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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispões sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes e dá outras providências
native_id3642

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2025-04-14 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário B —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591- 4055 | a
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PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos
portadores de diabetes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes com diabetes, o atendimento prioritário e
diferenciado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, no que se refere aos
horários de exames que necessitem estar em jejum total ou parcial.
Art. 2º Os pacientes com diabetes, para ter direito ao atendimento preferencial de que
trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudos e/ou
atestados médicos, exames ou quaisquer meios idôneos que comprovem a patologia.
Parágrafo único. O portador de diabetes deverá, no ato do agendamento do referido exame
informar ao estabelecimento, que possui a condição.
Art. 3º O atendimento prioritário aos diabéticos seguirá as demais regras estipuladas a
outros grupos prioritários, como idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei, devem afixar em local visível,
uma placa contendo a determinação da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Monte Santo de Minas, 04 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CRENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
ES) 80 Rua: Dr Pedro Paulino da C
329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
nem wwww.montesantodeminas.mg. leg. » “ camaramsm2019Ogmail com E
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Nobres Vereadora e Vereadores,
O projeto ora apresentado, dispõe sobre o atendimento preferencial
aos portadores de diabetes, quando os exames necessitem estar em jejum total ou parcial.
Os diabéticos possuem grande dificuldade de realizar longos
períodos em jejum, o que justifica a necessidade de um atendimento rápido nas unidades
de saúde. O Atendimento prioritário em horários mais adequados fará com que ele espere
o mínimo possível pelo atendimento, podendo, logo em seguida, fazer controle de sua
glicemia e a quebra de jejum.
Deverá o interessado no atendimento preferencial solicitar pelo
serviço, comprovando a doença. Deverá o estabelecimento afixar em suas dependências,
em espaço visível e de fácil acesso, placa informativa da preferência assegurada.
O objetivo é resguardar a saúde dessas pessoas e essa iniciativa
vem contribuir nesse sentido.
Espero aprovação unânime por parte dos Nobres Edis, para que a
presente Lei seja aplicada em benefício daqueles que necessitam.
Monte Santo de Minas, 04 de abril de 2025.

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