br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal N° 2.610, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a instituição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Santo de Minas o incentivo financeiro do componente de qualidade para as equipes de saúde da família (ESF), equipes multidisciplinares (E-Multi), equipes de saúde bucal (ESB), equipe de imunização e gestão da atenção primária à saúde, conforme a Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024, para dispor sobre os profissionais que fazem jus ao recebimento do incentivo e dá outras providências."
native_id3796

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
” RUA GEL FRANCISCO PAULINO DA GOS TA, 205 [CENTRO | 37568-GOD | 35 3597 - 5100
enewmontesantodeminas.ma.govbr administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 04 f]202S
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.610, de 03 de
junho de 2025, que dispõe sobre a
instituição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde
de Monte Santo de Minas o incentivo financeiro do
componente de qualidade para as equipes de saúde da
família (ESF), equipes multidisciplinares (E-
Multi), equipes de saúde bucal (ESB), equipe de
imunização e gestão da atenção primária à saúde,
conforme Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de
2024, para dispor sobre os profissionais que fazem jus ao
recebimento do incentivo e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
»
“Art. 1º O$1º Art. 1º da Lei Municipal nº 2.610, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º(..)
$1º. Farão jus ao incentivo do COMPONENTE DE QUALIDADE, os servidores
públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos de: Médico
(a) (inclusive de Programas do Governo Federal), Enfermeiro (a) da Estratégia de
Saúde da Família, Auxiliar de enfermagem da Estratégia de Saúde da Família,
Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Serviços Gerais, Cirurgião-Dentista,
Auxiliar de Consultório Dentário, Equipe Multiprofissional (exceto prestadores),
Equipe de Imunização (enfermeiro (a) (inclusive cedidos pelo Ministério da Saúde
ao município), Auxiliar de enfermagem e Auxiliar de serviços gerais),
coordenadores, enfermeiro (a) de apoio a APS, Chefe da Divisão de Saúde da
Família, Agentes Administrativos e Financeiro da Gestão da Atenção Primária à
Saúde.”
Art. 2º O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.610, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“Art. 5º Ao final de cada ciclo anual, será devido incentivo adicional do
Componente de Qualidade, em parcela única, calculado com base na média do
alcance dos resultados.”
Art. 3º Os efeitos desta Lei, para efeitos de consolidação e contabilização dos dados, serão
retroativos a 01 de setembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de setembro de 2025.
a a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
dg PREFEITURAMUNIOIPALDE
T & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wvrymontesantodeminas.mg.gov.br administrasaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de setembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera o 81º
do artigo 1º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.610, de 03 de junho de 2025, dispondo sobre
a instituição, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Santo de Minas, do Incentivo
Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes
Multidisciplinares (e-Multi), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Imunização e Gestão da
Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
A alteração do 81º do Artigo 1º justifica-se pela necessidade de inclusão de médicos da Estratégia
de Saúde da Família participantes do Programa Federal "Mais Médicos", do Auxiliar de Serviços
Gerais e de Enfermeiro cedido pela Ministério da Saúde, integrantes da Equipe de Imunização.
Esses profissionais desempenham papel essencial no alcance das metas e indicadores do
Componente de Qualidade, contribuindo diretamente para a melhoria dos resultados assistenciais
e, consequentemente, para a manutenção e ampliação do repasse de recursos financeiros ao
+ município.
Quanto ao artigo 5º, a modificação decorre da edição da Portaria GM/MS nº 7.799/2025, que
alterou a sistemática de repasse do incentivo, antes realizado em parcela única anual apenas a
profissionais de saúde cadastrados no CNES, passando a ter nova forma de pagamento
estabelecida pelo Governo Federal, podendo ser paga a todos os profissionais que a lei menciona.
Dessa forma, a atualização normativa municipal torna-se necessária para garantir a adequação da
legislação local às diretrizes nacionais vigentes, assegurando a regularidade no recebimento e na
execução dos recursos. Assim, o presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação municipal,
reconhecendo a importância de todos os profissionais que contribuem para o desempenho das
equipes de saúde, além de manter a compatibilidade da norma local com as diretrizes do
Ministério da Saúde.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade da prestação dos serviços para a população, bem como incrementar a eficácia e
continuidade das ações administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos
encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua
apreciação e aprovação pelos Nobres Edis. Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ri MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37568-000 | 35 3591 - 5100
www.montesantodeminas.mg.gov.br
administracao Qmontesantademinas.mg.gov.br
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE
ABRIL DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do
Sistema Unico de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir
nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia
Saúde da Família - ESF.
Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"TÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE"
(NR)
CAPITULO 1
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
Seção I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS)
será constituído por:
I - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de
Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB
e equipes Multiprofissionais - eMulti;
II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
é MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA,
[CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
WA] montesantoder minas. mg gov de a
Emontesantodeminas. mg.gov.br
ng -
componente de qualidade para as eSF, cAP, eSB e eMulti;
IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras
composições de equipes que atuam na APS;
V - componente para Atenção à Saúde Bucal; e
VI - componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS.
8 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos
municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
8 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e
máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito
Federal.
$ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos 1, II e III do caput,
será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1
a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de
Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será
publicada em ato normativo do Ministério da Saúde.
8 5º A metodologia de cálculo, de que trata o $ 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde." (NR)
"Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção
Primária e recurso de implantação" (NR)
"Art. 9-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a
implantação das equipes, composto por:
I- incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e
II - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti."
(NR)

open original →