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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2605, de 2025, que estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas/MG, para dispor sobre a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-06-23 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 032/9025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.605, de 2025,
que estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do
Poder Executivo do Município de Monte Santo de
Minas/MG, para dispor sobre a desvinculação da
Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da
Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento
Econômico e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas:
1- Controladoria Interna;
II — Procuradoria Jurídica;
< IJ - Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico;
IV — Secretaria Municipal de Administração;
V-— Secretaria Municipal de Finanças;
VI- Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Obras;
IX — Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 2º Fica criado o art. 17-A para dispor sobre as competências da Controladoria-Geral, com a
seguinte redação:
Art. 17-A. À Controladoria Interna compete:
I - a execução das atividades de controle interno no âmbito da Administração,
alicerçada nas normas técnicas, nas tarefas de elaboração e consolidação das
demonstrações contábeis;
II - realização de auditorias, no acompanhamento e na elaboração dos relatórios e das
prestações de contas de gestão fiscal e do exercício;
HI — confecção de relatórios de natureza gerencial, cabendo-lhe, essencialmente:
coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades de controle interno no
âmbito do Município e recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento;
IV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, visando à
padronização e à normatização em sua área de atuação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENT
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V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
VI - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIH - monitorar a execução extraorçamentária no âmbito da Administração
Municipal;
VIII - verificar atos da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os de admissão;
IX - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a
formação dos servidores e a melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva
de seu melhor desempenho e qualidade;
X - instaurar e acompanhar as tomadas de contas especiais, quando o dano for
ocasionado por omissão ou ato praticado pelo administrador, na forma da legislação
em vigor, elaborando, nessa hipótese, o parecer conclusivo;
XI - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos da
Administração e entidades vinculadas;
XII - coordenar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento de resposta
às demandas do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)
relativas a questionários, solicitações de informações, comunicados de auditoria,
requisições de documentos e informações, bem como outras demandas relacionadas
a processos instaurados pelo órgão de controle externo;
XIII - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;
XIV - realizar ou apoiar estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção
da ética e para o fortalecimento da integridade, da transparência e do controle social
na Administração Municipal;
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
XVI - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. . 4 Controladoria Interna - órgão independente na estrutura
administrativa de Monte Santo de Minas - é composta por agentes públicos efetivos
e chefiada por Controlador Geral Interno Municipal, através do exercício de cargo
em comissão de recrutamento restrito, exercido por servidor estável, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.”
Art. 3º Fica criado do art. 17-B para dispor sobre as competências da Procuradoria-Geral, com a
seguinte redação:
Art. 17-B A Procuradoria Jurídica é órgão de natureza permanente, essencial à
administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente
ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos
princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade, da
eficiência e da autonomia técnico-jurídica.
$ 1º São atribuições da Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras que lhe forem
outorgadas por normas constitucionais e legais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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I - representar judicial e extrajudicialmente a Administração Direta e Indireta do
Município:
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades que se refere o inciso I deste artigo;
HJ - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito;
V - promover a cobrança da dívida ativa municipal e inclusive por meios alternativos
de cobrança administrativa ou de protestos de títulos, assegurada a fixação de
honorários;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por
objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma
da lei;
VII - coordenar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não
regulados por lei especial;
VII - orientar a forma de cumprimento de decisões judiciais;
IX - examinar e dar pareceres em licitações ou contratações diretas;
X - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação
das normas entre órgãos da Administração;
XI - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração;
XII - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios,
termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais;
XIII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídicas reclamadas pelo
interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIV - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da
carreira; e
XV - executar outras atividades correlatas típicas da função de advogado
82º A Procuradoria Jurídica é composta por agentes públicos efetivos e chefiada por
Procurador Geral, através do exercício de cargo em comissão, nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo.
8 3º Em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá ser
contratado jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica e/ou atuação
jurídica que requeira notória especialização em matéria complexa.
8 4º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Jurídica do Município não
exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários de Município e
dirigentes de entidades, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.
8 5º As autoridades e servidores da Administração municipal ficam obrigados a
atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo,
documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Jurídica do Município,
dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.
8 6º A Procuradoria Jurídica do Município poderá reconhecer a procedência de
pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas
ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou
desistir dos já interpostos
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 18 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 5º O inciso V do art. 19 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 (...)
(..)
V — supervisionar e orientar a atuação da Administração Distrital e da Assessoria de
Comunicação Social e Eventos, assegurando o cumprimento de suas respectivas
funções;”
Art. 6º Fica revogado o art. 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 2.605/25.
Art. 7º O Anexo I (Organograma) da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar com as devidas
alterações para refletir a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da
Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico, devendo ser inseridos como órgãos
independentes.
Art. 8º O Anexo II (Demais Cargos em Comissão) da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar
com as devidas alterações referente a substituição da condição/requisito para os cargos de Chefe
da Divisão de Controle, Avaliação e Regulação e Chefe da Divisão de Atenção à Saúda da
Família, ambos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º O Anexo IV da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar com as alterações necessárias
para refletir a independência funcional e estrutural da Procuradoria Jurídica e da Controladoria
“Interna, que não mais constarão vinculadas à Secretaria Municipal de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
I- Anexo I: Organograma Administrativo;
IX — Anexo II: Demais Cargos em Comissão
“ DI - Anexo IV: Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados;
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de junho de 2025.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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ANEXO II
DEMAIS CARGOS EM COMSSÃO
DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO |
Qtd. Nomenclatura Condição/Requisito Referência Recrutamento
Salarial Amplo /
Restrito
01 Chefe da Divisão de Ensino Médio B Restrito
Controle, Avaliação e Completo
Regulação
01 Chefe da Divisão de Ensino Superior B Restrito
Atenção à Saúde da Completo
Família
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
ORGÃOS INDEPENDENTES |
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Controlador Geral Interno Municipal | - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades da
Controladoria Interna, garantindo a implementação de políticas e
diretrizes voltadas à fiscalização e ao aperfeiçoamento da gestão
pública.
[ - Definir estratégias e diretrizes para a realização de auditorias e
acompanhamentos da gestão fiscal, contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial da Administração Municipal.
IN - Supervisionar a elaboração e a análise das prestações de contas
da gestão municipal, assegurando a conformidade com a legislação
vigente e promovendo maior transparência e controle dos recursos
públicos.
IV - Coordenar a formulação de diretrizes, normas e procedimentos
técnicos voltados à padronização das atividades de controle interno,
garantindo uniformidade e eficiência nos processos.
|V - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual, nos programas de governo e nos orçamentos municipais,
propondo medidas para garantir a eficácia na execução das políticas
públicas.
[VI - Supervisionar a verificação da legalidade e a avaliação da
eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública municipal,
incluindo a análise da aplicação dos recursos públicos em entidades
de direito privado.
VII - Supervisionar e direcionar as atividades de atendimento às
[demandas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE/MG), garantindo a tempestividade e a qualidade das respostas
enviadas ao órgão de controle externo.
VIII - Desenvolver estratégias para fortalecer a ética, a integridade,
a transparência e o controle social na Administração Municipal,
fomentando mecanismos de prevenção à corrupção.
IX - Supervisionar a instauração e o acompanhamento das tomadas
[le contas especiais nos casos de danos causados por omissão ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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irregularidades administrativas, assegurando a devida apuração e
responsabilização.
IX - Propor e coordenar ações de capacitação para os servidores
municipais, visando aprimorar os processos organizacionais e
garantir maior eficiência e qualidade na gestão pública.
|XI - Coordenar a interação da Administração Municipal com os
órgãos de controle externo, fornecendo informações e suporte
técnico para o exercício da fiscalização e da auditoria pública.
XII - Exercer outras funções de caráter estratégico, normativo e de
supervisão, inerentes ao seu cargo, ou que lhe forem delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Procurador Geral I - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação da Procuradoria
Jurídica, garantindo a uniformidade da interpretação jurídica e a
defesa dos interesses do Município.
II - Estabelecer diretrizes estratégicas para a atuação da
Procuradoria, visando à segurança jurídica e à prevenção de litígios
que possam comprometer o erário municipal.
NH - Acompanhar e orientar a tramitação de ações judiciais,
processos administrativos e demais demandas legais, assegurando a
correta defesa dos interesses municipais.
IV - Definir diretrizes para a emissão de pareceres e manifestações
jurídicas, garantindo coerência, previsibilidade e embasamento
técnico na consultoria ao Executivo.
|V - Supervisionar a política de cobrança da dívida ativa municipal,
coordenando estratégias para sua recuperação eficiente, incluindo
medidas administrativas e judiciais.
[VI - Coordenar e orientar a condução de procedimentos
administrativos disciplinares e sindicâncias, garantindo observância
aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
[VII - Desenvolver estratégias para a atuação extrajudicial da
Procuradoria, promovendo conciliações e soluções alternativas de
conflitos para reduzir demandas judiciais e otimizar a defesa do
unicípio.
[VII - Supervisionar a análise de processos licitatórios, contratações
diretas, convênios e termos de ajustamento de conduta, zelando pela
legalidade e pela conformidade dos atos administrativos.
IX - Estabelecer mecanismos para consolidar e uniformizar a
interpretação jurídica entre os órgãos da Administração Municipal,
prevenindo conflitos normativos e garantindo segurança jurídica.
IX - Representar a Procuradoria Jurídica em reuniões institucionais e
junto a órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de
Contas, articulando estratégias de defesa dos interesses municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO 1 37568-000 |
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XI - Coordenar o aprimoramento técnico e jurídico dos integrantes
da Procuradoria, promovendo capacitações e estabelecendo padrões
de atuação jurídica mais eficazes.
XII - Fornecer suporte jurídico de alto nível ao Prefeito em matérias
estratégicas, garantindo que decisões políticas e administrativas
estejam alinhadas às normas legais e constitucionais.
IXTIT - Avaliar, de forma contínua, a conformidade da atuação
municipal com a legislação vigente, propondo adequações
normativas e regulatórias quando necessário.
XIV - Recomendar providências jurídicas para evitar passivos
administrativos e financeiros, reduzindo riscos institucionais e
fortalecendo a segurança jurídica do Município.
IXV - Exercer outras funções de caráter diretivo, normativo e
estratégico que sejam inerentes à sua posição, ou que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
JA CEL. FRANt
GO PAULINO DA COS
205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 000/2025 que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, que
estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte
Santo de Minas/MG, para dispor sobre a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da
Controladoria Interna da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico e dá
outras providências.”
A presente proposição tem como escopo corrigir a vinculação indevida da Procuradoria Jurídica
e da Controladoria Intema à Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico,
conferindo a esses dois órgãos o status de unidades administrativas independentes.
A modificação ora proposta atende aos princípios da autonomia técnica, funcional e institucional
que caracterizam tanto a Procuradoria Jurídica quanto a Controladoria Interna, cujas atribuições,
por sua natureza. exigem isenção, imparcialidade e independência em relação à estrutura político-
administrativa das secretarias finalísticas.
No caso da Controladoria Interna, a alteração se fundamenta na observância das normas de
controle interno estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, em
especial a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe aos entes
públicos o dever de implementar controles internos independentes e efetivos, de forma a garantir
a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, bem como em normativos
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Quanto à Procuradoria Jurídica, sua atuação institucional exige independência técnico-jurídica e
prerrogativas próprias, não podendo estar submetida a secretarias voltadas à gestão política ou
de planejamento estratégico. Sua correta vinculação direta à Chefia do Executivo reforça seu
papel como órgão permanente da Administração Pública, essencial à defesa do interesse público
e à legalidade dos atos administrativos.
As alterações propostas visam, portanto, adequar a legislação municipal aos parâmetros de boa
governança e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e controle,
fortalecendo os mecanismos internos de integridade e assessoramento jurídico do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 20!
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Ademais, busca-se conferir maior clareza e segurança jurídica à estrutura administrativa,
corrigindo distorções que possam comprometer o desempenho funcional e institucional dos
referidos órgãos.
As mudanças incluem a reformulação do art. 17 da Lei nº 2.605/2025, a criação de novos
dispositivos autônomos para dispor sobre a Controladoria (art. 17-A) e a Procuradoria Jurídica
(art. 17-B), bem como as adequações correspondentes nos artigos 18, 19, 22, 23 e 24, além da
necessária atualização dos Anexos I e IV da legislação mencionada.
À referida proposição ainda busca a alteração nas condições/requisitos dos cargos em comissão
que especifica, ambos da Secretaria Municipal de Saúde, para um melhor aproveitamento dos
servidores efetivos do Município, eis que tais cargos são de recrutamento restrito. Os demais
cargos contidos no Anexo II não são objetos de alteração na proposição.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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