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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG N° 8.428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA "FARMÁCIA DE MINAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3787

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEN MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 45 2591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov br o administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº QUY| 2025
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE
SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR
CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES
ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
8428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA
“FARMÁCIA DE MINAS”, E DÁCOUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por cumprimento das metas estabelecidas para os
indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução nº 8.428/2022, a ser paga ao
Profissional Farmacêutico atuante no “Programa Farmácia de Minas” no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde do município de Monte Santo de Minas.
Parágrafo único. O valor da gratificação instituído no caput corresponde a 32 (trinta e
dois por cento) do incentivo financeiro repassado ao Município pela Secretaria de
Estado da Saúde na forma do art.4, $2 da Resolução SES/MG Nº 8.428/2022 ou outras
que vierem a substituí-la.
Art. 2º O pagamento da gratificação prevista nesta lei, está condicionado ao repasse
pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias e ao cumprimento das metas
estabelecidas para os indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução
SES/MG 8.428/2022, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será aplicado
quadrimestralmente após a consolidação e validação dos resultados pela Secretaria de
Estado da Saúde de Minas Gerais, observado o mês subsequente à disponibilização
oficial dos dados.
$2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar a gratificação em até 30 (trinta)
dias após a consolidação e validação dos resultados, observados os critérios desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ena” MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 85 3591 - 5100
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Art. 3º Não farão jus a gratificação o profissional que, no quadrimestre de referência:
I | Estiverem em licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos
de licença-maternidade;
K- | Obtiverem licença para tratar de interesses particulares;
HI- Apresentarem atestados de acompanhante de familiar superior a 10 (dez) dias
sucessivos ou intercalados;
IV- Apresentarem atestados médicos que totalizem mais de 15 (quinze) dias
sucessivos ou intercalados;
V- —Acumularem mais de 2 (dois) dias ou mais de 16 (dezesseis) horas de faltas
injustificadas;
VI- Sofrerem exoneração, afastamento ou rescisão contratual no quadrimestre de
referência;
VII- Estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no quadrimestre
de referência, exceto se, ao final do processo, o servidor for inocentado, caso em que
fará jus ao recebimento do valor no ciclo seguinte;
VIII- Forem penalizados com advertência;
IX- Forem penalizados por suspensão ou demissão em processo disciplinar concluído.
X- Não tenha desempenhado suas funções no período mínimo de 04 (quatro) meses
da apuração do resultado.
Art. 4º A gratificação de que se trata esta Lei em nenhuma hipótese será incorporado
ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para
apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a editar Decreto Municipal para
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.859/2013 de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Os efeitos desta Lei, para efeitos de consolidação e contabilização dos dados,
serão retroativos a 01 de setembro de 2025.
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de agosto de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg,gov.br administracao Emontesantocominas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência
para remeter -lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que tem por objetivo instituir gratificação por cumprimento de metas vinculadas aos
indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução SES/MG nº 8.428/2022, a ser
concedida aos profissionais farmacêuticos atuantes no âmbito do “Programa Farmácia
de Minas”, no Município de Monte Santo de Minas, vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde.
Tal medida se justifica pela necessidade de alinhar as ações municipais às diretrizes
estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais no tocante à qualificação da Assistência
Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), incentivando o cumprimento de metas
quantitativas e qualitativas que impactam diretamente na melhoria do acesso, uso
racional de medicamentos e qualidade dos serviços prestados à população.
A Resolução nº 8.428/2022, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
estabelece parâmetros e incentivos financeiros para o aprimoramento da gestão e da
execução das ações do Programa Farmácia de Minas, sendo a gratificação por
desempenho uma das estratégias adotadas para fomentar o comprometimento dos
profissionais com os resultados pactuados. Assim, a presente proposta visa não apenas
reconhecer o empenho e a qualificação técnica dos farmacêuticos municipais, mas
também garantir que o município continue habilitado a receber os repasses estaduais
condicionados ao alcance das metas estabelecidas, assegurando recursos importantes
para a manutenção e o fortalecimento do programa.
Nesta ordem, e em razão da urgência que a matéria requer, solicitamos ao n. Presidente,
usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal que seja adotado o
regime de URGÊNCIA/URGENTISSIMA para apreciação deste projeto, em razão de
seu interesse e relevância, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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