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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui a gratuidade de ingresso às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e o direito ao pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante nos eventos determinados e dá outras providências.
native_id3597

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada C —
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário B —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
Aa Si
37968/000 - 35 3591-4055
* camaramsm2019Ggmailcom |
wwwy.montesantodeminas.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 008/2025.
Institui a gratuidade de ingresso às pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA) e o direito ao
pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante,
nos eventos determinados e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de um ingresso à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista -TEA e o direito à meia entrada a 1 (um) acompanhante,
se necessário, em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer no
âmbito do município de Monte Santo de Minas.
81º O benefício da gratuidade será concedido aos que comprovarem mediante
apresentação de CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista), laudo médico ou outro documento emitido por órgão oficial.
$2º Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os
valores dos ingressos ofertados ao público em geral.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I-cinemas;
Il-shows musicais, artísticos, teatros, circos, parque de exposições e similares;
H-eventos e jogos esportivos;
IV-parques de diversão;
V-clube e demais estabelecimentos de lazer, diversão e os que ofertem acesso a
brinquedos para crianças;
VI-pontos turísticos com cobrança de ingresso.
Art. 3º O município deverá informar aos promotores e empresas que solicitarem ou
renovarem alvará, as obrigações desta Lei.
Art. 4º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do
fiel cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito as
pessoas com TEA e demais deficiências.
Art. 5º O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados
nas demais leis, sejam Municipais, Estaduais ou Federais.
Art. 6º O estabelecimento que descumprir esta Lei será ado em 20 (vinte) UFEMGs.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que lhe couber, no prazo de
90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Monte Santo de Minas, 14 de março de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal “à
A
PROJETO DE AUZÓRIADO VEREADOR JOÃO CRENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 80 Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
LS E = mm a É
Me can “www montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm20190 gmail com —
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Nobres Edis,
O presente projeto tem a finalidade humanitária de garantir, gratuitamente, o direito ao lazer, à
cultura, ao esporte, às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e a meia entrada ao
acompanhante, fazendo jus à função social da Lei que ampara àqueles que necessitam de auxílio
em sua locomoção e vivência.
Portanto, é de suma importância a aprovação do presente projeto de lei, para que as pessoas com
deficiência em nosso Município não passem por transtornos ligados aos direitos já constituídos,
e que os estabelecimentos se adequem ao público citado.
Ao considerar a relevância da temática, conto com o apoio dos nobres edis para análise,
apreciação e aprovação deste projeto.
“O Autismo é apenas uma maneira diferente de ver o mundo, com jeito único de ser.” (autor
desconhecido)
Monte Santo de Minas, 14 de março de 2025.

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