CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
eo Bo Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 320 - Centro - 37968/000 - 35 3501.4055
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PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Concede a Revisão Geral dos Subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de
Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno, faz saber que o
Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a recomposição dos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário Municipais da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas no percentual
correspondente a 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento), sendo 4,17 (quatro virgula
dezessete por cento) a título de revisão anual nos termos do inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal, de acordo com o INPC, divulgado pelo IBGE(Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, apurado nos últimos 12 (doze) meses e 2,10 % (dois vírgula
dez cento) a título de ganho real.
Art. 2º Os recursos decorrentes da aplicação da presente resolução correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, 18 de fevereiro de 2025.
(o Por Pd
eovane dos Reis Silva
Presidente
É :
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1º Secretário , 2º Secretári
rancisco Arantes Junior
Parecer Jurídico nº 001/2025 — Advocacia da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Assunto: Iniciativa Legislativa para a proposição do aumento salarial de Prefeito, Vice-prefeito e
secretários Municipais.
Interessado: Presidência da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Ementa: INICIATIVA LEGISLATIVA. AUMENTO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS. CÂMARA
MUNICIPAL.
Relatório
Trata-se de consulta feita pela Presidência da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas que
tem dúvidas quanto à iniciativa de lei para realizar o aumento do subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito e secretários municipais.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Fundamentação
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a iniciativa de lei para fixação do subsídio do
prefeito, vice-prefeito e secretários é de iniciativa da Câmara Municipal, conforme art. 29:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
L.]
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 48, 150, |, 153, II, e 153,8
20; [4
Dessa forma, observa-se que o constituinte deixou expresso no texto constitucional a clara
iniciativa de lei fixadora de subsídios do prefeito, vice e secretários à Câmara Municipal.
Conclusão
Diante do exposto, é certo que a iniciativa de lei para fixação do subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais é da Câmara Municipal.
É o parecer. Remeto à autoridade superior para apreciação.
Monte Santo de Minas, 18 de fevereiro de 2025.
Giovanni Carlo Batista Ferrari
Advogado OAB/MG 165.127.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 7968.0060 [85 5594 5166
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DECLARAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
Declaro, para os devidos fins, que até a presente data, o município de Monte Santo de Minas,
atende os limites quanto à observância de despesa total com pessoal conforme disposição:
I- no artigo 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a) e b) da Lei Complementar nº 101 de
4/5/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (limite legal).
H - no artigo 22, parágrafo único e seus incisos (limite prudencial).
Monte Santo de Minas, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS Assinado de forma digital
EDUARDO ComaseLnasmosss
DONNABELLA 2!
Dados: 2025.02.19
:35740531697 19:51:00-0300'
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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Croura
PARECER
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS,
AO PROJETO DE LEI Nº 005/2025, CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE
MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os membros das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições previstas nos artigos
88 e 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, vêm
apresentar seu parecer sobre o projeto em questão.
Os membros da Mesa Diretora informam que o referido projeto tem o intuito de
atender o disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e demais leis
vigentes, concedendo a revisão geral anual aos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal. Que o índice de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) encontra
respaldo no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que é o índice oficial e 2,10% (dois
vírgula dez por cento) a título de ganho real, perfazendo um percentual de 6,27%
(seis vírgula vinte e sete por cento).
Quanto a iniciativa não vislumbramos qualquer vício na presente proposta, existindo
amparo na Lei Orgânica Municipal, pois se enquadra dentre as matérias de iniciativa
exclusiva da Mesa Diretora.
A legalidade é visível, até porque a Constituição da Republica determina que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
Os membros das Comissões declaram legal o projeto sob o ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica, devendo ser também pronunciada a
viabilidade técnica ao projeto.
Após análise e exame dos documentos que o acompanham, verificaram que a
proposta obedece à legislação pertinente, sendo que a Comissão d egislação,
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Justiça e Redação declara que nada de inconstitucional nota-se e ambas as comissões
opinam favoravelmente à aprovação do mesmo, sabendo-se que a decisão final é do
Plenário, pela soberania que dispõe.
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Secretaria da Câmara de Monte Santo de Minas, em 18 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Sandra Soares de Moraes Ferreira Jo rofite
Presidente mms Vi idente
ncisco Arantes Junior
Membro
João Yrente
reSidente Vice-Presidente
ff”
Rafael Rodrigo da Silva
Membro