PER PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 002/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS ESCOLAS DE SAMBA
DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO
CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço
público para as Escolas de Samba do Município regularmente instituídas e que cumprirem os
critérios estabelecidos através de chamamento público, visando a arrecadação de recursos para
as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval conforme calendário
oficial, com a finalidade de captar recursos destinados ao financiamento de seus desfiles.
$1º O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado
na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação e
exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante
do evento tradicional “Carnaval”.
82º O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste nos boxes com
infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a
exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para
terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento)
dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária
Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos.
8º o espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por
banheiros, camarotes e área central, onde fica autorizado às escolas de samba participantes
explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar
exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente
pelas escolas de samba participantes, registrando-se que a capacidade máxima das dependências
dos camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para
crianças com até 10 (dez) anos de idade e portadores de necessidades especiais.
$4º Os espaços publicitários serão comercializados pelas escolas de samba participantes através
de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados apenas pelo período de
duração das festividades, permitidas as instalações de banners, faixas, balão inflável e demais
instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser aprovado pelo
Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual.
$5º As escolas de samba participantes deverão prestar contas relativas a boa e regular captação
e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a
contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
86º O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a
cobrança de ingresso para os camarotes.
Art. 2º A renda obtida será revertida em prol das escolas de samba participantes e, em
contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela divulgação e bom
funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos os setores.
Parágrafo único. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo das escolas de samba participantes.
Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por
vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de
idade, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do camaval
2025, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão suportadas
pela municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de janeiro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
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E canto NS
EMENDA ADITIVA
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025, QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS
ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que abaixo assinam esta, indicados pelo Ofício nº 002/2025 no uso das
atribuições que lhes confere o Regimento Interno, vêm apresentar uma emenda aditiva ao
projeto de Lei nº 002/2025, modificando o artigo 4º, acrescentando o ano 2025, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do
carnaval 2025, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD
serão suportadas pela municipalidade.
Monte Santo de Minas, 22 de janeiro de 2025
Paulo Márci ndo dos Santos
Vereador