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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id3551

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição aprovada U —
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCI
|
[CENTRO | 37568-000 | 85 3591 - 5100
ASGO PAULINO DA COSTA, 205
www montesantodeminas.mg.gov.br ao Omontesantodeminas.mg.gov.br
ETTA
PROJETO DE LEINº JOY 20,5
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos do poder executivo do município de
Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados e os conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas, atualizando-
se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 4,17% (quatro virgula dezessete por
centos), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e conforme estabelecidos
na Lei Municipal nº 1.570/2007 e na Lei Municipal nº 1.679/2009, restando também concedido
aumento real de 2,10% (dois virgula dez por cento), totalizando um percentual de 6,27% (seis
virgula vinte e sete por cento), conforme anexos.
$ 1º Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput, conforme
estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017.
$2º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado pela
Lei nº 2.587/2025 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Minas).
8 3º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores ocupantes dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, em face de sua regulação pela Emenda
Constitucional EC 120, que fixou o piso nacional destes servidores.
Art. 2º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com base na
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
fevereiro de 2025.
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de fevereiro de 2025.
p= a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
é MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA
PAULINO DA
[353591 - 5100
www. montesantode! santocdeminas.mg.goubr
ANEXO I
Revisa a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente e em Comissão da Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas, anexo IV da Lei nº 1.570/2007.
NÍVEL VALOR R$
I 15.607,89
IH 7.804,14
HI 5.205,65
IV 4.942,51
V 4.682,36
VI 4.552,32
VI 3.902,03
va 3.381,70
IX 3.121,57
sx 2.601,30
XI | 2.341,19
XI 2.276,12
XII 2.211,09
XIV 2.049,18
XV 1.951,01
XVI 1.820,90
XvII 1.690,84
XVIII 1.560,79
XIX 1.430,69
XX 1.300,67
XXI 1.235,60
XxI 1170,63
XXIII "1.040,48
XXIV 899,58
PREFEITURA MUNICIPAL DE
& MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO BAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO II
Revisa a Tabela do Anexo I da Lei nº 1.679/2009.
Nº
Requisitos/Exigências Vencimento Jornada Semanal
vagas (em R$)
Médico de Saúde da 08 Curso Superior em 16.456,240 40 horas
Família Medicina e registro no
CRM
Enfermeiro do PSF 08 Curso Superior em 3.902,03 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Auxiliar de 08 Ensino Médio 1.560,79 40 horas
Enfermagem do PSF Completo, curso de
Auxiliar ou Técnico de
Enfermagem, com
registro no COREN
Cirurgião Dentista 08 Curso Superior em 3.902,03" 40 horas il
da ESB Odontologia e registro
no CRO
Auxiliar de 08 Ensino Médio 1.364,81 40 horas
Consultório Dentário Completo, com curso
da ESB específico na área e
registro no CRO
Agente Comunitário | 50 Ensino Médio 3.036,00 40 horas
de Saúde do PSF Completo
Coordenador do PSF 01 Curso Superior em 4.640,74 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Coordenador da ESB 01 Curso Superior em 4.640,74 40 horas
Odontologia e registro
no CRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA,
205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wvrymantesantodeminas ma.govbr — “ administrasaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do
município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal e dá outras providências.”
Esse reajuste encontra-se respaldo no art. 37, X, da Constituição Federal pátria, que estabelece a
atualização anual do piso nacional dos servidores públicos, sempre a partir de fevereiro, nestes
moldes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Cabe esclarecer que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi de 4,17%. Assim, o índice de reajuste a título de
revisão geral anual aos servidores está acrescido de aumento real na ordem de 2,10% (dois virgula
dez por cento) para atingimento do índice de 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento), a ser
concedido pela Administração nos vencimentos e subsídios. Esta revisão tem como meta a
correção das perdas inflacionárias atingidas no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e
como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários e remunerações dos agentes
“públicos municipais.
Desta forma, estamos encaminhando este projeto de lei a essa egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação, pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da incorporação deste reajuste nos
vencimentos dos servidores municipais no mês de fevereiro de 2025.
Atenciosamente. E
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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