CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Me ara
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 ii
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
“Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas,
relativas ao exercício de 2023.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes,
aprovaram e o Presidente sanciona o seguinte Decreto Legislativo:
1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas,
relativas ao exercício de 2023, nos termos do Parecer Prévio do TCEMG na
Prestação de Contas do Executivo Municipal-Processo nº 1167782.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em 31 de março de 2025. .
Geovane dos Reis Silva John
VA Presidente e-Pyésidente
E) Is SEO
Prafcise Arantes Junior Elias José de Magalhães
Cf. Secretário 2º Secretário
nara Monte Santo NO 19/Mar/2005 10217 QUEIAL 1/2
Lama
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 4837/2025
Processo n.: 1167782
Belo Horizonte, 06 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
GEOVANE DOS REIS SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 17/09/2024, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 05/12/2024.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis mo Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpe.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Gigvaná Laméirinhas Arcanjo
coordenadora
RMG
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
“Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1167782
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2023
Responsável: Carlos Eduardo Donnabella
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA - 17/9/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO | MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS FINANCEIROS.
ABERTURA DE CRÉDITOS SEM LEI AUTORIZATIVA. BAIXA MATERIALIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CRITÉRIOS DE MATERIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÍNDICES E LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada
ato praticado pelo Prefeito no período.
2. A teor do art. 43 da Lei n.4.320/1964, a abertura de crédito adicionais sem a existência de
recursos disponíveis é irregular, devendo o gestor aprimorar o controle das suplementações
efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos suplementares e especiais sem se
assegurar da existência de recursos suficientes.
3. Nos termos do art. 42 da Lei n.4.320/1964, a abertura de créditos suplementares e ou especiais
deve ser precedida de leia autorizativa.
4. Aplicam-se, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos na Normas Brasileiras de
Auditoria do Setor Público — NBASP e no art. 71 do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas, de responsabilidade do Sr.
Carlos Eduardo Donnabella, prefeito do município de Monte Santo de Minas, relativas
-ao exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei
Complementar n.102/2008;
ID recomendar ao atual prefeito que:
a) diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE seja efetuada em conta corrente bancária
específica e as despesas a serem computadas na MDE (25%) empenhadas e pagas
utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000, fazendo-se constar, no
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, nos
termos do Comunicado Sicom n.16/2022;
b) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços
Públicos de Saúde — ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e -
que as despesas computadas nas ASPS (15%), sejam empenhadas e pagas
utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000, fazendo-se constar, no
empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
conforme plasmado no Comunicado Sicom n.16/2022;
e) assegure que as despesas relativas a contratos firmados para execução indireta de
serviços relacionados à atividade finalística do Município, nos quais se faça
possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado,
sejam computadas para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal,
conforme disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República de 1988 c/c o
art. 18. $ 1º da Lei Complementar n.101/2000;
d) diligencie pela compatibilização das práticas administrativas e contábeis do ente às
exigências legais correspondentes;
e) promova o controle das suplementações efetuadas, evitando realizar à abertura
adicionais, sem assegurar-se da existência de recursos suficientes, consoante o
disposto no art. 167, V, da Lei Maior, do art. 43 da Lei n.4.320/1964 e do parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar n.101/200;
f) diligencie para que a abertura de créditos suplementares e ou especiais seja
precedida de lei autorizativa, nos termos do art. 42 da Lei n.4.320/1964;
HI) determinar ao atual Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da
legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle
externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que
comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de
responsabilidade solidária; e
IV) | determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli, o Conselheiro
Substituto Licurgo Mourão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de setembro de 2024.
MAURI TORRES
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente, nos termos do disposto
no art. 357, $ 2º do Regimento Interno)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 17/9/2024
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I- RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Carlos Eduardo
Donnabella, do Município de Monte Santo de Minas, relativa ao exercício de 2023.
O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades que ensejassem a
citação do responsável, conforme “Relatório de Conclusão PCA” acostado à peça n.07.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art.
45, inciso I, da Lei Complementar n.102/2008, “reconhecendo a presunção de veracidade
relativa das informações prestadas, bem como a inexistência de dados que configurem ofensa
a mandamento constitucional e legal” (peça n.23).
É, em suma, o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.04/2009,
disciplinada pela Instrução Normativa TC n.04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta — OSC
n.01/2023, a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom.
A unidade técnica, após analisar a prestação de contas em conformidade com as diretrizes
definidas por este Tribunal, sugeriu a emissão de parecer pela aprovação das contas, nos termos
do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.07, p. 49).
2. Apontamentos do órgão técnico
2.1. Abertura de crédito especial sem lei autorizativa
O órgão técnico apontou a abertura de crédito especial, no valor de R$45.493,31, não autorizado
por lei, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei n.4.320/1964 (peça n.07, p. 11-12).
Não obstante, ante a baixa materialidade, risco e relevância do valor apontado como irregular,
o órgão técnico afastou o apontamento.
Destaco, com fulcro no art. 42 da Lei n.4.320/1964, que a abertura de crédito sem lei
autorizativa é irregular. No entanto, constatei que os créditos incorretamente abertos
(R$45.493,31) representam, aproximadamente, 0,05% do total da despesa empenhada no
exercício (R$90.668.406,10), razão pela qual deixo de considerar essa impropriedade como
causa de rejeição das contas ora analisadas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e dos critérios de materialidade e relevância.
Recomendo, contudo, ao atual alcaide que adote os meios indispensáveis para à abertura de
créditos, assegurando, inicialmente, que estejam autorizados por lei.
2.2. Abertura de créditos adicionais, por superávit financeiro, sem recursos disponíveis
A unidade técnica (peça n.07, p. 14-16) apurou a abertura de créditos adicionais, por superávit
financeiro, sem recursos disponíveis, nas seguintes fontes:
a) Fonte 500000 — Recursos Não Vinculados de Impostos: R$67.609,35 abertos sem recursos e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$66.687,83 empenhados sem recursos; e
b) Fonte 631000 — Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos
Congêneres Vinculado à Saúde: R$52,99 abertos e empenhados sem recursos.
Assim, a abertura de créditos sem recursos disponíveis totalizou R$67.662,34 e o empenho de
despesas sem recursos R$66.740,82, conforme discriminado na coluna “Despesa Empenhada
sem Recursos”.
Apontou que a prática é irregular perante o disposto no art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000. Contudo, após avaliar a execução
orçamentária com base nos critérios de materialidade, risco e relevância do valor apontado
como irregular, o órgão instrutório afastou o apontamento e concluiu que o valor da despesa
empenhada sem recursos é imaterial em relação ao total da receita líquida do exercício.
Consignou-se, também, que os superávits considerados na coluna “Superávits Financeiro do
Exercício Anterior (A)”, especificamente nas fontes que contemplam valores na coluna
“Créditos Adicionais Abertos (B)”, apresentaram divergências com o relatório
“Superávit/Déficit Financeiro Apurado”, elaborado a partir dos dados constantes no módulo
Acompanhamento Mensal — AM, destacando-se que, na presente análise, foi considerado o
menor ente os valores divergentes.
Destaco, com fulcro no art. 43 da Lei n.4.320/1964 e no parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar n.101/2000, que a abertura de crédito adicional sem disponibilidade de recursos
para cobrir a despesa é irregular. Nada obstante, conforme bem assinalado pela unidade técnica,
a abertura irregular de créditos adicionais seguida de empenho de despesas sem recursos
disponíveis, no valor de R$66.740,82, deu-se em valor equivalente a aproximadamente, 0,07%
do total da despesa empenhada no exercício (R$90.668.406,10), razão pela qual deixo de
considerar essa impropriedade como causa de rejeição das contas, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e dos critérios de materialidade e relevância.
Recomendo, todavia, ao Chefe do Executivo que aprimore o controle das suplementações
efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem se assegurar da
existência de recursos suficientes, e assegure que o superávit financeiro indicado no quadro
anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sicom/DCASP) corresponda à diferença
positiva entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, e promova o correto controle por fonte
de recursos (Sicom/AM apurado), nos termos do disposto no art. 32, $ 1º, inciso I, e $ 2º, da
Lei n.4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único da LC n.101/2000.
3. Outros apontamentos do órgão técnico
3.1. Créditos Orçamentários e Execução Orçamentária
Na Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n.2458/2022, peça n.!4) estimaram-se receitas e se
fixaram despesas em R$80.400.000,00, limitando-se a suplementação a 20% do orçamento
aprovado para a abertura de créditos (peça n.07, p. 11).
No exercício em tela, não foram abertos créditos suplementares não autorizados por lei, em
observância do disposto no art. 42 da Lei n.4.320/1964 (peça n.07, p. 11), tampouco foram
abertos créditos adicionais, por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis, em
consonância com o disposto no art. 43, da Lei n.4320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (peça n.07, p. 12-14).
Registrou-se, ademais, que não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em
consonância com o preceituado no art. 167, inciso II, da Constituição da República, no art. 59
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
da Lei n.4.320/1964 e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000 (peça .º
07, p. 16-17).
Relativamente aos decretos de alterações orçamentárias, asseverou-se que foram detectados
acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, em desacordo com o disposto no
prejulgamento de tese fixado por este Tribunal nos autos da Consulta n.932.477, respondida na
sessão plenária de 19/11/2014, que versa sobre as exceções para abertura de créditos adicionais
com utilização de fontes distintas (peça n.07, p. 17). A relação dos decretos de alterações
orçamentárias em fontes incompatíveis encontra-se na peça n.06.
Com relação aos decretos de alterações orçamentária em fontes incompatíveis, acorde com as
ponderações técnicas, recomendo ao atual Prefeito que diligencie pela compatibilização das
práticas administrativas e contábeis do ente às exigências legais correspondentes.
3.2. Repasse ao Poder Legislativo Municipal
Apurou-se o repasse de 4,36% da arrecadação do exercício anterior ao Poder Legislativo, em
observância do disposto no art. 29-A da Constituição da República (peça n.07, p. 18).
Registra-se, por oportuno, que a unidade técnica, no exercício em apreço, não deduziu o
numerário devolvido pelo Legislativo ao Executivo do cálculo do limite de repasse à Câmara
Municipal, diante da impossibilidade de verificação da natureza das devoluções de numerário.
3.3. Educação
3.3.1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb
Em relação ao Fundeb, fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos
provenientes de impostos e transferências vinculados à educação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos dos arts. 212 e 212-A da Constituição da República e da
regulamentação inserta na Lei n.14.113/2020, asseverou-se que:
a) a receita do município para aplicação no Fundeb foi de R$13.127.230,03, sendo
R$12.920.327,69 decorrentes de impostos e transferências de impostos; R$145.849,42
oriundos de rendimentos de aplicações financeiras; e R$61.052,92 resultantes de
Transferências de Receita de Complementação da União ao Fundeb — VAAT (NR
1.7.1.5.50.00), peça n.07, p. 21;
b) da receita do Fundeb disponível, R$13.127.230,03, o município aplicou
R$13.229.467,85. Tendo em vista a aplicação integral da receita disponível, não cabe
tecer considerações a respeito do limite de não aplicação de até 10% dos recursos
recebidos no exercício financeiro (peça n.07, p. 23);
c) o montante de recursos do Fundeb destinado à remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício do magistério perfez R$13.033.534,45,
correspondentes a 99,29% dos recursos, em consonância com plasmado no art. 212-A,
XI, da Constituição da República e no art. 26 da Lei n.14.113/2020, que preceituam a
aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos (peça n.07, p. 23); e
d) a contribuição do Município ao Fundeb (Lei n.14.113/2020) totalizou R$9.501.633,48
e, juntamente com o total aplicado com recursos de impostos e transferências de impostos,
compõe o montante de gastos destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino - MDE, nos termos do art. 212 da Constituição da República (peça n.07, p.25).
3.3.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —- MDE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
nt
l
Foi apurada a aplicação de 27,51% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, em
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República (peça n.07, p. 25-26).
Pontuou-se, ademais, que:
a) as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE realizadas por
meio das contas bancárias n.º 0952 - 5067-9 e 036 - 99969-5 foram computadas como
aplicação na MDE, por serem contas representativas de recursos pertinentes à receita base
de cálculo e ou que tenham delas recebido transferências (peça n.07, p. 26); e
b) foram impugnadas despesas não afetas à MDE no valor de R$16.845,79, sendo:
R$5.035,89 em gastos que não se enquadram como despesas com MDE, nos termos do
art. 70 da Lei n.9.394/1996; e R$11.809,90 decorrentes de aplicação genérica, o que
impossibilitou aferir se foram alocados na MDE, conforme o disposto na INTC n.01/2021
(peça 1.07, p. 26). As relações de glosas encontram-se nas peças n.º 04 e 08,
respectivamente.
À luz das diretrizes consignadas no Comunicado Sicom n.16/2022, recomendo que o Prefeito
diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à MDE seja efetuada em
conta corrente bancária específica e que as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam
empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000, de modo a constar,
no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
3.3.3. Complementação do valor não aplicado em ensino nos exercícios de 2020-2021 (EC
n.119/2020)
Nos termos da Emenda Constitucional n.119/2022, por meio da qual se acrescentou o art. 119
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, estabeleceu-se que, em
decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os
municípios e os agentes públicos desses entes federativos não poderiam ser responsabilizados
administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, inclusive no exercício de 2021,
do disposto no caput do art. 212 da Constituição da República.
A teor do parágrafo único do referido art. 119, o ente federativo deveria complementar, até o
exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o piso de aplicação
na MDE para os exercícios de 2020 e 2021.
O órgão técnico realizou o devido exame e concluiu que o município aplicou o mínimo
constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não
havendo, por consectário, complementação a ser efetuada nos moldes da EC n.119/2022, nos
anos de 2022 e 2023 (peça n.07, p. 27).
3.4. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS
Constatou-se a aplicação de 36,26% da receita base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos
de Saúde — ASPS, em consonância com o estabelecido no art. 198, $ 2º, inciso III, da
Constituição da República e com os ditames da Lei Complementar n.141/2012 (peça n.07, p.
31). Além disso, salientou-se que:
a) as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS realizadas por meio
das contas bancárias n.ºs 0952 - 58045-7, 036 - 99969-5, 0952 - 21300-4 e 0952 - 15621-3
foram computadas como aplicação em saúde, por se tratar de contas representativas de
recursos pertinentes à receita base de cálculo e ou que tenham delas recebido
transferências (peça n.07, p. 32);
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
b) foram impugnadas despesas não afetas às ASPS, no valor de R$248.988,16, sendo:
R$23.840,00 referentes a despesas que não atendem às disposições contidas na LC
n.141/2012 c/c INTC n.19/2008; e R$225.148,16 por se tratar de aplicação genérica,
impossibilitando aferir se foram alocadas ou se referem-se ao setor de saúde, conforme o
disposto na INTC n.08/2011 (peça n.07, p. 32). As relações de glosas encontram-se nas
peças n.º (3 e 09, respectivamente; e
c) ainda no tocante às ações e serviços públicos de saúde, não há valor residual a ser
aplicado referente ao exercício anterior (peça n.07, p. 33).
Recomendo ao atual Prefeito que diligencie para que a movimentação dos recursos
correspondentes às ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e as despesas a
serem computadas nas ASPS (15%) empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de
recursos 1.500.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de acompanhamento da
execução orçamentária (CO) 1002, nos termos do Comunicado Sicom n.16/2022.
3.5. Despesas com Pessoal
O percentual de despesas com pessoal do Município foi de 51,42%, sendo 49,54% no âmbito
do Poder Executivo e 1,88% do Poder Legislativo, observados, portanto, os limites consignados
na Lei Complementar n.101/2000 (peça n.07, p. 36).
Foi incluída, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas com pessoal classificadas
nas naturezas 3.3.xx.36.xx € 3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes — Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Física e Pessoa Jurídica)”, acrescentando-se o valor de R$569.174,50 (peça
n.05) como despesa com pessoal (peça n.07, p. 35).
O órgão técnico também constatou que o Poder Executivo excedeu o limite de 90% da despesa
total com pessoal, estando sujeito à emissão de alerta deste Tribunal, nos termos do art. 59, $
1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltou, no entanto, que a emissão de alertas por
data-base é tratada por este Tribunal nos processos do tipo “Acompanhamento da Gestão
Fiscal”, não sendo objeto do escopo desta análise — “Prestação de Contas Anual” (peça n.07, p.
36).
Em consonância com a unidade técnica, ressalto que a emissão do alerta, previsto no $ 1º do
art. 59 da LC n.101/2000, se dá por meio de ação de controle específica.
Com fundamento nos pareceres emitidos nas mencionadas consultas e nos termos do art. 18, 8
1º, da Lei Complementar n.101/2000, a unidade técnica destacou que as despesas referentes a
contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos
devem ser contabilizadas com “Outras Despesas de Pessoal”. Diante disso e em consonância
com o parecer emitido na Consulta n.1.127.045, as despesas de contratos via pessoa jurídica
(conhecida como “pejotização”) também devem ser incluídas no demonstrativo de pessoal
(peça n.07, p. 36-37).
O órgão técnico assinalou também que as atividades relacionadas a serviços médicos
plantonistas especializados e de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da
Família devem ser classificados nas naturezas 3.3.xx.34 xx./elemento de despesa 34 — Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04 — Contratação por Tempo Determinado — necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa com pessoal,
conforme disposto no art. 37, incisos IL e IX, da Constituição da República c/c art. 18, 8 1º da
LC n.101/2000 e Consultas TCEMG n.º 838.498 e 898.330 (peça n.07, p. 37).
TRIBUNAL DE CON
Acorde com a unidade técnica, recomendo ao atual Chefe do Executivo assegurar que as
despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados, a profissionais
contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como as despesas oriundas de
contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive
os contratados via pessoa jurídica, na prática denominada “pejotização”, sejam contabilizadas
com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa
total com pessoal para aferição dos respectivo limite legal, a teor do art. 18, $ 1º, da Lei
Complementar n.101/2000 c/c o art. 37, Il e IX, da Constituição da República, e o parecer
exarado em resposta à Consulta n.1 127045.
TAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
M
3.6. Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
Em cumprimento do preceituado nos incisos VII e VIII do art. 1º da OSC n.03/2022, verificou-
se a observância dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução n.40/2011,
do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n.43/2001, do Senado
Federal), havendo-se concluído que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas
referidas resoluções (peça n.U7, p. 38-40).
3.7. Controle interno
O relatório de controle interno apresentado é conclusivo e abordou todos os itens especificados
no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em cumprimento do disposto no
$ 3º do art. 42 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.07, p. 41).
3.8. Balanço Orçamentário/Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento
Mensal - AM
Por derradeiro, a unidade técnica informou haver identificado divergências entre as receitas
consignadas no Balanço Orçamentário (módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público — DCASP”) e aquelas extraídas do Sicom, constantes dos módulos “Instrumento de
Planejamento — IP” e “Acompanhamento Mensal — AM”, indicando a inconsistência das
informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos (peça n.07, p. 42-44).
A partir do referido demonstrativo, verifiquei que a divergência constatada, no valor de
R$511.649,40, resultou do confronto entre o superávit financeiro informado no DCASP
(R$10.965.076,00) e no AM (R$11.476.725,40).
Já em relação às despesas consignadas no Balanço Orçamentário (DCASP x AM), não foram
constatadas divergências (peça n.07, p. 45-47).
Em consonância com a unidade técnica, recomendo ao atual Prefeito que assegure a
fidedignidade das informações contábeis prestadas por meio dos diversos módulos do Sicom,
de modo a conferir segurança e confiabilidade aos relatórios produzidos a partir desses dados,
conforme disposto no art. 6º da INTC n.04/2017.
4. Considerações finais
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos — SGAP, averiguei não ter
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um
todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima
efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que os créditos especiais sem lei autorizativa, no valor de
R$45.493,31, e os créditos sem recursos disponíveis, R$66.740,82, abertos e empenhados,
representam aproximadamente, 0,05 % e 0,07%, respectivamente, do total da despesa
empenhada no exercício (R$90.668.406,10), invoco os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas normas
de auditoria do setor público e no art. 71 do Regimento Interno e me manifesto, nos termos do
art. 45, inciso I, da Lei Complementar n.102/2008, por emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Carlos Eduardo Donnabella, do
Município Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2023, com as recomendações
insertas na fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 85, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
220
dds