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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35
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3591 - 5100
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Ofício nº 047/2025
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2024.
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
Pelo presente, estamos encaminhando a V. Exa. e demais membros dessa Nobre Corte
Legislativa, o presente Projeto de lei que “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município
e dá outras providências.”
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
pa
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, nº 329
Centro - Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEINº 020] 202,5
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Monte Santo de Minas/MG, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade
e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
« públicos. ,
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Monte Santo de Minas:
I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta
e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
HI — receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
atividades da Administração Pública Municipal;
HI — diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV — manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o
Tetorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
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VI — promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações
e sugestões recebidas;
$ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
$ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijjo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.”
À presente propositura tem por objetivo criar uma unidade do setor público, que acolhe as
demandas dos cidadãos, zelando pela garantia da qualidade dos serviços públicos. É o canal por
meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios, denúncias
e pedidos de informação sobre a prestação de serviços públicos. A Ouvidoria é um interlocutor
entre o cidadão e a administração pública municipal.
Desta feita, a Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta e encaminha o
caso às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração. A partir das informações trazidas pelos
cidadãos, a Ouvidoria pode identificar melhorias, providenciar mudanças, assim como apontar
situações irregulares no órgão ou entidade cuja ação está sendo questionada. Constitui, portanto,
mais um canal por meio do qual o cidadão participa de forma efetiva no controle social da gestão
pública.
Assim, com a edição desta Lei estabelecemos normas básicas para participação, proteção e defesa
dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua
demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável. Ademais, a Criação da
Ouvidoria é recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Desta
forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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Ofício nº 047/2025
Gabinete do Prefeito
” Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2024.
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
Pelo presente, estamos encaminhando a V. Exa. e demais membros dessa Nobre Corte
Legislativa, o presente Projeto de lei que “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município
e dá outras providências.”
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, nº 329
Centro - Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEINº 020] 202,5
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Monte Santo de Minas/MG, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade
e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avilliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Monte Santo de Minas:
I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta
e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
K — receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
atividades da Administração Pública Municipal;
HI — diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV — manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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VI — promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VIH — organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações
e sugestões recebidas;
$ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias é reclamações que receber, bem como sobre
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Senhor Presidente,
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No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.”
A presente propositura tem por objetivo criar uma unidade do setor público, que acolhe as
demandas dos cidadãos, zelando pela garantia da qualidade dos serviços públicos. É o canal por
meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios, denúncias
e pedidos de informação sobre a prestação de serviços públicos. A Ouvidoria é um interlocutor
entre o cidadão e a administração pública municipal.
Desta feita, a Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta e encaminha o
caso às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração. A partir das informações trazidas pelos
cidadãos, a Ouvidoria pode identificar melhorias, providenciar mudanças, assim como apontar
situações irregulares no órgão ou entidade cuja ação está sendo questionada. Constitui, portanto,
mais um canal por meio do qual o cidadão participa de forma efetiva no controle social da gestão
pública.
Assim, com a edição desta Lei estabelecemos normas básicas para participação, proteção e defesa
dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua
demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável. Ademais, a Criação da
Ouvidoria é recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Desta
forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
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