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materia nº 145/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaQue seja estudada de ser implantado no município um Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
native_id3664

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
1800 Bo
* Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
Cneu ; “werwwmontesantodeminasmgleg br camaramsm20190gmailcom
REQUERIMENTO Nº 145/2025
Monte Santo de Minas, 25 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Geovane dos Reis Silva
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
O Vereador que abaixo assina este, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V. Exa., que
interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que seja estudada
a possibilidade de ser implantado no município um Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais.
JUSTIFICATIVA
Existe grande necessidade de ser criado um Conselho
Municipal de Proteção aos Animais em Monte Santo de Minas, o primeiro passo é a
remessa de um projeto de lei que estabeleça a criação do conselho, sua composição,
funções e funcionamento. A Prefeitura deve apresentar o projeto de lei à Câmara
Municipal para aprovação pois é sua a competência da autoria. O conselho deverá ser
composto por representantes da sociedade civil, do poder público e da área da saúde
animal, para garantir a pluralidade de opiniões e maior divulgação.
A legislação brasileira estabelece a obrigação de proteger os
animais através da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade do Poder Público
e da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que criminaliza maus-tratos e outros
atos de crueldade. Além disso, a Lei nº 5.197/67 trata da proteção à fauna.
Remetemos em anexo, um modelo de projeto de lei que pode
ser utilizado como modelo para este fim tão necessário para nosso município.
Protetores lutam contra o abandono e os maus-tratos além
conscientizar a população. A relação de reciprocidade e afeto entre humanos e animais é
algo que se perpetua ao longo dos séculos.
Pede rimento.
Hugó Zótti Rocha
Vereador
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
PROJETO DE LEI Nº
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL - COMDEPA NO MUNICÍPIO
DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal — COMDEPA, órgão
colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para
os temas relacionados à proteção e defesa dos animais nativos, exóticos, selvagens ou
domésticos, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de
Monte Santo de Minas.
Art. 2º O COMDEPA tem como objetivos:
|- incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
Il- acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal:
| - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;
It - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle
de zoonoses;
Il — propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e
legal dos animais;
IV- propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam
apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V- propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à guarda responsável;
VI- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que
têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos
aos animais;
IX.- requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção
animal, em situações previstas na legislação vigente;
X- propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população
quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na
legislação;
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no
Município;
XII — discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus
ecossistemas;
XIH - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 42 O COMDEPA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2(dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
H|- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Hi — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV—1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
V-3 (três) representantes de entidade voltada à proteção animal;
VI- 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante dos protetores de animais independentes;
VIlI- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX- 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
$ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
8 2º Cada membro tem direito a um voto.
8 3º A função de membro do COMDEPA é gratuita e considerada serviço público relevante,
ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou
benefícios de natureza pecuniária.
8 480 COMDEPA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na
primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-
Presidente e Secretário.
8 5º0s representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
8 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela
maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
8 7º A inclusão de novos representantes ou entidades dar-se-á mediante lei.
$ 8º Os membros do COMDEPA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze)
meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os
indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
Art. 5º O COMDEPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas
para as sessões extraordinárias.
8 2º As decisões do COMDEPA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com
o Presidente, que terá o voto de qualidade.
8 3º As sessões plenárias do COMDEPA serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos
realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao
tema.
Art. 6º O COMDEPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da data da aprovação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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