PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEINº 030] 4025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
AlMabetização e Letramento de Adultos e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições remete a esta Egrégia Câmara Municipal o presente projeto:
Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, diretrizes para a instituição do Programa Municipal de
Alfabetização e Letramento de Adultos no âmbito municipal com a finalidade de reduzir o índice
de analfabetismo, promovendo a inclusão e bem estar, aliado aos Princípios da Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Humanos nos seguintes termos:
I- Consideram-se aptos a se inscrever no Programa, homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco)
anos em estado de analfabetismo residentes na zona urbana e rural do município de Monte Santo
de Minas/MG e Distrito de Milagre;
II - As turmas serão reduzidas, com no mínimo de 03 (três) e máximo de 10 (dez) alunos, com a
“ duração de 06 (seis) meses, e em período noturno;
IN - O Programa será aplicado em 03 (três) aulas semanais de 03 (três) horas;
IV - Na zona urbana do município sede ou do distrito de Milagre, o Programa será aplicado em
local próprio e apropriado a ser designado pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Poderá o município aplicar o Programa em bairros da zona rural, deslocando a equipe docente
à localidade, desde que seja cedido local próprio e apropriado do bairro, com aval da Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 2º Poderá à Secretaria Municipal da Educação nomear, desde que em horário compatível e
de forma remunerada, membros do quadro de profissionais de alfabetização do município e/ou
contratar professores fora do quadro.
Art. 3º O Programa terá o caráter educacional de alfabetização, letramento e operações básicas de
matemática, sem a conclusão de nível.
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MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 4º É facultado ao município a aplicação do Programa conforme avaliação técnica a ser emitida
pela Secretaria Municipal da Educação considerando-se a necessidade, bem como a
disponibilidade financeira para a correta aplicação do Programa.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação para a coordenação estratégica das ações
decorrentes desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento municipal, suplementadas se necessário sendo que as dotações não incidirão no
cômputo do ensino e nos recursos vinculados, face ao caráter assistencial do programa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, MG, aos 30 de maio de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 30 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação
do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de Adultos e dá outras
providências”.
Ciente de que a alfabetização deve ser incentivada em todos os âmbitos da Federação através da
promoção de ações e programas que estimulem a busca do conhecimento e do estudo pela
população, buscando diminuir a taxa de analfabetismo no município, esta Administração
Municipal e a Secretaria Municipal de Educação lançam mais esta ação inclusiva, ofertando um
enorme benefício às pessoas interessadas.
É absolutamente necessário que políticas públicas promovam a alfabetização, facilitando o acesso
ao conhecimento, sendo que nos moldes previstos o programa não se dará no modo de graduação
de curso, mas auxiliará no conhecimento básico, ampliando o acesso básico à educação com a
possibilidade de levar este curso para as comunidades rurais, sem o formalismo que dificulta a
frequência dos interessados.
Deve-se considerar que jovens e adultos analfabetos muitas vezes não tiveram a oportunidade de
alfabetização na infância, por necessidade de trabalho desde pequeno, falta de incentivo,
oportunidades, dentre outros. Esse grupo não pode ser novamente ignorado pelo poder público.
Assim, o Programa a ser lançado é mais uma ferramenta para viabilizar o ensino, levando mais
cidadania, dignidade e oportunidade de crescimento para esta parcela da população.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
Eu, Carla Adriana Piccinini Giacomelli, na qualidade de Secretária Municipal de
Finanças, declaro, nos termos do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD e para
fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que o projeto de lei, que
dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de
Adultos, possui a devida adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e é compatível: com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, sendo que os recursos para acobertar as referidas
despesas são referentes aos recursos próprios do ensino.
Declaro ainda, que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
a mesma não causará impacto orçamentário e financeiro nos exercícios subsequentes e
não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Monte Santo de Minas, 27 de maio de 2025.
Carla Adriana Piccinini-Giacomelli
Secretária Municipal de Finanças