PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 006 [402.5
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I- 01 (um) Auxiliar de Farmácia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo
período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 12 (doze) meses,
com suporte no
Art. 2º A contratação descrita no art. 1º será efetivada através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no
inciso I do art. 1º.
8 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
$ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de janeiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.”
Em complemento às ações municipais que vêm sendo executadas na área da saúde pública, o
presente Projeto de Lei objetiva a contratação emergencial e temporária de Auxiliar de Farmácia
para atuar junto ao Farmacêutico responsável, auxiliando nos diversos serviços de organização
de estoque, distribuição de medicamentos e outros correlatos.
Nos últimos meses, observou-se um incremento expressivo no número de atendimentos
realizados na Farmácia Municipal. Esse aumento está diretamente relacionado ao processo de
descentralização das atividades da farmácia. Esse crescimento tem impacto significativamente
no fluxo de trabalho da equipe, gerando sobrecarga nos colaboradores atuais e riscos potencias à
eficiência e segurança das atividades.
Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, não pode o Município deixar de oferecer
tal serviço essencial à sua população, sendo o objetivo desta contratação expandir os trabalhos
de disponibilização dos medicamentos na farmácia pública municipal, possibilitando um serviço
mais efetivo de atendimento e distribuição de fármacos aos munícipes. Outrossim, necessitamos
do preenchimento da vaga de maneira imediata, para que possamos assegurar a ampliação dos
trabalhos neste período com alta demanda de serviços, de forma a auxiliar em todas as orientações
e auxílio aos pacientes, contribuindo com a recuperação e preservação da saúde dos moradores
da cidade
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade das contratações, bem como incrementar a eficácia e continuidade das ações
administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos encaminhando o
presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação
pélos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
Declaro, para os devidos fins, que até a presente data, o município de Monte Santo de Minas,
atende os limites quanto à observância de despesa total com pessoal conforme disposição:
I- no artigo 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a) e b) da Lei Complementar nº 101 de
4/5/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (limite legal).
II - no artigo 22, parágrafo único e seus incisos (limite prudencial).
Monte Santo de Minas, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS Assinado de forma digital
EDUARDO: . Amante
DON NABELLA here 2025.02.19
:35740531691 1051:00-0300
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal