PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 [| CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43 | 40,S
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO
QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova é
eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos, abaixo relacionados, na parte permanente do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, constante no Anexo VI, da Lei nº
1.570/2007:
Cargo |Quantidade| Regime Carga horária Vencimento Nível de
vagas | Jurídico i semanal vencimento
Cuidador de 06 | Estatutário 44 horas R$ 1.820,91 XVI
crianças e
adolescentes
Coordenador de 01 Estatutário 40 horas «R$ 3.902,03 VII
acolhimento de
crianças e
adolescentes
Art. 2º As atribuições gerais e demais requisitos para preenchimento dos cargos ora criados
encontram-se estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar, incluídos no Anexo VI, da
Lei nº 1.570/2007, do pessoal do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Monte Santo de
Minas.
Art. 3º As atribuições específicas dos cargos acima criados por esta Lei serão definidas por meio de
regulamento próprio, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS, o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS — NOB-RH/SUAS, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, conforme
Resolução CNAS nº 109/2009.
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Art. 4º Ficam criadas 02 (duas) vagas no quadro de cargos do Município, sendo, especificamente, 01
(uma) vaga para o cargo de assistente social e 01 (uma) vaga para o cargo de psicólogo,
respectivamente, mantendo-se as mesmas condições e atribuições relativas os respectivos cargos no
referido anexo:
Cargo Quantidade Regime Carga horária | Vencimento | Nível
vagas Jurídico | semanal vencimento
Assistente Social | 01 Estatutário | 30 horas R$ 3.121,58 | IX
Psicólogo 01 Estatutário | 40 horas R$ 3.121,58 | IX
Art. 5º Os cargos criados e com o número de vagas alteradas, em face da urgência na implantação do
serviço público de acolhimento institucional, serão ocupados mediante contrato administrativo por
tempo determinado até a realização, homologação, chamamento e posse do servidor efetivo
classificado em concurso público, ficando os cadastros e seleção a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único: Por se tratar apenas de acréscimo de vaga, os cargos de assistente social e psicólogo
manterão as mesmas atribuições expressas no Anexo VI, da Lei nº 1.570/2007.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de prai aos 07 de agosto de 2025.
po ce OE DU
DONNABELLA:
35740531691
Carlos Eduardo 1 Donnabella
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGO
DENOMINAÇÃO
CUIDADOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Prover os cuidados básicos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional
DESCRIÇÃO DETALHADAS DAS ATRIBUIÇÕES
e Acolher a criança e/ou adolescente com empatia, respeitando seu momento
adaptação;
e Verificar as necessidades imediatas do acolhido, acesso à saúde, medicament
alimentação específica dentre outros; .
e Prover os cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
e Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau
desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
e Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecime,
da autoestima e construção da identidade;
e Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento dec
criança e/ ou adolescente, de odo a preservar sua história de vida;
e Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos
cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, o representante le
(coordenador) deverá participar deste acompanhamento;
e Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo p
tanto, orientação e supervisão da equipe técnica.
e Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
ESCOLARIDADE
e Nível Médio Completo.
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DESCRIÇÃO DE CARGO
DENOMINAÇÃO
COORDENADOR DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Coordenar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em suas modalidades
DESCRIÇÃO DETALHADAS DAS ATRIBUIÇÕES
e Ser o guardião legal;
e Coordenar a execução da política pública relacionada ao acolhimento
institucional para Crianças e Adolescentes observado as legislações vigentes.
e Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas de: saúde,
educação, assistência social, esporte, lazer, cultura, trabalho emprego e renda
entre outros;
e Manter um relacionamento com o Poder Judiciário e outros serviços essenciais
da Justiça, tais como: Ministério Público e Defensoria Pública, para acompanhar
os processos visando garantir o melhor interesse dos acolhidos.
e Acompanhar o acolhido em situações de emergência, mesmo que não esteja no
seu horário de trabalho habitual.
e Assegurar a comunicação o fluxo de informações entre a instituição e os demais
setores competentes.
e Coordenar o trabalho dos educadores sociais e voluntários que se referem aos
cuidados com as crianças e adolescente.
e Contribuir para a execução de trabalho de monitoramento do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente e de fiscalização do Conselho Tutelar e
Ministério Público.
e Coordenar os trabalhos da equipe técnica.
e Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores do plano
de trabalho e do projeto político-pedagógico-do serviço;
e Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
ESCOLARIDADE
Graduação em Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia.
Experiência: mínima de 06 (seis) meses em atendimento na respectiva área de atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUÁCEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
CRIS wnnumoniosaniodominasmagonbr adminiracaoOmaniesantodeminas mg govibr
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a esta
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a implementação do Serviço
de Proteção Social Especial de Alta Complexidade na modalidade de Casa-Lar para crianças e
adolescentes de O a 18 anos sob medida protetiva de acolhimento institucional pela Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas e dá outras providências, conforme diretrizes do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS.
A criação dos cargos de 6 (seis) Cuidadores Sociais, 1 (um) Coordenador de Casa Lar, 1 (um)
Assistente Social e 1 (um) Psicólogo, todos de provimento efetivo, segue as exigências contidas na
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que orientam sobre a
composição mínima das equipes para o adequado funcionamento dos serviços de acolhimento.
A urgência na tramitação e aprovação da presente proposição legislativa se justifica diante da
existência do processo judicial nº 5000578-29.2025.8.13.0432, em curso nesta Comarca de Monte
Santo de Minas, que trata da necessidade de implementação imediata do serviço de acolhimento
institucional no município. Ademais, existem procedimentos administrativos em trâmite junto ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos das Notícias de Fato nº
02.16.0432.0252903.2025-27 e nº 02.16.0432.0252381.2025-56, que acompanham e fiscalizam a
estruturação da rede de proteção à infância e juventude, especialmente no que tange ao atendimento
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção.
Ressalte-se que a ausência de pessoal técnico qualificado e vinculado ao serviço pode ensejar
responsabilizações institucionais e pessoais e comprometer o cumprimento das decisões judiciais,
além de expor o Município ao risco de intervenções externas na sua gestão de política pública.
Assim, considerando o interesse público envolvido, a urgência da demanda judicial e a necessidade
de adequação à legislação federal que rege a política de assistência social e a proteção integral de
crianças e adolescentes, rogamos sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente.
CARLOS EDUARDO:
DONNABELLA:
35740531691. 5
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37965-000] 55 3591 - 51007
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DECLARAÇÃO
Eu, Carla Adriana Piccinini Giacomelli, na qualidade de Secretária Municipal de Finanç
declaro, nos termos do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD e para fins de informação
disponibilidade orçamentária e financeira, que o projeto de lei, que dispõe sobre a criação de carg
no quadro permanente da Freitas Municipal de Monte Santo de Minas e dá outras providênci
possui a devida adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigent
sendo que os recursos para acobertar as referidas despesas são referentes aos recursos própri
pertinentes a assistência social.
Declaro ainda, que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar
101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que a mesma não causará impac
orçamentário e financeiro nos exercícios subsequentes e não ultrapassará os limites estabelecidos pc
o exercício financeiro de 2025.
Monte Santo de Minas, 07 de agosto de 2025.
a AG
Cara o ana
Secretária prio de Finanças