br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAutoriza o município de Monte Santo de Minas a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
native_id3581

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição aprovada C —
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário B —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE
é MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. PRAN
(O PAULINO DA COSTA, 205 dio CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantodeminas.mg.govbr | aoBmontesantodeminas,mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 00%] 2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: -
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (Cinco
milhões reais) destinados à aquisição de caminhões e máquinas pesadas pelo programa BDMG
MAQ 2025, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
trédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
no caput do, artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 [CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www.montesantodeminas. mig.gov.br adminis] acaoBmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objeto exclusivo autorizar o município de Monte Santo de
Minas a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, para a
consecução dos objetivos abaixo explanados:
Faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, uma vez que o município de Monte Santo de
Minas/MG conseguiu a habilitação no Programa BDMG MAQ 2025, visando à captação de
recursos na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Os recursos serão aplicados na aquisição de caminhões e máquinas pesadas com diferentes
funções e características para dinamização dos serviços com grande demanda da municipalidade
seja em obras, estradas e outros afins, sendo que, com a aquisição destes equipamentos para
Í integrar a frota municipal existente haverá, indubitavelmente, significativa melhoria na qualidade
e quantidade dos serviços prestados, visto se tratarem de equipamentos novos e de alto
rendimento.
No que se refere à relação custo-benefício e ao interesse econômico e social da operação,
entendemos que o financiamento atende ao interesse de nosso município, tendo em vista que os
recursos serão utilizados na modernização da frota municipal, melhorando a produção e obtendo
uma melhoria nos serviços prestados, diminuindo o custo com manutenção de equipamentos
antigos e obsoletos, em comparação com os custos da operação dos novos equipamentos.
Lado outro, a implementação do BDMG-MAQ trará ganho significativo de eficácia na gestão
dos recursos municipais, assentado na diminuição dos conhecidos custos com as máquinas e
caminhões do município que se encontram em más condições de trabalho, fato gerador de
interrupção dos trabalhos iniciados, altas despesas com peças, manutenção e reparos variados.
Isto posto, resta claro que o próprio objetivo do presente projeto demonstra o seu caráter de alta
relevância para o município, em perfeita consonância com o interesse público possibilitando
economicidade de gastos e finalmente, trazendo à realidade o cumprimento de metas físicas e da
nossa missão de bem gerir o Município de Monte Santo de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
? os O wwrmmontesantodomnasmagovbr administracao Omontesantodominas.mg.gov.br
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise,
acreditando na sua aprovação. Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores, os nossos protestos do mais elevado apreço.
Atenciosamente.
Ce sÁ—º
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37
B8-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br fodeminas.mg.gov.br
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
Centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art, 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 1 $1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de março de 2025.
n
ses *
O ,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →