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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentaria do exercício de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário B —

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE Asa lh EE a
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LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
MUNICÍPIO
DE
MONTE SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37965-000] 85 5591 » 5100
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MENSAGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Monte Santo de Minas, 14 de abril de 2025.
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de
2026 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso projeto
de lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2026, conforme disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os
requisitos legais previstos no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101/2000, compreendendo:
I-as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Il— as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
Ill — as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação;
IV—o equilíbrio entre receitas e despesas;
V-os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos
orçamentários;
VII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X-a definição de critério para o início de novos projetos;
XI — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
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XIl—o incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2026, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance
todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
N
Carlos Eduardo Donnabella e DRI th
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
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PROJETO DE LEI
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PROJETO DE LEI 1º 019] 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 22, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il—as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hl — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação; É
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl-—os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com
recursos orçamentários;
Vill— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X— os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI-a definição de critério para o início de novos projetos;
XIl— a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIll— o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 5 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento
dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será
elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período,
como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e conterá a destinação de
recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais — TCEMG, observando, assim, até que não haja alterações editadas pelos órgãos
citados, as regras adiante designadas.
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81º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos.
82º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da fonte ou
destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual
ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos condicionados oriundos de propostas de alterações na
legislação da receita que estejam em tramitação na casa legislativa.
83º. O código de acompanhamento da execução orçamentária — CO será composto por quatro dígitos
identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de informações que
complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução
orçamentária.
84º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação de recursos
ou o código de acompanhamento da execução orçamentária — CO não configurará crédito adicional ou
realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial.
85º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão
informados os elementos de despesa.
86º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de
aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito adicional ou
realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial, nos termos do 838, do art. 2º da Decisão
Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do
município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:
|-texto da lei;
Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2026, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
& 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas
alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
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Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos
da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 18, inciso Il, da Constituição Federal, observado o
inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
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81º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos
Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A
EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas
à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
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Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
ll — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
!— atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; :
IX — instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
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X-a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026.
8 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no & 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de
2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em
conta as seguintes medidas:
I— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços,
de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo
31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos
sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as
despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas
que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação
do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
& 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que
não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
& 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento
de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em
seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e
subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos
seguintes aspectos:
|- apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
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HI — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV— apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V-— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
Vi — ser entidade sem fins lucrativos;
VIl— celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII - apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo,
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
8 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e
gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de
serviço.
8 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I—a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento,
independente da contraprestação direta de bem e serviço.
8 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
|—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da
contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento
de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de
gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou
material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
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Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara
Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167,
inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil
mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do
Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de
Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014.
8 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em
legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado
de Minas Gerais.
8 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
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Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o.
município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o
artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2026:
| — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei
orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão novos projetos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma
físico-financeiro;
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“RODA GEL FRANGISCO PAULINO DA COSTA, 205] CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5100
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|Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a
contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse O
término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência
na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações
relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de
recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2026,
para atender às suas peculiaridades.
$ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação
de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo,
devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41, A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da
República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem.
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Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025,
a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il— benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
5 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, para
fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
E
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Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 14 de abril de 2025.
A
no
ES Pikginini Gjacomelli
Secretári ici Finanças
Ronan César Dua
Secretário Municipal de Educação
ate RSRS Sa Fernandes
Secretária Municipal de Saúde Pública
o
Eua CP Mira
Flávio Esteves Pereira Júnior
Secretáfio Municipal de Governo
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ANEXOS
Doo 00 poo'o po'o p00'0 poo'o 20'0 po'o Buu] Bp oxieay - (Sddê NIS) IeultuoN opeynsoy
Bh'poL zag gl) |roevezipzi) Jes'bi- hoo'o po'sbe'ocozt) |izv'gi- Doo'o Eb'Loc'ecroL) Ire'apeisoozL) (190) epinbya epepiosuod epia
>18'0 boo'o |z'sop'eso ooooiesot — |eo'l poo'o [0005 "9PZ "| Bee'L Doo'o SoBeaLP'L 0000'79b'L (94) epepiosuog eoljaa epiaIa
(Sady ojeoxa)
poo'o poo'o po'o 0'0 poo'o hoo'o po'o po'o Doo'o poo'o 200 Do'0 SOAISSEA SEHPIOUOI SEgÍBUBA 9 sOBIEoUa “son
(Sady
200'0 oo'o Do'o Do'o poo'o Doo'o po'o ho'o Doo'o 200'0 Do'o Do'o 0]S9X3) SOANV SELFISUOIN sagÍBuBA 9 SoBIBoug 'solnp
CAL= D+ CA)
pos 'o- Doo'0 ob'Lco'eva) D0'sze'2p0'b) | Ipog'o- poo'o [OL 'Z06'0c6) [o0'005'266) pos'o- p00'0 ev'g09'216) 00'000'056) = (IA) BUUM ep eutoy - (Sdda NOD) UEL opeynsoy
(1-1)
pos'o- 00'0 joy Leo'epe) DO'sze'2p0') — |pog'o- hoo'o |01'206'0€6) [oo'005'266) pog'o- 200'0 [2y'809'2L6) 00'000'056) =(A) Bum ep euoy - (Sdda WS) oupuud opejnsoy
poo'o Doo'o po'o po'o poo'o poo'o po'o hoo poo'o poo'o po'o 20'0 (Al) (Sady SILNOS WOOD) seututid sesedseq
Doo'o Doo'o oo Doo oo'o poo'o bo'o ho'o boo'o Doo'o po'o po'o (Sddy SILNOA NO) 301 esadssg
poo'o poo'o po'o po'o poo'o poo'o po'o po'o poo'o poo'o po'o po'o (1) (Sady SILNOS NOD) seuund seyjsoo)
Doo'o Doo'o 2o'0 po'o 200'0 Doo'o po'o po'o Doo'o poo'o po'o po'o (Sddy SILNOA INOD) [391 BHSoey
po0'o 200'0 o'o oo poo'o Doo'o po'o po'o Doo'o 200'0 20'0 20'0 SeuPLNA SESSdsaq op Jebed E sojsey op quauefea
322'9 200'0 p'ozreoe'g 0's28'000'Z 324'G 00'0 (0'62€' Z27'9 00052999 3225 Doo'o e'zeb'eel'g 0'000'0se'9 leydeo ep seua sesedseg
306'9b D00'0 6'L9B'LZL LS O'sz8'cegras 206'9b poo'o Less elgos jo'00S"2Z | "PS 306'9p 200'0 1 0ce'z6/'6b O'g00'05S'|S SSjus10g sesadseg seno
bop'gr Doo'o yossszoos Jovoszzzas org poo'o Pelos ep oooosses |oyop, poo'o Vesotszer — Jogogooo'tg Og soBJEdUI & [Bossa
ELe'go po0'o b'es2z6/'10L [o'sigiooel [ze'cs poo'o E'isessyooL |p'oosz19z0L |rle'co 200'0 bylresoes Jo'ooooss'zoL SejuSLOD SEUBLUL SESadseg
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3p0'0 200'0 iz cegep jo'szL "ss 3b0'0 oo'o V'ge6'8p jo'00g'cs 3v00 200'0 Igor jo'000'05 teudeg ap seuguua segssoy
60'z 200'0 g'ezreezz Os) ses 60'z poo'o jo'sL7'esT't O'000'SLb'Z 260'€ 200'0 ceigizzz 0'000'00€'Z SejuSHOS SEUEUILIA SBJG90% SIBLUSC
asz'pe poo'o esprozete [acosLeozaL |sc're hoo'o crroseros [pooonszre |isz'be poo'o oesozbres — Jo'ooonosze SejusLOQ selouguajsuei |
Bee'LL Doo'o cororosci JoooszerP. |ett oo'0 oecreera, Jooooossel Izstt poo'o e'gprossaL — Jo'oooaoo'el BUOUISIN Sp sagóInquyuog e sexe 'soysodu|
181 '86 2oo'o Zpigsol'zoL [|NoszeseelL hel'ge o0'0 D'ebriezsoL [pooosezeL. eres D00'0 Less acerto. Jjo'ooo'00sz0L SSJUGNOD SEUBLILIA SESI
z'eo poo'o brpresvzoL |oszeploeLL |xz'go poo'o errosíso. p'oosspeelt |xzz'go poo'o B'eezescbol |o'co01056:z0L () (Sad SILNOS OL39X3) seuguya seyssey
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JOJ2A
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JOJEA
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JOj2A JOJEA
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2026 2027
PIB real (crescimento % anual) 0,00 0,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 0,00 0,00
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,80 5,95
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,53 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 0,00 0,00
Receita Corrente Liquida - RCL 109.900.000,00 115.395.000,00 121.164.750,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026
2027
2028
Valor Corrente / 1,0353
Valor Corrente / 1,0715 Valor Corrente / 1,1106
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Plilicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/2025 , às 09:33:21
Número de Habitantes do Município e Percentual da Reserva de Contingência
número de ha
antes do município = 20.890
fonte de informação = ww. cidades ibge.gow.br <hitp:/Awece cidades ihye.gov.br>
ano da informação = 2022 (último censo)
agentes políticos = 01
secretários municipais = 07
cargos comissionados = 24
cargos efetivos = 544
cargos contratados = 353
conselheiros tutelares = DG
estagiários = 129
aposentados e pensionistas = 44
total geral = 1108 (abril/2025)
percentual da reserva de contingência = 5%
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |) R$ 1,00
Sesemo lena
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | wpIB | WRCL | Realizadasem| y pp | WRCL
2024 2024 % -
(a) (b)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.500.000,00 0,000] 117.284] 97.008.818,49 0,000] 128,560 8.508.818,49 9,614
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 87.669.121,69 0,000] 116,183] 94.759.402,87 0,000] 125,579 7.090.281,18 8,088
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)| 88.500.000,00 0,000] 117284] 98.430.359,27 0,000] 130,444 9.930.359,27 | 11,221
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 99.926.680,91 0,000] 132427] 98.599.116,70 0,000] 130,668 (1.327.564,21) -1,329
RPPS) (11)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RPPS) (111)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima | (12.257.559,22) 0,000] -16,244] (3.839.713,83) 0,000 8.417.845,39] 68,675
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima | (12.257.559,22) 0,000] -16244] (3.839.713,83) 0,000 8.417.845,39] -68,675
da Linha (VI) = (V) + (Il — 1V)
Divida Pllica Consolidada (DC) 2.030.584,21 2.030.584,21 0,000 0,00 0,000
Divida Consolidada Líquida (DCL) (16.445.764,73) (16.445.764,73) 0,000 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2024 0,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/21
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Tendo em vista que o Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
visa dar cumprimento ao 82º, inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma
comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, registra-se que:
O encerramento do exercício financeiro de 2024 evidenciou a evolução da prática adotada pela administração
pública, com relação ao planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária, através da
metodologia instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir o equilíbrio, a transparência e o
controle das contas públicas, demonstrando que a condução do negócio público está pautada na gestão fiscal
responsável.
A estimativa da receita foi prevista de forma condizente com a realidade econômica resultando um montante
de R$ 88.500.000,00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 9.008.818,49.
A fixação da despesa foi projetada de forma a atender todas as despesas obrigatórias, incluindo as
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
discricionárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 88.500.000,00 (R$
88.000.000,00 / Prefeitura e R$ 2.500,000,00 £ Câmara), sendo que o valor executado foi de R$ 95.602.340 76
(Prefeitura) e R$ 1.828.018,51 (Câmara), totalizando R$ 98.430.359 27.
No processo da execução orçamentária do exercício de 2024, a receita e a despesa comportaram-se acima
das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo necessária a adoção de medidas de
limitação de empenhos, somente a otimização dos recursos disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de
arrecadação específicas.
O resultado primário demonstrou se os gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se
as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as
operações de créditos, as amortizações de empréstimos, as alignações de ativos e as receitas de
privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos
os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com
aquisições de títulos de capital já integralizados), onde a tendência é ser positivo e decrescente anualmente.
O resultado nominal demonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao exercício
anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintos, sendo positivo quando a
dívida tiver aumentado no período e negativo quando a dívida tiver sido reduzida.
(bo'gpe'zLp'zl) |oe'l
00'000'650'L eo'gL-
o0's | (oo'szg'zrol) joo's
00's (oo's2g'2po"L) 00's
00'0 00'0 oo'o
00'0 00'0 00'0
000 |o0'0 00'0
ooo |o0'0 o0'0
00's 00'0SZ'z90'0Zl |00's
oo's 00'000'S2Z'LZL |00's
00'G28"PLO'6LL
00'000'S22'LZL
(bo'gpe'ozz:ZL)
00'005'9Z"L
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(00'005'266)
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(bo'gpe'eoo'zL) |se'l (o'speoszol) |z6'o-
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(o0'000'056) go'gz- | (00'002'Lb8)
(00'000'056) 80'87- | (00'002'Lp8)
00'0 ooo |oo'o ooo |co0
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00'000'006'80L [622 |00'00006/'s0L |zo'gz
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(IL OspUT oz
(190) epinb epepiosuos epa
(90) epepiosuog eoliga BpIIa
CAL— 11) + (A) = (14) euum
ep Buy - (Sadi INOD) 0UPuLIA Opeynsoy
(= = (A) eyum
ep ewpy - (Sady WaIS) oupuua opeynsoy
(AD
(Sddã SILNOA NOD) segunda sesadsaq
(Sddy SILNO NOD) IB esadsaq
(11) (Sad SILNOA NOD) segun sejtssoy
(Sddy SILNOS NO) I2J0.1 e)200y
(1) (Sady
SI LNOA OLI9XA) seuputa sessdseg
(Sddd SILNOA OL39X3) Iej0.1 esodsea
(1
(Sdda SILNOA 01309X3) seugwua Seysosy
(Sddê SILNOS OLI9X3) [JoL etsosy
OySvolaldaIdsa
ob HE "INT E OANENSUOUISA - ANY
SIHORIILNYV SOIDIIHIXAI SIHL SON SVAVXIA SY INOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVIIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINYV
SVINVINIINVÔNO SIZIALINIA IG 137
9IN - SYNIIA JA OLNVS JLNOIN 34 OIdIDINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art4º , & 2º, Inciso Il R$ 1,00
” VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2023
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 87.177.076,80 92.482.500,00 106.800.000,00 106.249.396,31 107.789.242,63 109.193.109,96
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 84.914.918,40 91.614.232,17 104.948.300,00 104.269.293,92 105.780.443,11 107.158.147,46
(D
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 87.177.076,80 92.482.500,00 106.800.000,00 106.249.396,31 107.789.242,63 109.193.109,96
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 85.978.175,14 104.423.381,55 105.790.000,00 105.186.902,35 106.711.350,21 108.101.178,86
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 D,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(MV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da (1.063.256,74) (12.809.149,39) (841.700,00) (917.608,42) (930.907,10) (943.031,40)
Linha (V) = (1- Il)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da (1.063.256,74) (12.809.149,39) (841.700,00) (917.608,42) (930.907,10) (943.031,40)
Linha (VI) = (V) + (1IL- IV)
Divida Púlica Consolidada (DC) 2.614.172,75 2.121.960,50 1.726.000,00 1.416.980,59 1.163.283,90 953.498,28
Divida Consolidada Líquida (DCL) (19.158.146,11) | (17.185.824,14) (18.750.348,94) (16.429.391,42) (16.079.587,60) (15.682.164,49)
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/2025 , às 08:54:30
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
Patrimônio/Capital 0,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado
0,00
0,00
91.808.066,66
91.808.066,66
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2024 %
0,00 0,000
0,00 0,000
83.385.104,56 100,000
83.385.104,56
102.191.947,67 100,000
102.191.947,67
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022 Yo
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 0,00 100%
FONTE: Sistésticade Unida Rasmodedvel
úra Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/2025 , às 08:55:00
E nsi|
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, 82º, i R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS (a) É] (d) (9)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.733.008,35 104,02 3.274,17].
Alienação de Bens Móveis 528.000,00 0,00 2.987,26
Alienação de Bens Imóveis 1.145.542,88 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
L Rendimentos de Aplicações Financeiras 59.465,47 104,02 28651]
2024 2023 2022
DESPESAS EXECUTADAS (a) (e) (1 —
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 858.651,19 2.431,60 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 858.651,19 2.431,60 0,00]
Investimentos 858.651,19 2.431,60 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00)
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00) 0,00 0,00
2024 2023 2022
SALDO FINANCEIRO (g) = (la - ld) + HHHh) | (h) = ((Ib - Ie) + Mt) (1) = (Ce - TIN)
VALOR (UN) E 875.303,75 946,59 274,17
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pú
blicas, Unidade Responsáve
"" GZ0C/PO/ZL :OBSSIWI “seu SA OjueS Sjuoy sa Jedi UNA EJNjojoJa Jongsuodsay opepiun “sedia Nd SeJuBuIs op PESEIS lUPY 9P BuIsIS IINOAS
“SOÓIAIOS Op seIopeisoId o “too
“pm sesoxdmo op ogsuzdxo no ogseipdure “opsejeysur
BP Olou 10d vpuas op o Ofaiduo ap opórios
v odooso 10d tua “opepijento u1oo ojuourtosor)
/ SEUNN 9P ONIBS OJUOJN OJUSUIrAjoAUosaÇ]
| [BUBSOIdUg] OAnUDOU ap OUPId O eu)
ETOT SP OUIMÊ ep 90 9P 96p'T 197
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“SoloTeA ap BotIçuaS eued ep ogsezmenay | 00:000' 00:000'5 00000'$ OANUSSUY SP OUEId — €7/96H"7 197 | 2198 ogu sojpueo uro opsuast ap opssoouog | 1onbyent) ap sostaros aigos oisodur
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ETOZ SP OUInf op 90 P 967 191
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MUNICÍPIO
DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 100.000,00
Margem Bruta (Ill) = (1) + (11) 1.100.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.000.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.000.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pú blico-Privad: 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) 100.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pú
blicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte S:
VALT 4vafos ap sogsnpord sopoaSoju; souasig founjd 1£o [9804 [8] vompna|g pojqna opopiquino. soppaZana somasig fouojd
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00'000'050'Z TVLOL| 00'0900'050'z TVIOL
00'0g0'05S'L TVLOLANS| 09'000'055'L TVIOLHAS
SIBOSI-j SO9SIY SOJNO|
OJnoJ8o ap EISOjOpojati
BP 9 bJIodou bp eSsIWIaId vp OgÔeIO]|E , OLPUOLPIJUI S91pui Op ogório|e , "Oumuru orejes Op ogseIoyp
+ (OCT) SetPIUoUredIO Sozinand ap 197 2 (NT) [29SLI opepimiqusuodsay ap 197 eu seproapoqeiso
seiãas S1OpuOS “EIooUeUI OpdejuoumAoU! 2p 2 oquadia ap open eamosdsor v se4omora |90:000:005
00'000'008
00'000'05
segóelod ep BIougdesasIg
TOCT) SENRSURÍIO SOZIMANC SP 1979 (INT) [POSTA opepitiqusuodsay op 197] BU SEpiooJoquiso
SEIos SUOOS “eIjOSUEUT OpSEINAUIAOIU 2p O Omadira op opsujruny rAnDodsas é s4omord [00/0009
JOJBIA E Sojnqu ap ogS
(OQ) SELIANSNIRÕÃO SOZIMANC OP 1919 (INT) [EST SPEPIIqESUOASSA SP 197 EU SUpIojoquiso
000000001 SEIÃOI OULOPUOS “PIIANTENT OpSvINoUAOU Op 9 Oquaduio ap ogSeitur vAnoodsos e 19400 |90/000:000'L ogóBpeosuy ap ogsejsnij
JOJEA oBSIsad JOJBA opSuIsad
SVIONICIAOAA SOAISSVd SIVOSIA SODSIA SIVINIA
00000005 TVIOLdNS| 00'000'005
TVLOLANS
sejusBuguoS SOAISsed SONO
SESISN sejougysissv|
SOAISSEd ep ogdunssy|
SEpIPSIUOQ SEjUBIRO O SIBAV
"SELIQJETTIGO SB OPUBPIUNSOL “SULIUB]SUNDAIO O SIGIONISSO SELIGUOTONOSTP SUSSUSOP Sp
ojatmtouofupuos 0 1opasoid oram [oAr é 9 “ogSupnue op stonissud sagáejop semno otmussosou os
9 “PIDUQÂUNUOS OP BAIOSOI E OPUEZI[UN “SIRUOIONPE SONP910 OP RINHOQU E 1opooo!d orrgjuotieáro poaru y 00'000'00Z
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OjuSWISyUONSY SP OSSS9014 US SEPIAQ
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ooureded ap jeroadso ounão: op saABne openjord jertojeoid oquourejooied
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ONIotuBIoUoBuntos O Jopao0id oxooueuy [9a é 9 “opSv|nas op stoAIssed sagóeiop seno otrgssasau as
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SVIONICIAO HA SILNIONILNOO SOAISSVd
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SVIONIAIAOUd à SIVISIA SOISIA IA OALLVALSNONaIA
SIVOSII SOOSIN IA OXINV
SVIIVININVÔÃO SIZINLINIA IA 137
ODIN - SVNIIN 3a OLNVS ILNOIN 3d OldISINNIA
DESIAdIU E SajusiBu! SOJNI/gI SOp OgsuasiduloS e Jey|oe) ap waje anh 'ogãepeoaue ap EaugIsIy BUAs e opueziin epingysul 10) segjases sep ogãelosd eu epeziyn elojopojau
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ON - SVNIIA JA OLNVS ILNOIA 3d OldIDINNIN
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| MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Projeto em Andamento Cronograma de Execução Início | Fim
01 = Obras Ensino Infantil reforma Janeiro/2025 Julho/2025
Cemei Maria José Grassano Costa
02 = Obras Esporte Lazer reforma Março/2025 | Novembro/2025
Estádio Adalberto Tortorelli
03 = Obras Atenção Básica |construção Janeiro/2025 Julho/2026
Unidade Básica Mundo Novo
04 = Obras Atenção Básica construção Setembro/2024 | Março/2026
Unidade Básica Nova Primavera |
05 = Obras Atenção Clínica construção Dezembro/2022 | Março/2026
Novo Ambulatório
06 = Obras Atenção Farmacêutica reforma Março/2025 | Setembro/2025
Farmácia Municipal
* |07 = Obras Gestão Ambiental 'construção Janeiro/2025 Junho/2025
Transbordo Material Utc
08 = Obras Transporte Rodoviário construção Dezembro/2024 | Agosto/2025
Ponte Divisa MG SP
09 = Obras Transporte Rodoviário pavimentação Setembro/2024 | Junho/2025
Estrada Monte Santo Milagre
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Projeto a Iniciar Cronograma de Execução | Início Fim
01 = Obras Administração Municipal projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
02 = Obras Ensino Infantil projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
'03 = Obras Ensino Fundamental projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
04 = Obras Cultura Evento projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
05 = Obras Esporte Lazer projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
06 = Obras Atenção Básica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
07 = Obras Atenção Clínica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
08 = Obras Atenção Complementar projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
09 = Obras Atenção Farmacêutica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
10 = Obras Atenção Sanitária projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
11 = Obras Atenção Epidemiológica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
12 = Obras Assistência Social projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
13 = Obras Centro Operacional projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
14 = Obras Tráfego Trânsito projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
15 = Obras Avenida Rua projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
16 = Obras Calçada Passeio projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
17 = Obras Jardim Praça “projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
18 = Obras Iluminação Pública projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
19 = Obras Limpeza Pública projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 -Lei Complementar Iol, de 04/05/2000.
'Parque Industrial Municipal
20 = Obras Cemitério Necrotério projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
21 = Obras Saneamento Básico projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026 |
E |
22 = Obras Meio Ambiente projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026 |
23 = Usina Triagem Compostagem projeto manutenção / reforma / ampliação | Janeiro/2026 | Dezembro/2026
24 = Obras Estrada Rodovia |projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
|
25 = Obras Terminal Rodoviário projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
26 = Obras Água Pluvial [projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
27 = Obras Canalização Córrego projeto manutenção / reforma / ampliação | Janeiro/2026 | Dezembro/2026
28 = Obras Ensino Infantil construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Creche Campo Rádio
29 = Obras Atenção Básica 'construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Ubs Vital Paulino |
30 = Obras Estrada Rodovia 'construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
|Ponte Estrada Vicinal
31 = Obras Estrada Rodovia pavimentação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Estrada Distrito Milagre
32 = Obras Casa Popular construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Conjunto Habitacional Popular
33 = Obras Comércio Indústria construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026

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