dani
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1148235
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2022
Responsável: Carlos Eduardo Donnabella
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA - 07/11/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BALANÇO
ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB e na Saúde, no
repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal
e endividamento (Divida consolidada líquida e Operações de crédito).
2. Recomendações. Lei Orçamentária. Execução Orçamentária. Balanço Orçamentário. Plano
Nacional de Educação - PNE.
3. Aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
1) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
Carlos Eduardo Donnabella, Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no exercício
de 2022, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, I, do
Regimento Interno, com as recomendações constantes na fundamentação;
ID) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
cumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.i mg. gov.br, código verificador n.
ANDEKLEY AVILA LICURUU MUURAU.
Presidente (assinado digitalmente) Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 07/11/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Monte Santo
de Minas, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, Prefeito Municipal à época.
Em análise inicial, à Peça n. 11, com base nas diretrizes definidas por este Tribunal de Contas,
a unidade técnica propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementar n.
102/2008; e fez recomendações.
Ainda, com base na análise inicial, Peça n. 11, a unidade técnica não apontou irregularidades
nos presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal e sem recursos disponíveis
(artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$88.524.836,12 e empenhadas despesas no montante de
R$82.335.674,29;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 4,56% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício (art. 25 da Lei n. 14.113/2020),
pois restou o percentual de 1,7% a ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício
subsequente, dentro do limite legal de não aplicação dos recursos recebidos;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 90,82% da receita base de cálculo, superior
ao mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu
ao percentual de 27,17% da receita base de cálculo;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, 82º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012), que correspondeu ao percentual de 35,44% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 52,98%, de
51,05% e de 1,93% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida
Ajustada (art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da Resolução do Senado
Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada
(art. 30, 1, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n.
43/2001);
n valatária da controla intarna fai onnolnoiva mala ramilaridada dao nnntas à ahardam tados na
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3405650
[EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (art. 5º
da Lei n. 11.738/2008 e Portaria MEC n. 67/2022).
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Procurador Daniel de Carvalho
Guimarães, Peça n. 15, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos
termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Lei Orçamentária Anual - LOA
À Lei Orçamentária n. 2.381, de 30/11/2021, Peça n. 8, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$68.200.000,00, e autorizou, no inciso I do art. 2º, a abertura de crédito adicional
suplementar até o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total das despesas fixadas,
equivalente ao valor de R$13.640.000,00.
Houve, ainda, autorização de suplementação por meio das seguintes leis: n. 2.404, de
14/3/2022, R$3.720.000,00; n. 2.416, de 3/5/2022, R$566.933,87; n. 2.418, de 3/5/2022,
R$11.810.314,45; n. 2.434, de 12/7/2022, R$10.000.000,00; mn. 2.450, de 27/9/2022,
R$10.000.000,00; n. 2.464, de 20/12/2022, R$6.000.000,00, perfazendo o montante de
R$42.097.248,32.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2022, verificou-se arrecadação superavitária, conforme
demonstrado:
RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitária
2022 R$68.200.000,00 R$82.659.278,27 R$14.459.278,27
DESPESAS X RECEITAS
Exercício | Receita Arrecadada Despesa Executada Superávit orçamentário |
2022 R$82.659.278,27 R$82.335.674,29 R$323.603,98
Quadro elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2022
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orcamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
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INQULAÇAU UM GADO PUVIVUD.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, scja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Assim, recomenda-se ao Executivo Municipal que, ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade. Recomenda-se, ainda, quanto à previsão da receita, que sejam observadas as
disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.2 Créditos Adicionais Abertos com Recursos do Superávit Financeiro
Embora não tenha sido apontada irregularidade na análise do art. 43 da Lei n. 4.320/64, a
unidade técnica informou, em suas considerações, no item 2.3.2, às fls. 13 a 15 da Peça n. 11,
a ocorrência de divergências entre o superávit financeiro informado no quadro do Balanço
Patrimonial do SICOM/DCASP e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais
SICOM/AM, nas Fontes 00/01/02 — Bloco de Recursos Ordinários.
Esclareceu que, diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado,
considerou em sua análise o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP)
e o calculado (AM), conforme demonstrativos Quadro do Superávit/Déficit Financeiro
(DCASP) e Superávit/Déficit Financeiro Apurado (AM), anexados às Peças n. 2 e 5.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
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também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 — LRF, princípio
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e
patrimonial do município, de forma consolidada.
Pelo exposto, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda
persistam as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos
contábeis e observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n.
4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos
normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.3 Alterações Orçamentárias — utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, à fl. 15 da Peça n. 11, foram detectados decretos de
alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, não atendendo à
Consulta n. 932.477/2014 desta Corte de Contas.
Isto posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB (Fontes 118, 218, 119 e 219), da Complementação da União ao FUNDEB (Fontes
166, 167, 266 e 267), e, ainda, das aplicações constitucionais em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da Saúde (Fontes 101, 201, 102, 202), incluídas as Fontes
100 e 200.
2.4 Plano Nacional de Educação — PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
HI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
[o
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.! mg.gov.br, código verificador n. 3405650
Art. 214. A ley estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I- erradicação do analfabetismo;
H - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
[.]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014, aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE e o art. 2º
definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas c Estratégias que
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE, (art. 3º).
À verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n. 13.005/2014, tomaram por base os dados
fornecidos pelo Ministério da Educação? e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
2.4.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad —
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
Segundo a unidade técnica, fl. 44 da Peça n. 11, o município cumpriu 90,67% da Meta 1A no
tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício de 2022, tendo em
vista que da população de 525 crianças de 4 a 5 anos de idade, 476 foram matriculadas,
deixando, portanto, de atender o disposto na mencionada norma legal em 9,33%.
2.4.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
Indicador 1B - representa a proporção de crianças de O a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
2 BRASIL.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação-PNE. Disponível em
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3405650
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, Peça n. 11, fl. 45, o município cumpriu, até o
exercício de 2022, o percentual de 43,78% quanto à oferta em creches para crianças de O (zero)
a 3 (três) anos, tendo em vista que da população de 932 crianças nessa faixa etária, 408 foram
matriculadas, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei n.
13.005/2014.
Isto posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra
o estabelecido nas Metas 1A e IB do PNE, com a inserção de 100% (cem por cento) da
população de 4 a 5 anos na escola, envidando esforços para que o atingimento seja pleno até
exercício de 2024 e, ainda, 50% (cinquenta por cento) da população de O a 3 anos até o exercício
de 2024, voltadas à viabilização do cumprimento da mencionada Meta 1 do PNE, em
cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014.
2.4.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
da República c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Conforme a unidade técnica, fl. 45 da Peça n. 11, e demonstrativo à Peça n. 12, o município
informou o valor de R$3.845,63 como valor pago para o piso salarial referente à creche, à pré-
escola e anos iniciais do Ensino Fundamental, cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206
da Constituição da República de 1988.
Portanto, o município observou o piso salarial profissional previsto na Lei n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2022 pela Portaria MEC n. 67/2022, no valor de R$3.845,63.
Recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam formulados de
modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação — PNE, e assim, viabilizar sua
plena execução, em consonância com o art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014 e o inciso VIII do
art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/2006.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se
professores, pais e alunos, órgãos representativos como o Conselho da Educação e o Fundeb,
entre outros, para a apresentação de informações capazes de colaborar com os agentes do poder
público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a execução das diretrizes,
dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional de Educação, de modo a
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas esferas, com o
objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e melhorar a
qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.5 Balanço Orçamentário
Às fls. 46 a 51 da Peça n. 11, a unidade técnica confrontou as informações do Balanço
Orçamentário enviadas via SICOM, por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis
Aplicadas ao Setor Público - DCASP, Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento
Mensal —- AM, quanto à previsão inicial e arrecadação de receitas e a fixação e execução das
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3405650
MUaIo do COLIpArduVO Uas ICCEILAS, apurou qivergericias CUUC US valvros aAPICSCILLAUUS UU
Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
conforme demonstrado às fls. 46 e 47 da Peça n. 11, concluindo que não houve conformidade
no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados. Assim, fez
recomendações.
Quanto ao comparativo das despesas, a unidade técnica verificou que não houve divergências
entre os valores apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos
Módulos SICOM/P e/ou AM, conforme demonstrado às fls. 49 e 50 da Peça n. 11, concluindo
que houve compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os
módulos citados.
Ressalta-se que as informações enviadas por meio do SICOM devem retratar fielmente os dados
contábeis municipais, reproduzindo a realidade dos fatos, conforme disposto no art. 6º da
Instrução Normativa n. 04/2017.
As informações apresentadas no Balanço Orçamentário, bem como nos demais demonstrativos
contábeis, devem estar em conformidade em todos os módulos do SICOM, preservando a
confiabilidade dos dados e a sua utilização pelos usuários.
Assim, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela
Contabilidade, caso ainda persistam as inconsistências, que:
a) realizem a devida conciliação contábil dos saldos da receita apresentados no Balanço
Orçamentário e promovam os ajustes necessários nos demonstrativos contábeis;
b) observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n. 4.320/64,
a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos normativos
expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
II - CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, L, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas, relativas ao
exercício financeiro de 2022, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2072 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3405650
dds
Cerslbede REA (9/02/04
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEMG - COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Fi om
Destinatario:
PRES.CAM.MUNICIPAL JOHNNY ALEXANDRE
MABAHA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
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S re BD a
FCENTE GEO) TES
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Endereco:
Assinatura
RUA DR. PEDRO PAULINO DA COSTA - 329 - oa
CENTRO BN 43143782 6

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