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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município e dá outras providências.
native_id3611

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada C —
2025-03-31 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão P —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“ Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 320 - Centro.
24) (NM
A : lua: Dr Pedi Pe 37968/000 - 35 3591-4055
Ca www. montesantodeminas.mg.leg.br “ camaramsm20190gmail com
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos
educativos antidrogas na abertura de shows e eventos
culturais no município e dá outras providências.
O Município de Monte Santo de Minas-MG, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, no Município de Monte Santo de Minas, a exibição de vídeos
educativos antidrogas, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e
similares para fins de informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de
substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
$ 1º Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais, de dança,
apresentações, festas, rodeios, esportes, carnaval, bem como outros eventos similares,
organizados pela Municipalidade ou pela Sociedade Civil, em espaço público ou
particular.
8 2º A projeção deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu
conteúdo por todo o público onde será realizado o evento e deverá ter duração de, no
mínimo, um minuto para exibição, devendo ser apresentado anteriormente ao seu início.
Art. 2º A criação dos vídeos será de responsabilidade das empresas organizadoras ou
promotoras dos eventos, podendo o Poder Executivo fornecer os vídeos educativos
observados os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos que trata a presente Lei
deverão abortar os seguintes temas, dentre outras:
I-consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
H-consequência do uso abusivo de bebidas alcoólicas;
TI-Uso indevido de medicamentos;
IV-drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
V-alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;
VI-os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
VII-a participação da família e da comunidade;
VIll-divulgação dos centros de tratamento e assistência aos usuários do município.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará às seguintes penalidades:
I-multa no valor de 100 UFEMG- Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, que será
aplicada em dobro em caso de reincidência;
W-Proibição de realização de eventos.
Art. 5º Os valores arrecadados em multas aplicadas deverão ser revertidos ao Conselho
Municipal Antidrogas-COMAD, de Monte Santo de Minas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que lhe couber,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Monte Santo de Minas, 21 de março de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR BABALÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
ma e Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 85 3591-4055
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Me cmo wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Apresento aos nobres pares o incluso projeto de lei, que tem por objetivo principal
informar e conscientizar a população sobre o uso de drogas e seus malefícios à saúde,
promovendo a exibição de vídeos nas aberturas de shows e eventos culturais em nosso
município.
De acordo com o texto, os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros
acontecimentos similares, deverão exibir vídeos com duração de no mínimo, um minuto,
contendo informações como as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas, o uso
indevido de medicamento, as drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição
e acidentes, os dependentes de drogas e suas chances de recuperação e a participação da
família e da comunidade.
A criação dos vídeos educativos é de responsabilidade dos produtores de shows e eventos
culturais, devendo seu conteúdo ser previamente aprovado pelo Poder Público.
Quem descumprir as determinações está sujeito a multa, sendo aplicada em dobro no caso
de reincidência e após a proibição de outros eventos.
Espero, assim, ter justificado o Projeto de Lei, aguardando sua análise, discussão e
votação favorável pelos demais colegas desta Casa Legislativa.
Monte Santo de Minas, 21 de março de 2025.
Cordialmente,
Ed Babalú
Vereador
(=
13/03/2025, 09:49 RESOLUÇÃO Nº 5.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 - SEF/IMG
[3 EMPRESAS
Empresas > Legislação Tributária > Resoluções > 2024
2024
2024
RESOLUÇÃO Nº 5.850, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº 5.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
(MG de 29/11/2024)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais - Ufemg para o
exercício de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso Ill do 8 1º do art. 93 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos 88 3º e 4º do
art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
— Ufemg para o exercício de 2025 será de R$ 5,5310 (cinco reais e
cinco mil trezentos e dez décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2024; 236º da
Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
Rua Cel. Francisco Paulino da Costa,205 — CEP 37958-000 — Fone(0XX35) 3591-1555 — Fax 3591-1531
Estado de Minas Gerais — CGC 18.241.372/0001-75
Lei Nº 1.400/03
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas-
COMAD, e dá outras providências.
José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de Monte Santo de
Minas, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1º .- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados é representações das
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
Parágrafo 2º .- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior , deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o
Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2.000.
Parágrafo 3º .- Para os fins desta Lei, considera-se:
I.- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação c à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
IL.- Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, podendo causar dependência química. Podem
ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco
e os medicamentos.
HJ.- Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério
da Justiça — MJ;
Art. 2º. - São objetivos do COMAD:
I.- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II.- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estádo é pelá União;
IIL.- propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
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au g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
Rua Cel. Francisco Paulino da Costa,205 — CEP 37958-000 — Fone(0XX35) 3591-1555 — Fax 3591-1531
Estado de Minas Gerais —- CGC 18.241.372/0001-75
Parágrafo 1º- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Parágrafo 2º.- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas —
CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3º.- O COMAD deverá ser constituído por oito (08) membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados formalmente pelas entidades abaixo indicadas é nomeados
pelo Prefeito Municipal, através de Portaria:
D- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
W)- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
H1)- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV)- Um representante do Poder Judiciário;
V)- Um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
VI)- Um representante das Associações de Bairros;
VID- Um representante das Organizações Privadas de Assistência Social;
VID-Um representante das Instituições Religiosas
Art. 4º.- O COMAD fica assim organizado:
D- Plenário;
ID)- Presidência; e
NN- Secretaria Executiva.
Art. 5º.- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
Orçamento Municipal e de recursos suplementares pertinentes, os quais serão geridos pelo
Órgão Fazendário Municipal, com base no cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, aprovada pelo COMAD.
Art. 6º.- O detalhamento da constituição e da gestão do COMAD constarão do seu
Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado dentro de um prazo de sessenta (60) dias
de sua constituição, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Art. 8º.- O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD
e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Santo de Minas, 18 de março de 2.003.
(José do Carmo dé Paula Braga)
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Gentro - 37988/000 - 35 3591-4055
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PARECER
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS AO
PROJETO DE LEI Nº 010/2025, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA DE
SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os membros das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 88 e
89 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, vêm
apresentar seu parecer sobre o projeto em questão.
O autor do projeto em sua justificativa informa que o presente Projeto de Lei tem por
objetivo principal informar e conscientizar a população sobre o uso de drogas e seus
malefícios à saúde, promovendo a exibição de vídeos, com duração mínima de um
minuto, nas aberturas de shows e eventos realizados no município.
A criação dos vídeos educativos será de total responsabilidade dos produtores, devendo
seu conteúdo ser previamente aprovado pelo Poder Público, sob pena de multa a ser
aplicada em dobro em casos de reincidência.
A teor da proposta em epígrafe, verifica-se que sua origem é regular, o propósito da
mesma é juridicamente viável, bem como, sua redação é necessária e própria.
Quanto a iniciativa não vislumbramos qualquer vício, existindo amparo na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno, pois se enquadra dentre as matérias exclusivas a
serem propostas pelo Vereador.
A legalidade é visível, até porque a Constituição da Republica determina que compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Os membros da Comissão declaram legal a proposta sob o ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica, devendo ser também pronunciada a
viabilidade técnica ao projeto.
Após análise e exame dos documentos que o acompanh
obedece à legislação pertinente, sendo que a Comissã
Pa
“verificaram que a proposta
e Legislação, Justiça e Redação
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37988/000 - 3585914055
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declara que nada de inconstitucional se verifica e ambas opinam favoravelmente à
aprovação do mesmo, sabendo-se que a decisão final é do Plenário, pela soberania que
dispõe.
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Secretaria da Câmara de Monte Santo de Minas, 27 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Sandrà Soares de Moraes Ferreira João Crente
Presidente Viece-Prêsidente
Francisco Arantes Junior
Membro
COMISSÃO DE FINAÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
Paulo Márcio
Vice-Presidente
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Rafael Rodrigo da Silva
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DÉ
MONTE SANTO DE MINAS
” Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 |
wwww.montesantodeminas.mg.leg.br — camaramsm2019Ogmailcom —
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Ata da Reunião Conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e
Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte cinco, às dezessete horas, na
Sala de Reuniões da Secretaria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, teve início a
reunião das Comissões acima mencionadas, estando presentes os seguintes Vereadores: Comissão
de Legislação, Justiça e Redação: Sandra Soares de Moraes Ferreira — Presidente, João Crente —
Vice- Presidente, Babalu- Membro. Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: João
Crente — Presidente, Paulo Márcio Secundo dos Santos — Vice- Presidente e Rafael Rodrigo da
Silva — Membro. A Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Sra. Sandra Soares
de Moraes Ferreira deu por iniciada a reunião, informando que o Projeto de Lei a ser discutido
será o de nº 010/2025, que dispõe sobré à obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos
antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município e dá outras providências, de
autoria do Vereador Babalu. Na oportunidade, o Vereador Babalu deixou de assinar o parecer c a
presente ata por ser autor da proposta. Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
entenderam após análise do referido Projeto de Lei, que foi observada a competência para
iniciativa, além de atender os requisitos de constitucionalidade formal e material, obedecendo
assim toda legislação pertinente. Ambas as comissões opinaram favoravelmente a aprovação do
mesmo, sabendo-se que a decisão final é do Plenário, pela soberania que dispõe. Nada mais
havendo a tratar, a Sra. Sandra Soares de Moraes Ferreira encerrou a reunião, lavrou-se a presente
ata, que depois de lida e aprovada, será assinada. Tatiana Aparecida Augusto Borges da Rocha,
Oficial Parlamentar, a lavrei e vai subscrita pelos membros das comissões.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Sandra Soares de Moraes Ferreira Jogó Cre
Presidente Vigê-Presidente
Francisco Arantes Junior
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
do
Rafael Rodrigo da Silva
Membro
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055
e-mail:camaramsm2019GQgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“ Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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DESPACHO
Declaro aos nobres Vereadores que o Projeto de Lei nº 010/2025, deverá
ser submetido a três discussões, de conformidade com o Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Na oportunidade, declaro que a aprovação do referido Projeto de Lei
dependerá da maioria simples dos Vereadores desta Casa.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Monte Santo de Minas, 24 de março de 2025.
Geovane dos Reis Silva
Presidente
APROVADO DISCUSSÃO APROVADO DISCUSSÃO
EM peida dg
PRESIDENTE PRESIDENTE
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa,329- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055
e-mail:camaramsm2019Ggmailcom

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