| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Que seja estudada de ser implantado no município um Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 1800 Bo * Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 Cneu ; “werwwmontesantodeminasmgleg br camaramsm20190gmailcom REQUERIMENTO Nº 145/2025 Monte Santo de Minas, 25 de abril de 2025. Exmo. Sr. Vereador Geovane dos Reis Silva D.D. Presidente da Câmara Municipal Nesta O Vereador que abaixo assina este, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V. Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que seja estudada a possibilidade de ser implantado no município um Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. JUSTIFICATIVA Existe grande necessidade de ser criado um Conselho Municipal de Proteção aos Animais em Monte Santo de Minas, o primeiro passo é a remessa de um projeto de lei que estabeleça a criação do conselho, sua composição, funções e funcionamento. A Prefeitura deve apresentar o projeto de lei à Câmara Municipal para aprovação pois é sua a competência da autoria. O conselho deverá ser composto por representantes da sociedade civil, do poder público e da área da saúde animal, para garantir a pluralidade de opiniões e maior divulgação. A legislação brasileira estabelece a obrigação de proteger os animais através da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade do Poder Público e da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que criminaliza maus-tratos e outros atos de crueldade. Além disso, a Lei nº 5.197/67 trata da proteção à fauna. Remetemos em anexo, um modelo de projeto de lei que pode ser utilizado como modelo para este fim tão necessário para nosso município. Protetores lutam contra o abandono e os maus-tratos além conscientizar a população. A relação de reciprocidade e afeto entre humanos e animais é algo que se perpetua ao longo dos séculos. Pede rimento. Hugó Zótti Rocha Vereador PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS PROJETO DE LEI Nº CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL - COMDEPA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal — COMDEPA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Monte Santo de Minas. Art. 2º O COMDEPA tem como objetivos: |- incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; Il- acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal: | - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei; It - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; Il — propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; IV- propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V- propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais; IX.- requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X- propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; XII — discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas; XIH - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 42 O COMDEPA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução: 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; H|- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Hi — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV—1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; V-3 (três) representantes de entidade voltada à proteção animal; VI- 1 (um) representante do Ministério Público; VII - 1 (um) representante dos protetores de animais independentes; VIlI- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; IX- 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; $ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. 8 2º Cada membro tem direito a um voto. 8 3º A função de membro do COMDEPA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 8 480 COMDEPA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice- Presidente e Secretário. 8 5º0s representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. 8 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. 8 7º A inclusão de novos representantes ou entidades dar-se-á mediante lei. $ 8º Os membros do COMDEPA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição. Art. 5º O COMDEPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. 8 2º As decisões do COMDEPA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. 8 3º As sessões plenárias do COMDEPA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema. Art. 6º O COMDEPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.