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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id3508

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 Proposição aprovada U —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRAN
PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-00
wewmontesantodeminas.mg.gov.br “administracao Omontesantodeminas.mg.gow.br
PROJETO DE LEINº 001) 2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorado em 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento) o Piso Salarial Profissional
do Magistério Público Municipal da Educação Básica estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08
e pela Lei Complementar Municipal nº 004/11, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a atualização do
Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o
exercício de 2025, divulgada pela Portaria Interministerial MC/Fazenda nº 13/2024.
Art. 2º A revisão deverá atender aos limites para despesa com pessoal estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de janeiro com base na
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 (primeiro)
de janeiro de 2025.
Monte Santo de Minas/MG, aos 17 de janeiro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
4 MONTE SANTO DE MINAS
ULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
RUA Ci
“ admini -santodeminas.mg.gov.br
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a
ANEXO I
Reeahuha a Tabela de Cargos e Salários do anexo I da Lei pi a nº 004/2011
Cargos. Efetivos | C.H. s. ) Q.. P.S.M em RS
Professor Municipal — P 24 horas | 150 |2.959,56 Er
Professor de Educação Física - PEF | 24horas | 4º /3.09623
Orientador Educacional — OE | 4Ohoras — | 04 5.017, 02.
' Supervisor Pedagógico — SP — | 40horas — 03 15. 017,02 =
Função Gratificada | CHS. Ol. PS. M em R$ )
Coordenador Pedagógico - CP | 40 horas | 14 5.017,02
gr “Cargo e em Comissão | CHS. | Q. P. a M en em R$. 1
| Diretor Escolar -DE — | 40horas | 08. [5. 821 44 o
| Cargos em extinção mi ra n e Ea 5
| Professor 40 horas | +
| Orientador Educacional 24 horas a l = | |
Legenda: o RE a E
C.H. S.: Carga Horária Semanal — Q.: Quantitativo - P. S. M. em R$: Piso Salarial
Mensal em Reais
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
Crane wu montesantodeminas.ma.gov.br ad oOmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 17 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O valor do piso é definido pelo governo federal, mas, como os salários são pagos pelas redes de
ensino, cada estado e município precisa oficializar o novo valor por meio de uma norma própria.
Através da publicação da Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024 e com base nos
valores dos VAAF-FUNDESB, o reajuste do piso salarial do magistério para 2025 será de 6,27%,
elevando o valor para R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais, setenta e sete
centavos), para o período de 40 horas semanais. Este é o valor utilizado para pagamento do piso
salarial do magistério dos profissionais da rede pública municipal.
Observe-se, por oportuno, que de acordo com o $ 6º do art. 17, da LRF em se tratando de
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
(revisão geral anual), o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa do impacto
orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Esclarece ainda, que o aumento da despesa com pessoal não atinge os limites legais definidos
pelo artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Nesta ordem, e em razão da urgência já declarada, solicitamos ao n. Presidente, usando das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal que seja adotado o regime de
URGÊNCIA/URGENTISSIMA para apreciação deste projeto, em razão de seu interesse e
relevância.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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