PREFEITURA MUNICIPAL DE
E Es & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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Ofício n.º 0044/2025
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de abril de 2025.
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
Com cordiais cumprimentos, estamos, pelo presente, encaminhando a V. Exa., e demais
membros dessa Nobre Corte Legislativa, o presente Projeto de lei que “PRORROGA O
PRAZO DO COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11 DE ABRIL DE
2011., para apreciação e votação desta Casa de Leis.
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, 333
Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEINº 0)% |2025
PRORROGA O PRAZO DO COMODATO
AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11 DE ABRIL
DE 2011.
Art. 1º Fica prorrogado por mais 14 (quatorze) anos, o prazo do Contrato de Comodato
autorizado pela Lei nº 1.750, de 11 de abril de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 11 de abril
de 2025.
Monte Santo de Minas-MG, aos 14 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO 137588-000 | 35 3591 - 5100
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas, aos 14 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
Para a alta deliberação desse nobre Poder, anexo, Projeto de Lei de iniciativa de minha lavra que
PRORROGA O PRAZO DO COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11
DE ABRIL DE 2011.
O presente Projeto de Lei visa efetivar a prorrogação do prazo do contrato firmado através da Lei
Municipal nº 1.750, de 11 de abril de 2011, entre o Município de Monte Santo de Minas e a
ACIMS — Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de
Minas, devidamente constituída, posto que é de suma importância que a formalização da cessão
do imóvel, que conta com condições dignas para a prestação dos serviços e atendimentos
desenvolvidos pela entidade.
Como é de conhecimento público, a entidade beneficiada já atua junto à comunidade monte-
santense em prol da adequada prestação de assistência à criança, adolescente e famílias,
promovendo ainda a inclusão e dignidade das pessoas com deficiência, demonstrando assim, o
relevante trabalho social realizado por tal entidade, sendo de alto interesse social e em prol do
bem-estar comum.
Estabelece a Lei nº 1.750/11 que:
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze)
anos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa.
Importante frisar que a destinação obedece a princípios legais, sendo que a Administração não
tem destinação diversa para o imóvel e inexiste a presença de fundamento capaz de ensejar a
reserva do bem, sendo que iniciativas de relevo como essa devem ser acolhidas e incentivadas, a
bem do interesse público, que resta demonstrado pela importante parceria firmado entre a
municipalidade e a entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
EE & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D;
TA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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Esperando, diante das razões expostas, que o Projeto mereça aprovação favorável, valemo-nos
do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos protestos do
mais elevado apreço.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Casa Sufragista
Palrimônio histórico municipal toca!
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou q decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934,
LEINº 1.750/2011
“Concessão de uso de imóvel para a Associação
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de
Monte Santo de Minas - ACIMS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal, consistente
em uma casa residencial, construída de tijolos, coberta de telhas francesas, com seis
cômodos, um corredor e alpendre, recuada do alinhamento da via pública e ajardinada
na frente, c o respectivo terreno com área total de 196,65m? (cento « noventa e seis
metros, sessenta e cinco centimetros quadrados), contendo casinha para despejo, situada
a Av. Governador Valadares, 197, centro, devidamente registrada sob o nº 18,701, às
fis. 132 do livro 3-AZ no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas.
Art, 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação
Comercial, industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas -
ACIMS, destinando-se à instalação de sua sede.
Art, 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel, bem como ficará
Iesponsável pela manutenção e conservação do prédio, devendo realizar no mesmo as
reformas necessárias, bem como a construção de três salas a serem ocupadas pelo
Município, devolvendo-o no estado em que recebeu quando do término da concessão,
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze)
anos,
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estabelecida qu descumprir cláusula resolutória do ajuste,
perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data
de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 11 de abril de 2011.
QACIMS
Associação Comercial. Industrial, Agropecuária a de Serviços de Monte Santo
A
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
A/C Sr. Rodrigo Ribeiro
Solicitação da Renovação do Contrato de Comodato
A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços — ACIMS, CNPJ: 20.900.
411/0001-40- localizada na Av. Governador Valadares, 197 — Centro- Monte Santo de
Minas — Minas Gerais, vem através desta, solicitar à Prefeitura Municipal de Monte
Santo de Minas, a gentileza de Renovação do Contrato de Comodato do prédio em que
se localiza sua Sede, Solicita também, avaliar a possibilidade de se responsabilizar
para ao menos uma vez ao ano, vistoriar e aplicar as manutenções de preservação ao
Prédio, como telhado, rachaduras e se possível pintura. Hoje a ACIMIS trabalha forte
com SEBRAE e demandas junto aos associados, assim como possui uma Sala destinada
à EMATER.
Atenciosam nte
CLAYTON ROCHA
Presidente ACIMS
Monte Santo de Minas, 11 de Março de 2025.
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Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
A/C Sr. Rodrigo Ribeiro
Solicitação da Renovação do Contrato de Comodato
A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços — ACIMS, CNPJ: 20.900.
411/0001-40- localizada na Av. Governador Valadares, 197 — Centro- Monte Santo de
Minas — Minas Gerais, vem através desta, solicitar à Prefeitura Municipal de Monte
Santo de Minas, a gentileza de Renovação do Contrato de Comodato do prédio em que
se localiza sua Sede, Solicita também, avaliar a possibilidade de se responsabilizar
para ao menos uma vez ao ano, vistoriar e aplicar as manutenções de preservação ao
Prédio, como telhado, rachaduras e se possível pintura. Hoje a ACIMS trabalha forte
com SEBRAE e demandas junto aos associados, assim como possui uma Sala destinada
à EMATER.
CLAYTON ROCHA MAR
Presidente ACIMS
Monte Santo de Minas, 11 de Março de 2025.
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é MONTE SANTO DE MINAS
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caoOmontesantodeminas.mg.gov.br
Ofício n.º 0044/2025
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de abril de 2025.
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
Com cordiais cumprimentos, estamos, pelo presente, encaminhando a V. Exa., e demais
membros dessa Nobre Corte Legislativa, o presente Projeto de lei que “PRORROGA O
PRAZO DO COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11 DE ABRIL DE
2011., para apreciação e votação desta Casa de Leis.
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, 333
Monte Santo de Minas/MG
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
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RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 [CENTRO | 37968-000 | 35 2591 - 5100
PROJETO DE LEINº 01%] 2015
PRORROGA O PRAZO DO COMODATO
AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11 DE ABRIL
DE 2011.
Art. 1º Fica prorrogado por mais 14 (quatorze) anos, o prazo do Contrato de Comodato
autorizado pela Lei nº 1.750, de 11 de abril de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 11 de abril
de 2025.
Monte Santo de Minas-MG, aos 14 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100.
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas, aos 14 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
Para a alta deliberação desse nobre Poder, anexo, Projeto de Lei de iniciativa de minha lavra que
PRORROGA O PRAZO DO COMODATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 1.750, DE 11
DE ABRIL DE 2011.
O presente Projeto de Lei visa efetivar a prorrogação do prazo do contrato firmado através da Lei
Municipal nº 1.750, de 11 de abril de 2011, entre o Município de Monte Santo de Minas e a
ACIMS — Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de
Minas, devidamente constituída, posto que é de suma importância que a formalização da cessão
do imóvel, que conta com condições dignas para a prestação dos serviços e atendimentos
desenvolvidos pela entidade.
Como é de conhecimento público, a entidade beneficiada já atua junto à comunidade monte-
santense em prol da adequada prestação de assistência à criança, adolescente e famílias,
“ promovendo ainda a inclusão é dignidade das pessoas com deficiência, demonstrando assim, o
relevante trabalho social realizado por tal entidade, sendo de alto interesse social e em prol do
bem-estar comum.
Estabelece a Lei nº 1.750/11 que:
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze)
anos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa.
Importante frisar que a destinação obedece a princípios legais, sendo que a Administração não
tem destinação diversa para o imóvel e inexiste a presença de fundamento capaz de ensejar a
reserva do bem, sendo que iniciativas de relevo como essa devem ser acolhidas é incentivadas, a
bem do interesse público, que resta demonstrado pela importante parceria firmado entre a
municipalidade e a entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 [ 35 3591 - 5100
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Esperando, diante das razões expostas, que o Projeto mereça aprovação favorável, valemo-nos
do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos protestos do
mais elevado apreço.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Estado de Sllinas Gerais - fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal focal
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino nao
constituição Mineira de 1934,
LEINº 1.750/2011
“Concessão de uso de imóvel para a Associação
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de
Monte Santo de Minas - ACIMS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
& eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal, consistente
em uma casa residencial, construída de tijolos, coberta de telhas francesas, com seis
cômodos, um corredor e alpendre, recuada do alinhamento da via pública e ajardinada
na frente, e o respectivo terreno com área total de 196,65m? (cento e noventa e seis
metros, sessenta e cinco centímetros quadrados), contendo casinha para despejo, situada
a Av, Governador Valadares, 197, centro, devidamente registrada sob o nº 18.701, às
fis. 132 do livro 3-AZ no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas.
Art, 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas -
ÁCIMS, destinando-se à instalação de sua sede,
Art. 3º A entidade concessionária tesponderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel, bem como ficará
responsável pela manutenção e conservação do prédio, devendo realizar no mesmo as
reformas necessárias, bem como a construção de três salas a serem ocupadas pelo
Município, devolvendo-o no estado em que recebeu quando do término da concessão.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze)
anos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa.
Art, 5º Resolve-se a concessão antes de Seu termo se a concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste,
perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art, 6º Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data
de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 11 de abril de 2011.
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Militã e Paiva
Prefei icipal
Prefeitura de Monte Santo de Minas