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Ofício nº 0036/2025
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 04 de abril de 2025.
»
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
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Pelo presente, estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais membros dessa Nobre Corte
Legislativa, o presente Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A COM A CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2/6 ApTaDO Sorri CEO
. Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
De ex Eds
Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, nº 333
Centro - Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEINº 0/2. [2028S
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM
GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais), no âmbito
do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da
Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a financiar
investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder Apoio Financeiro, frente a
Despesas de Capital para aquisição de caminhões e máquinas pesadas com diferentes funções e
características para dinamização dos serviços com grande demanda da municipalidade seja em
“obras, estradas e outros afins, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, & 1º,
art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia
da União.
8 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA DA
UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
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trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
$2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA DA
UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da
ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no que couber,
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias admitidas em direito.
83º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
$ 4º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada
um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no
orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o Art. 1º desta Lei.
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Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de produto de
operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, & 1º Inciso IV e $ 3º, ambos
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro teor, a
Lei nº 2.593, de 02 abril de 2025.
Monte Santo de Minas/MG, aos 04 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 04 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
* O presente Projeto de Lei tem como objeto exclusivo autorizar o município de Monte Santo de
a
Minas a contratar com A Caixa Econômica Federal — Programa FINISA - para a consecução dos
objetivos abaixo explanados:
Faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, uma vez que o município de Monte Santo de
Minas/MG conseguiu a habilitação no Programa FINISA, junto à Caixa Econômica F ederal,
visando à captação de recursos na ordem de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) com
condições e custos financeiros muito favoráveis ao município.
Os recursos serão aplicados na aquisição de caminhões e máquinas pesadas com diferentes
funções e características para dinamização dos serviços com grande demanda da municipalidade
seja em obras, estradas e outros afins, sendo que, com a aquisição destes equipamentos para
integrar a frota municipal existente haverá, indubitavelmente, significativa melhoria na qualidade
e quantidade dos serviços prestados, visto se tratarem de equipamentos novos e de alto
rendimento.
No que se refere à relação custo-benefício e ao interesse econômico e social da operação,
entendemos que o financiamento atende ao interesse de nosso município, tendo em vista que os
recursos serão utilizados na modernização da frota municipal, melhorando a produção e obtendo
uma melhoria nos serviços prestados, diminuindo o custo com manutenção de equipamentos
antigos e obsoletos, em comparação com os custos da operação dos novos equipamentos.
Lado outro, a implementação do programa trará ganho significativo de eficácia na gestão dos
recursos municipais, assentado na diminuição dos conhecidos custos com as máquinas e
caminhões do município que se encontram em más condições de trabalho, fato gerador de
interrupção dos trabalhos iniciados, altas despesas com peças, manutenção e reparos variados.
Assim sendo, a revogação da Lei Municipal nº 2.593, de 02 de abril de 2025, é medida que se
impõe, pois resta claro que o próprio objetivo do presente projeto demonstra o seu caráter de alta
relevância para o município, em perfeita consonância com o interesse público, possibilitando
Às.
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economicidade de gastos e finalmente, trazendo à realidade o cumprimento de metas físicas e da
nossa missão de bem gerir o Município de Monte Santo de Minas.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise,
acreditando na sua aprovação. Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores, os nossos protestos do mais elevado apreço.
Atenciosamente.
e e
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal