PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Ofício nº 0027/2025
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de março de 2025.
Referência: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Pelo presente, estamos encaminhando a V. Exa. e demais membros dessa Nobre Corte S
Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar que “INSTITUI A ESTRUTURA 5
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE MONTE &
SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” =
E
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos. É
a aa
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, nº 329
Centro - Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 | tomo
“INSTITUI A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS INSTITUCIONAIS
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo
Municipal é constituída pelo Prefeito Municipal e por órgãos integrados hierarquicamente à este
subordinados, compreendendo os Órgãos Autônomos, as Secretarias Municipais, as
Superintendências e as Unidades de Assessoramento.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
$ 1º As Secretarias Municipais, diretamente subordinadas ao Prefeito, são:
I— Secretaria Municipal de Administração;
1 — Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Finanças;
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V — Secretaria Municipal de Governo;
VI — Secretaria Municipal de Obras;
VII — Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º Pertencem à categoria de Órgãos Autônomos, diretamente subordinadas ao Prefeito:
I— Gabinete do Prefeito;
II — Procuradoria Jurídica;
HI — Unidade de Controle Interno.
8 3º Também compõem a estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal a
Administração Distrital, as Superintendências e as Unidades de Assessoramento, todos
subordinados diretamente ao Prefeito, conforme disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
SANTO DE MINAS
SEÇÃO I
« DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Gabinete do Prefeito é composto pela Chefia de Gabinete e pela Administração
Distrital, tendo por objetivo assistir o Chefe do Executivo Municipal, direta e indiretamente, no
desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
I — Atividades administrativas, de articulação política, de relações públicas, de imprensa, de
expediente, de promoções, bem como pela representação política do Chefe do Executivo
Municipal;
II — Assessoria ao Chefe do Executivo Municipal no exame, encaminhamento e solução de
questões políticas, administrativas, processos legislativos e na organização e funcionamento da
administração municipal;
II — Desenvolvimento de atividades de atendimento e informações ao público e autoridades;
IV — Coordenação e agendamento de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras
atividades de representação político-social de interesse do Chefe do Executivo Municipal;
V — Elaboração e acompanhamento da execução de planos e programas gerais e setoriais;
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VI — Acompanhamento do cumprimento do plano plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual;
VII — Definir critérios técnicos, econômicos, e sociais para o abastecimento de prioridades das
atividades governamentais;
VII — Promover a publicação do órgão oficial do Município;
IX — Coordenação das atividades de auditoria;
X — Elaboração de estudos e pesquisas relacionados com a comunidade a fim de colher dados
estatísticos para instruir a assessoria de imprensa e comunicação.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3º A Procuradoria Jurídica tem por objetivo representar o Município judicial e
extrajudicialmente, bem como assistir, direta e indiretamente, ao Chefe do Executivo Municipal
nos assuntos de trato jurídico, competindo-lhe:
— Assessorar o Chefe do Executivo Municipal e as demais unidades administrativas em assuntos
jurídicos de natureza geral;
I- Representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II — Preparar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios e outros atos
de natureza jurídica de interesse da administração municipal;
HI — Responder às consultas verbais e/ou escritas do Chefe do Poder Executivo;
IV — Elaborar pareceres, bem como analisar leis votadas para serem sancionadas;
V — Prestar informações ao poder legislativo com referências aos projetos de lei;
VI — Participar das ações perante o poder judiciário, quando houver interesse ativo, passivo e
interveniente do Município em qualquer foro ou instância;
VII — Efetivar, quando acionado, a cobrança judicial da dívida ativa municipal;
VII — Instauração, quando provocado, de sindicâncias e processos administrativos;
IX — Execução de outros encargos correlatos;
XI — Participação das ações administrativas nos diversos órgãos administrativos municipais;
XII - Assessoramento à Administração Pública Municipal, incumbindo analisar e emitir parecer
prévio fundamentado em processos administrativos relativos a despesas, licitações, empenhos
prévios, prestação de contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios,
abertura de créditos suplementares e adicionais;
XIII - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e à
utilização racional dos recursos e bens públicos;
XIV - Elaborar, apreciar e submeter ao chefe do poder executivo municipal, estudos, propostas
de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização de execução da despesa e o
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aperfeiçoamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e
indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
XV - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
XVI - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do município;
XVII - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado;
XVIII - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração
municipal;
XIX - Executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do poder
executivo;
XX - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração
ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;
XXI - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do chefe do poder
executivo municipal ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
XXII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço
“geral do município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
XXIII - Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio,
controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios, controle de
atendimento à assistênciã social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo
tribunal de contas do estado;
XXIV - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do município.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é composta por Procuradores Municipais efetivos e
chefiada pelo Procurador Geral do Município, função gratificada que será exercida por
Procurador Municipal efetivo e estável nomeado pelo Prefeito, ao qual compete:
I- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão
no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos
na esfera administrativa e decisória;
I - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da
Procuradoria-Geral do Município;
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III- Representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber
citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou
processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que
a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
IV- Indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta:
V- Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
VI- Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração
Indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público,
inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando
conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;
VII- Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei municipal;
VII- Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de recursos ou a
desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município,
sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem
contraindicadas ou infrutíferas;
IX- Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia
ou confissão em qualquer ação em que o Município figure como parte;
X- Orientar a defesa do Município e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração
“Indireta;
XI- Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do
Município e das entidades da Administração Indireta;
XII- Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame
de qualquer ato, negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações
Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município se entender conveniente e oportuno;
XIII- Representar a Procuradoria-Geral do Município e superintender a assessoria jurídica da
Administração Direta e Indireta do Município;
XIV- Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências,
Os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa
em juízo;
XV- Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres
emitidos pelos Procuradores do Município.
SEÇÃO HI
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
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Art. 4º A Unidade de Controle Interno do Município tem por finalidade básica, através de uma
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que concerne à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
competindo-lhe:
I- Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas.
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e a execução dos orçamentos;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
V - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da administração a serem aprovadas por
decreto;
VI - Manter sistema de informações gerenciais;
VII - Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das
normas de controles internos para os atos de Administração;
VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - Fazer publicar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal e
prestação de contas da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno é composta por Controladores Municipais
efetivos e chefiada pelo Controlador Geral do Município, função gratificada que será exercida
por servidor efetivo e estável nomeado pelo Prefeito, cumpridos os demais requisitos específicos
estabelecidos em lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração tem as atribuições de estabelecer normas e
diretrizes para, dentre outros, os sistemas administrativos de gestão de recursos humanos e de
materiais, competindo-lhe especificamente:
1- planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de
materiais, exceto daqueles de responsabilidade exclusiva dos demais órgãos e/ou secretarias;
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H — propor e promover o desenvolvimento e a política de administração na gestão de pessoal e
patrimônio, bem como as atividades de apoio administrativo, organização, métodos e sistemas;
II — coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas com material
da secretaria, patrimônio, expediente, protocolo, arquivo, limpeza, e sistemas de
telecomunicações, de dados e afins;
IV — controlar a ocupação física dos prédios de uso do Município, além de sua administração e
conservação, bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de
serviço, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros
órgãos;
V — controlar os contratos de prestação de serviços relativos a sua área de atividades e
assessoramento aos demais órgãos;
VI — planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal,
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, exoneração,
elaboração de folha de pagamentos e o controle de atos formais de pessoal;
VI — gestão e manutenção do cadastro de pessoal das administrações direta e indireta;
VIII — executar a avaliação de desempenho e a implementação da política remuneratória.
IX — assessorar diretamente o Prefeito e, subsidiariamente, os demais Órgãos da Administração
em assuntos relacionados às competências acima elencadas e aos relativos à compras e licitações.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração será a
seguinte:
I- Superintendência Municipal de Compras e Licitação;
II — Superintendência Municipal de Pessoal e Recursos Humanos;
III — Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação;
IV — Superintendência de Materiais e Almoxarifado;
V — Assessoria de Contratos.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade básica articular a
definição e a implementação das políticas sociais e de garantia de cidadania às minorias do
Município de Monte Santo de Minas de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:
I- Representar o Município junto aos órgãos e entidades federais e estaduais que atuam na área
de promoção social;
II — Promover a elaboração de uma Política de Assistência Social para o Município, de acordo
com as necessidades básicas, em consonância com as diretrizes de governo;
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HI — Propor programas e estudos voltados à população de baixa renda, para a solução de
problemas, visando o bem estar coletivo;
IV — Prestar, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados,
assistência ao indivíduo ou grupos de baixa renda, concedendo orientação e encaminhamento ao
usuário da assistência;
V — Promover a captação de recursos financeiros e materiais, junto aos órgãos federais, estaduais
e entidades privadas;
VI — Assistir a população em situação de emergência por motivos sociais, econômicos e
meteorológicos;
VII — Assessorar o Chefe do Executivo Municipal na área de sua competência.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social será
a seguinte:
I— Superintendência Municipal de Programas Sociais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo coordenar as atividades
“educacionais do Município, promover a elevação dos níveis de conhecimento da população,
competindo-lhe:
I — planejar, administrar e coordenar o sistema educacional da rede municipal em articulação
com os demais órgãos da administração municipal;
II — submeter à aprovação da Secretaria de Estado da Educação, os planos municipais de
educação;
III — coordenar e orientar as atividades de assistência ao educando, de supervisão pedagógica;
IV — coordenar e orientar a melhoria da rede física escolar municipal, bem como sua expansão
na medida do necessário;
V — planejar, coordenar e gerir o sistema de transporte escolar rural e/ou urbano dos sistemas
públicos municipal e estadual de ensino, bem como gerir a frota de veículos destinada ao
transporte escolar; :
VI — promover a captação de recursos financeiros e materiais junto aos órgãos estaduais, federais
e entidades privadas;
VII — desenvolver indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino,
compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o
gerenciamento nas questões específicas da área;
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VII —o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino consoante
a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do
ensino municipal.
IX — Coordenar, executar e incentivar o desenvolvimento das atividades de esportes;
X — Supervisionar a manutenção e conservação de ginásios, praças esportivas e áreas de prática
esportiva pertencentes ao Município;
XI — Promover a captação de recursos financeiros e materiais juntos aos órgãos estaduais,
federais e entidades privadas;
XII — Promover o aproveitamento e adaptação dos recursos naturais do Município à atividade
esportiva;
XIII — Promover eventos de prática desportiva aos munícipes;
XIV — Fomento às iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza esportiva que
visem concorrer para a melhoria das condições de vida da população;
XV — Promover e difundir o esporte garantindo a todos o pleno exercício dos seus direitos.
XVI - Promoção de programas e eventos culturais e recreativos de interesse da população;
XVII — Incentivo e proteção ao artista e ao artesão;
XVIII - Proporcionar ao público infanto-juvenil oportunidade de formação e desenvolvimento
ao hábito de leitura;
XIX — Organização e manutenção técnica do acervo bibliográfico;
XX —Avaliação, conferência, remanejamento, baixa ou restauração do acervo histórico do
município;
XXI — Execução de programas culturais em nossa cidade;
XXII — Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos prédios culturais, bem como
pelos demais bens patrimoniais ligados à cultura da Prefeitura Municipal;
XXIII — Incentivar o desenvolvimento das artes, promovendo cursos e certames culturais,
espetáculos cênicos e musicais, inclusive na periferia e zona rural do Município;
XXIV — Celebrar convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando
especialmente à obtenção de recursos;
XXV — Proteger o patrimônio cultural, com a colaboração da comunidade, através de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, dentre outras formas de
acautelamento e preservação;
XXVI - Promover e difundir a cultura garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura municipal;
XXVII - Promover a proteção do patrimônio cultural, com a colaboração da comunidade, através
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, dentre outras formas de
acautelamento e preservação;
XXVIII — Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua área de atuação.
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Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação será a
seguinte:
I— Superintendência Municipal de Cultura;
I — Superintendência Municipal de Esporte;
NI — Diretorias Escolares.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por objetivo a gestão tributária, financeira e
orçamentária do Município, cabendo à mesma a direção e execução da política de administração
fiscal e tributária do Município, administrando a receita tributária municipal, competindo-lhe:
I— Coordenar e responsabilizar-se pela Administração Fazendária do Município, especialmente
em assuntos relativos a receita e a execução financeira da despesa;
IN — Desenvolver medidas necessárias à dinamização da arrecadação mensal do Município; II —
Providenciar o lançamento de impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria, bem como
de qualquer outro tributo;
IV — Implantar e executar programas que visem o aumento de arrecadação no Município;
V— Assessorar as unidades administrativas em assuntos de finanças;
VI — Inscrição da dívida ativa, bem como seu gerenciamento, em conjunto com a Procuradoria
Jurídica;
VII — Guarda e movimentação de valores;
VIII — Executar o pagamento das despesas do Poder Executivo;
IX — Supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da
capacidade de endividamento do Município;
X — Contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais; XI
— Gestão de legislação tributária e financeira do Município e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças será a seguinte:
I— Superintendência Municipal de Arrecadação;
1 — Superintendência Municipal de Contabilidade;
HI — Superintendência Municipal de Tesouraria.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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Art. 9º. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade básica a gestão das políticas
públicas municipais voltadas à assessoria governamental e ao desenvolvimento sustentável da
indústria, do comércio, da prestação de serviço, do turismo e de eventos oficiais no âmbito local
e, de forma integrada e regional, competindo-lhe:
1 — Assessorar diretamente o Prefeito nas ações de governo, na governança e desenvolvimento,
na gestão financeira e orçamentária, na integração entre os órgãos da Administração Direta da
Prefeitura do Município de Monte Santo de Minas e o Prefeito e entre estes e os órgãos púbicos
de todas as esferas de poder, planejando, definindo e coordenando, juntamente com o Chefe do
Poder Executivo, as prioridades das ações e políticas públicas municipais,
I — formular, promover, apoiar e participar diretamente do desenvolvimento de programas,
projetos e atividades relacionadas com o fomento à indústria, ao comércio e à prestação de
serviços, com a cooperação de órgãos públicos e privados;
TI — contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas, mediante
assistência técnica e outras formas de estímulo a empresários na implantação ou ampliação de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
IV — promover a captação de recursos financeiros e materiais, junto aos órgãos estaduais,
federais e entidades privadas;
V — promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de apoio à micro-empresa;
VI — fomento às campanhas e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem
«a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;
VII — promover, planejar, formular, normatizar e executar os programas, projetos e ações
voltados às políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico sustentável, pautadas
do desenvolvimento econômico, social, ambiental, cultural e turístico do Município;
VII — fomentar a implantação de parques industriais, condomínios de empresas, polos
tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
IX — propor diretrizes básicas de ocupação territorial empresarial;
X — cumprir e fazer cumprir todos os atos necessários para a correta programação e execução
orçamentaria no âmbito do Poder Executivo, marcadamente os programas, projetos ou atividades
constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual;
XI — coordenar a elaboração do projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentarias e à Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução, em conjunto com o Chefe
do Poder Executivo;
XII — acompanhar os limites de execução orçamentária, observado as cotas financeiras
estabelecidas;
XII — determinar parâmetros trimestrais para a execução orçamentária, observado a
disponibilidade financeira;
XIV — coordenar a estrutura de captação de recursos da administração, voltado a busca de
recursos nas esferas estadual e federal;
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P MONTE SANTO DE MINAS
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XV — acompanhar a elaboração de convênios entre Município e entidades governamentais e não
governamentais;
XVI — Propor, implantar, gerir e fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
turístico;
XVII — Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos
diretamente vinculados à Secretaria;
XVIII — Organização e supervisão de todos os eventos oficiais do Município;
XIX —Atender às solicitações da comunidade em geral em eventos em clubes, igrejas e
assemelhados;
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo será a seguinte:
I- Superintendência Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
II — Superintendência Municipal de Planejamento e Convênios;
II - Superintendência Municipal de Turismo;
IV — Assessoria de Comunicação Social;
V — Assessoria de Eventos;
VI— Assessoria de Negócios.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Transportes e Obras tem por finalidades básicas planejar e
gerenciar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e viária, compreendendo as
vias e logradouros públicos urbanos, praças e parques, cemitério municipal, as rodovias
municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento às propriedades rurais
e urbanas, competindo-lhe:
I- propor políticas e planos de ação para o desenvolvimento físico e territorial do Município;
Il — promover e coordenar o desenvolvimento das atividades de serviços públicos em
consonância com as diretrizes do planejamento municipal;
III — coordenar a execução, direta ou contratada, de obras e serviços públicos de interesse do
Município;
IV — desenvolver o cronograma financeiro de obras públicas;
V — resguardar a execução da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como o
Estatuto da Cidade;
VI — promover a captação de recursos financeiros e materiais, junto aos órgãos estaduais,
federais e entidades privadas;
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VII — responsabilizar-se pela administração e coordenação da Frota Municipal, bem como de sua
conservação e manutenção;
VII — promover o funcionamento regular do trânsito e sua gestão, fazendo cumprir a legislação
pertinente;
IX — planejamento operacional, execução, implementação e fiscalização a loteamentos, código
de obras, código de posturas, bem como o exame de projetos de obras e edificações com a sua
autorização equivalente;
X — planejamento e execução de pavimentação, drenagem e calçamento, bem como os serviços
de sinalização urbana e iluminação pública;
XI — gestão e manutenção dos serviços referentes ao Cemitério Municipal e à zeladoria da
cidade, responsabilizando-se pelo Viveiro Municipal;
XI — Executar diretamente, ou em regime de cooperação com outros órgãos e entidades públicas
e privadas, as políticas e diretrizes para o incremento de agropecuária no Município;
XIII — Promover a difusão da tecnologia, a promoção, estímulo e fomento às atividades do ramo,
visando a expansão da agropecuária e abastecimento;
XIV — Implantar e coordenar a execução de programas e projetos de abastecimento e
comercialização;
XV — Estimular a participação social e econômica de produtores rurais e consumidores no
processo de abastecimento e comercialização, através de órgãos públicos e suas organizações;
XVI - Promover a difusão e expansão de uma política cafeeira, mantendo as raízes culturais de
«nosso Município;
XVII — Propor políticas e planos de ação para o desenvolvimento do meio ambiente e recursos
hídricos;
XVII — lanejar e coordenar e supervisionar as ações relativas ao meio ambiente e aos recursos
hídricos;
XIX Formulação e execução da política municipal do meio ambiente e recursos hídricos;
XX — Preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
XXI — Implementação de acordo no âmbito federal e estadual, visando recursos ao Município;
XXI — Controle ambiental em geral;
XXIII — Levantamento e cadastramento das áreas de preservação permanente;
XIV — Desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora;
XXV — Desenvolver políticas de combate às várias formas de poluição sonora e visual;
XXVI - Fiscalização das reservas naturais urbanas;
XXVII — assessorar o Chefe do Poder Executivo na área de sua competência e executar outras
atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal De Obras será a seguinte:
I— Superintendência de Obras Públicas e Engenharia;
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H — Superintendência de Serviços Públicos;
IH — Superintendência de Meio Ambiente;
IV — Superintendência de Infraestrutura Urbana.
a SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11. A Secretaria de Municipal de Saúde tem por finalidades básicas gerir o Sistema Único
de Saúde no âmbito do Município, formular e implantar as políticas, programas e projetos que
visem promover, proteger e recuperar a saúde da população, mediante a promoção e o controle
das ações de prevenção em saúde em geral, de vigilância e controle sanitário do Município, de
políticas sociais e econômicas objetivando reduzir o risco de doenças e outros agravos e garantir
acesso universal e igualitário às ações e serviços à população, competindo-lhe:
I- Formular o Plano Municipal de Saúde e responsabilizar-se pela sua execução, conjuntamente
com o Chefe do Poder Executivo e demais órgãos estaduais e federais;
II - Elaborar anualmente a Programação Anual de Saúde visando a operacionalização do Plano
Municipal de Saúde;
HI - Apresentar anualmente o Relatório de Gestão contendo os resultados alcançados e a
aplicação dos recursos recebidos e utilizados;
IV - Estabelecer e executar a política municipal de saúde conforme os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS;
V - Prestar serviços de atenção à saúde da população nos níveis de atenção básica, média e alta
complexidade, ambulatória e hospitalar, conforme definido pelas instâncias do Sistema Único
de Saúde - SUS;
VI - Promover a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme
legislação vigente;
VII - Coordenar e executar a política de Vigilância em Saúde, através de serviços de notificação
e investigação dos agravos, com a finalidade de garantir a redução dos riscos à saúde da
população;
VII - Proceder à notificação compulsória de agravos, conforme legislação vigente;
IX - Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos
diretamente vinculados à Secretaria;
X - Avaliar e controlar a execução de convênios, contratos, acordos € ajustes celebrados pelo
Município com órgãos e entidades da administração pública ou privada na área de saúde;
XI - Receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias, referentes ao
desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelo Município, acompanhando as providências
solicitadas às unidades organizacionais pertinentes, informando os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
XII - Exercer outras atividades correlatas às suas finalidades.
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Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde será a seguinte:
I— Superintendência de Controle, Avaliação e Regulação;
H — Superintendência de Atenção Saúde, composto pela;
HI < Superintendência de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DO CHEFE DE
GABINETE
Art. 12. Os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete são auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, tendo como atribuições o exercício, na área de sua competência, da orientação, da
coordenação e da supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como o
desempenho das funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito Municipal,
podendo delegar competências a seus subordinados, competindo-lhes, ainda:
I-o assessoramento direto do Prefeito no planejamento, gestão e execução das políticas públicas
municipais;
H — a elaboração de Programas de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
compatibilizando-os com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
HI — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
IV — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do município;
V — encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários Municipais, acordos,
contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na
forma da lei para aprovação;
VI — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e
entidades sob sua jurisdição;
VII — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
IX — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de
representação;
X — homologar decisões de órgãos colegiados;
XI — aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
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XII — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição,
exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIII — aprovar normas internas;
XIV — aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle intemo e externo da
Administração Pública Municipal;
XVI — ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias e/ou adiantamentos de valores
segundo as normas e os limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio do
Executivo;
XVII — propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 13. Compete privativamente ao Administrador Distrital, enquanto auxiliar direto do
Prefeito, a representação da Administração Central do Município no território do respectivo
Distrito, sendo à ele atribuído, em conjunto com os Secretários Municipais e o Chefe de
Gabinete, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
« municipal, bem como desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo
Prefeito Municipal, podendo delegar competência a seus subordinados, competindo-lhe ainda,
no limite do território do Distrito:
I-responder pelo expediente das Secretarias, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, dos Titular das Pastas;
II — representar os Secretários, quando for o caso, junto a autoridades;
HI — exercer a coordenação do relacionamento entre os Secretários e os demais servidores das
Secretarias lotados no Distrito, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e
ações;
IV — assessorar diretamente o Prefeito e os Secretários Municipais no desempenho de suas
funções;
V — delegar competências aos subordinados diretos e chefiar, em representação aos Secretários
Municipais, os demais servidores lotados no Distrito.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUPERINTENDENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 14. Aos Superintendentes, enquanto auxiliares diretos do Prefeito e dos Secretários
Municipais, conforme sua lotação, compete:
I- dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento;
II — diligenciar no sentido de manter o perfeito entrosamento e colaboração entre os servidores
lotados no Departamento e entre eles e os demais servidores do Município;
HI — propor ao Secretário ao qual esteja subordinado normas e medidas necessárias ao bom
desempenho dos serviços;
IV — baixar instruções e ordens de serviço relativas ao funcionamento do serviço, ouvido
previamente o Secretário ao qual esteja subordinado;
V — participar da elaboração do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Plano
Plurianual do Município, promovendo a elaboração das propostas orçamentárias de sua área;
VI — elaborar, para discussão com o Secretário, os programas anuais de trabalho do
Departamento;
VII — corresponder-se, quando autorizado pelo Secretário, com autoridades e entidades oficiais
e privadas sobre assuntos específicos do Departamento;
VII — promover a movimentação de pessoal lotado no Departamento, segundo as necessidades
do mesmo;
IX — promover reuniões de trabalho quando julgar conveniente;
X — aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI - propor ao Secretário a aplicação de penas disciplinares ao pessoal lotado no Departamento,
quando cabíveis;
XII — propor ao Secretário a antecipação ou a prorrogação dos horários de trabalho no
Departamento, respeitadas as normas vigentes;
XWI — apresentar ao Secretário relatórios das atividades do Departamento;
XIV — responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta;
XV — representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
XVI — exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os demais servidores da
Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
XVI — assessorar diretamente o Prefeito e os Secretários Municipais nas decisões e assuntos
específicos do Departamento;
XVIH — coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES
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MONTE SANTO DE MINAS
*RUACEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO [97068-000] 35 3561 5100
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Art. 15. Aos Assessores, enquanto auxiliares diretos do Prefeito, compete o desempenho do
assessoramento e apoio direto do Prefeito e dos Secretários Municipais em assuntos estratégicos,
além de funções auxiliares de coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias,
competindo-lhes ainda:
I— assessorar as autoridades sobre assuntos estratégicos, subsidiando suas decisões;
II — realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e
documentos em geral;
HI — redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios;
IV — representar autoridades em solenidades, quando designados;
V — executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo
Prefeito ou Secretários:
VI — gerenciar, controlar e coordenar todas as ações relativas aos assuntos estratégicos da
Administração Municipal comuns à todos os Órgãos e Secretarias Municipais.
CAPÍTULO IV
DA AGILIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16. A Administração Pública Municipal proverá permanentemente a modernização dos seus
serviços, visando atender com a comunidade.
Art. 17. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento,
orientação, coordenação, controle e supervisão e acelerar a tramitação administrativa serão
observadas as seguintes práticas:
I — encaminhamento de público e de documentos diretamente aos órgãos encarregados de
resolver o problema;
H — desconcentração física dos pontos de atendimento para orientar os cidadãos, receber
requerimentos, processos e reclamações;
III — decisão de todo assunto no nível hierárquico mais baixo possível, através das seguintes
medidas:
a) delegação de maior soma de poderes decisórios às chefias imediatas que se situam na
base da organização, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) delegação de autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação ao servidor mais
próximo das informações;
c) atribuição, sempre que possível, da competência para decidir sobre casos específicos ao
nível de execução;
d) responsabilização funcional de autoridades competentes, em caso de omissão ou demora
injustificável na tomada de decisões.
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IV — eliminação de formalidades e exigências burocráticas cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco;
V « comunicação direta entre os diferentes órgãos da Administração Municipal, sem a
intervenção necessária de níveis hierárquicos superiores ou de protocolos centrais, observadas
as normas e os controles instituídos;
VI — remessas de processos à Procuradoria Geral do Município apenas nos casos que envolvam
questão jurídica nova, assim consideradas as dúvidas de direito ainda não dirimidas em
pronunciamentos anteriores do referido órgão.
Art. 18. O Chefe de Gabinete, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do
Município e os Secretários Municipais deverão:
I- supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos;
II — sugerir e solicitar ao Prefeito às providências que julgarem necessárias para propiciar ou
manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
HI — propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou processos administrativos, sobre
irregularidades ocorridas em seus órgãos;
IV — supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos, com base nos dispositivos
e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor;
V — fazer cumprir determinações do Regimento Interno.
Art. 19. Os Superintendentes de Departamento, Assessores e o Administrador Distrital deverão:
I — submeter à aprovação superior a escala de férias dos servidores subordinados, exigindo, na
forma da Lei, o seu cumprimento;
II — comunicar à autoridade superior as transferências de bens móveis, para efeito de atualização
de registro patrimonial;
HI — supervisionar e comunicar ao superior e aos Departamentos competentes avarias, defeitos,
irregularidades e anormalidades atinentes à sua área de atuação;
IV — fazer cumprir, no âmbito de sua unidade, as determinações do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO REGIME INTERNO
Art. 20. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data da publicação desta Lei, Regimento Interno da Administração Centralizada,
explicitando:
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I- atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
I — atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de direção,
assessoramento e chefia;
II = outras disposições consideradas necessárias.
Art. 21. Os Regimentos Internos de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Art. 22. Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros
que a lei indicar:
I— iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica Municipal de Monte Santo
de Minas;
H — enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, os projetos
de lei de natureza orçamentária;
HJ — veto, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV — sancionar, promulgar e fazer divulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir
decretos regulamentos para sua execução;
V — apresentar anualmente à Câmara Municipal o relatório sobre o estado das obras e dos
“serviços municipais;
VI — propor a criação, extinção e provimento de cargos e funções públicas municipais e dispor
sobre o regime jurídico dos servidores da Prefeitura;
VII — organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das dotações do orçamento;
VII — prestar à Câmara Municipal as informações que esta solicitar sobre os negócios do
Município;
IX — expor ou solicitar à Câmara Municipal providências de competência do Legislativo sobre
assuntos de interesse público;
X — nomear e exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demitísseis ad nutum;
XI — aplicar a penalidade de demissão a bem do serviço público;
XII — contrair empréstimos e realizar operações de crédito autorizados pela Câmara Municipal;
XIII — decretar desapropriações na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Lei específica disporá sobre a criação, atribuições e subsídios ou nível de vencimento
dos comissionados de que tratam esta lei.
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Art. 24. Lei específica disporá sobre as adequações necessárias na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA e Plano Plurianual - PPA.
Art.'25. Lei específica disporá acerca das gratificações devidas em razão do exercício das
funções de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 3º e 4º desta lei, além das devidas em
razão do exercício de funções especiais impostas por leis hierarquicamentes superiores e em
função da participação em comissões criadas por lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 2.402, de 14 de março de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de março de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
t MONTE SANTO DE MINAS
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a estruturação dos órgãos do Poder
Executivo do Município de Monte Santo de Minas/MG, bem como criação de cargos
comissionados e fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências, para que o mesmo
seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei Complementar é adequar os órgãos da Administração Pública
Municipal às necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias
e divisões de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública
consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor entendimento, devido às alterações já
sofridas na estrutura através de outras leis, fato que complica a consulta à legislação municipal e
ocasiona problemas de interpretação, uma vez que a lei que regulamenta a matéria é de 2022,
precisando ser modernizada e unificada em um só texto legal.
A Administração Municipal precisa estar em consonância com a atualidade, visto que os
munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos municipais, aos serviços
públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados. Assim, a necessidade de
aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma adaptação contínua da estrutura
administrativa, que é uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar
em perfeito funcionamento.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos crias às condições para
atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração
Municipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e
transparência.
Assim sendo e em face de todo o exposto e a necessidade de atualização da estrutura
administrativa estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise e
deliberação e, diante das razões expostas, acreditamos que o projeto mereça aprovação favorável.
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Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos
protestos da mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
DR
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal