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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA LEGISLATIVA PEDRO PAULINO PRIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3778

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição aprovada U
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8% Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37988/000 - 35 3591-4055
FA ÁS np DEV PRR S
Ur cam 038 Wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019 gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
“INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA
LEGISLATIVA PEDRO PAULINO PRIMO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º. Fica regulamentada a Escola Legislativa Pedro Paulino Primo da Câmara Municipal
de Morite Santo de Minas, por meio deste Regimento Interno, com o objetivo de oferecer
apoio de natureza prática e teórica no âmbito técnico-administrativo, no aprimoramento do
conhecimento, tanto entre os parlamentares e servidores públicos como entre a população,
por analogia ao $2º do art. 39 da Constituição Federal.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
-Dos Objetivos
Art. 2º A Escola Legislativa Pedro Paulino Primo tem por objetivos:
I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal de Monte Santo de Minas;
II- oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma
criativa, critica e eficaz suas atividades;
II- propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus estudos
em todos os níveis de escolaridade;
IV- oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos
básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de Monte Santo de
Minas;
V- qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
formação em assuntos legislativos;
VI- desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças
comunitárias e políticas;
VII estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal de Monte Santo de
Minas, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII- propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
videoconferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal. O.
IX- desenvolver ações que visem a aproximação da sociedade ao parlamentar municipal,
principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar na formação política e
cidadã da comunidade monte-santense.
X- Promover cursos de capacitação, seminários, projetos educacionais e culturais,
encontros, palestras e desenvolver trabalhos e atividades para a educação cidadã.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 3º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
HI- Assistente
Seção 1
Da Presidência
Art. 4º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 5º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
H- presidir o Conselho Escolar;
II- convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV- assinar certificados;
V- prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
VI assinar correspondência oficial; e
VII- cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
Parágrafo único — O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da
Escola do Legislativo.
Seção II
Da Direção
Art. 6º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por um Vereador ou servidor da
Câmara Municipal com formação em nível superior e designação feita pela Presidência do
Legislativo.
Art. 7º - Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I- representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal de Monte
Santo de Minas e entidades externas;
II- dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
HI- elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido
à Mesa;
IV- administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V- orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VI- assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Legislativo;
VII- propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e
conferencistas.
Seção HI
Do Assistente
Art. 8º - A função de Assistente será exercida por servidor ou estagiário da Câmara Municipal
de Monte Santo de Minas, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e designado pela
Mesa.
Art. 9º - O Assistente é responsável, respectivamente, pela formação permanente e pelos
programas especiais.
Art. 10 - Compete ao Assistente:
L- planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos
pela Escola do Legislativo;
II- coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de
cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III- submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e
conferencistas; :
IV— manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e
conferencistas;
V- providenciar os diários de classe ou listas de presença;
VI expedir certificados;
VII- manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e
entidades conveniadas;
VIII- lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
IX- elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
X- prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
XI — manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e
XII assessorar as atividades da Escola do Legislativo para a realização de cursos, palestras
e demais atividades correlatas;
XTII- acompanhar e informar o Diretor da Escola do Legislativo e as escolas sobre a
frequência dos jovens no Parlamento Jovem;
XIV- organizar e manter os registros dos eventos da Escola do Legislativo para publicação
e divulgação dos trabalhos;
XV- incumbir-se da correspondência recebida e expedida pela Escola do Legislativo;
XVI emitir certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo;
XVII-- acompanhar as reuniões e demais trabalhos dos jovens e assessorar os eventos
realizados pela Escola do Legislativo;
XVIII zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XIX — executar outras atribuições afins.
Seção VI
Do Conselho Escolar
Art. 11 — O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 12 — Compõe o Conselho:
I-- o Presidente da Escola do Legislativo;
II o Diretor da Escola do Legislativo;
HI o Assistente da Escola do Legislativo;
Art. 13 — O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
$ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o
substituirá na presidência do Conselho Escolar.
8 2º - Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo
voto de qualidade.
8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da
maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 14 — Compete ao Conselho Escolar:
I— estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do
Legislativo;
II — propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislativo, modificações
na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento;
HI - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal
de Monte Santo de Minas, pelo Presidente da Escola do Legislativo.
CAPITULO HI
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente em caráter voluntário,
considerando o disposto no inciso VII do art. 8º, podendo ainda ter corpo docente temporário
para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único - Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente.
Art. 16 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos
oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 17 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I- liberdade de cátedra; e
H- remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único - Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor,
perceberá gratificação prevista em Resolução.
Art. 18 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I- cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
HI - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 19 - São direitos do aluno:
I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
I- ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 20 - São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
KH - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
HI - ter pontualidade e assiduidade.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 21 — À Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 22 — Os programas da Escola do Legislativo são:
I- Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
II- Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e
HJ- Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o Ensino
Superior
$ 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado
ao público alvo.
$ 2º - A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ,
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pelo
Plenário.
Art. 23 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de Monte Santo de
Minas poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento.
Seção I
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 24 — O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os
representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de
entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
Seção II
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 25 — O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão
e da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas na manutenção e aperfeiçoamento da
democracia.
Seção HI
Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o Ensino
Superior
Art. 26 - O Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o
Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de
aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização
da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 27 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Monte Santo de Minas.
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por
deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outras cidades, Estados da Federação e em
outros Países.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
Art. 28 - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo
será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e a atividade oferecida.
$ 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras
instituições.
8 2º - Os estagiários e profissionais de empresas terceirizadas poderão participar de cursos
específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 29 - Serão objetos de avaliação:
I- as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II - o rendimento do aluno nos cursos.
$ 1º - A avaliação de que trata o inciso Il medirá, preferencialmente, a percepção de relações
e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor
de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
$ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias
adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 30 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de
aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada
curso.
Parágrafo único - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha
de presença fornecida pela Secretaria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 — À Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições
credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros
projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas.
Art. 32 — À Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos
de interesse da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, sob orientação de profissional
devidamente habilitado.
Parágrafo único — A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 33 — O Conselho Escolar poderá propor ao Plenário a publicação de revista ou boletim
dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 31 e de outros relacionados com
os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 34 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 35- As despesas desta Resolução correrão por conta de dotação a ser inserida no
orçamento do Poder Legislativo referente ao exercício de 2026.
Art. 36- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, 07 de agosto de 2025.

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