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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYNG E CYBERBULLING - GCPEB- NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3815

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário P —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg,gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.cov.br
PROJETO DE LEINº 057 /.20.2.5
“DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLYING
— GCPEB - NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, “O Grupo de
Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e Cyberbullying — GCPEB — Por uma
escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática”, com atuação interdisciplinar,
intersetorial e de participação comunitária.
$ 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas,
que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando
dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
$ 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no $1º por meio eletrônico, internet, redes
sociais ou afins.
Art 2º As condutas de bullying e cyberbullying incluem, mas não se limitam a:
I- Violência física ou agressões;
N — Ameaças, intimidações e coação;
HI — Xingamentos, apelidos pejorativos, racistas, homofóbicos e ou misóginos e ofensas verbais
relacionadas ao físico, cultura, religião, status social e ou econômico do individuo;
IV- Difamação, calúnia e disseminação de boatos;
V — Exclusão social e isolamento intencional;
VI— Cyberbullying (bullying praticado por meio de tecnológicas digitais)
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CAPÍTULO II
Do GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING
E CYBERBULLING - GCPEB —
Art. 3º O grupo de conscientização, prevenção e enfrentamento do bullying — GCPB — por uma escola
Plural com convivência ética, inclusiva e democrática será composto por no mínimo 18 (dezoito) membros
titulares, com seus respectivos suplentes, designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal e
com a seguinte representação:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo o membro titular o Secretário, e
seu suplente;
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o membro titular o
Secretário, e seu suplente;
HI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o membro titular o Secretário, e
seu suplente;
IV- 02 (dois) representantes de cada escola municipal, estadual e privada, sendo o membro titular o diretor
da escola, e seu suplente. No caso das escolas estaduais e privadas os membros serão indicados pela
» respectiva escola, após convite do Executivo Municipal.
V- 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar sendo um titular e seu suplente.
VI- 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com comprovada atuação na defesa dos
direitos humanos e combate à violência da criança e do adolescente. Ambos serão titulares podendo ou
não apresentar seus respectivos suplentes.
$ 1º A presidência da GCPEB será exercida por meio de voto dos próprios participantes do grupo, que
elegerão o membro pelo voto da maioria.
$ 2º O mandato dos membros da GCPEB será de dois anos, permitida uma recondução.
83º A participação na GCPEB será considerada serviço público relevante e não remunerado.
$ 4º Os membros suplentes terão suas atribuições detalhadas em Regimento Interno e poderão participar
das reuniões do GCPEB junto com os membros titulares, com direito a voz, porém sem direito a voto,
exceto na ausência ou impedimento do respectivo membro titular, ou em caso de vacância da função.
Art. 4º O membro titular que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas e injustificadas às reuniões da
GCPEB, terá sua participação automaticamente desligada do grupo.
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8 1º Na hipótese do caput deste artigo. o presidente eleito do grupo notificará o órgão ou entidade de
origem do membro desligado para que proceda à nova indicação de representação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
$2º Enquanto não houver nova indicação, o membro suplente assumirá a titularidade da cadeira, até a
regularização da representação.
Art. 5º São competências do GCPEB:
I- Elaborar, propor, acompanhar e avaliar e fiscalizar a implementação de políticas públicas municipais
de prevenção e combate ao bullying:
1H — Promover a articulação e integração entre as diversas instituições envolvidas na temática, tais como
escolas, conselho tutelar, serviços de saúde e assistência social, órgãos de segurança pública, Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras
representações que forem acrescentadas conforme necessidade de engajamento de outras organizações
ligadas a proteção e educação da criança e do adolescente;
II — Realizar campanhas de conscientização e educação continuada sobre o tema bullying e outros temas
para garantir uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática;
IV — Propor e acompanhar a inclusão de conteúdos sobre bullying, direitos humanos e cultura da paz nos
, currículos escolares e nas ações de formação continuada de educadores, gestores e outros servidores
"públicos e ou privados relacionados com a criança e adolescente, em consonância com as Leis
14.811/2024, com a Lei 23.366/2019 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
V- Orientar as escolas na elaboração e implementação:
a) Plano de Convivência;
b) Construção da Comissão de Convivência;
c) Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio;
d) Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes;
e) Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa.
VI — Auxiliar na elaboração de protocolos escolares para recebimento de denúncias de bullying,
garantindo o sigilo e proteção das vítimas e atenção ao agressor.
VII — Trabalhar como uma ouvidoria das escolas e ou cidadãos, como um canal de comunicação,
aconselhamento e encaminhamento para outros órgãos e ou profissionais capacitados que possam intervir
para resolução problemas relacionados ao bullying e outras violência e conflitos na escola.
CAPÍTULO HI
AN
DAS OBRIGAÇÕES DAS ESCOLAS
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Art. 7º As repartições escolares públicas e privadas deverão:
I- Promover um ambiente de trabalho livre de assédio e bullying;
II — Elaborar protocolos para atendimento de denúncias (incluindo, acolhimento e escuta da vítima,
investigação e apuração dos fatos, envolvimento de pais e do conselho tutelar e ou outros órgãos
competentes, encaminhamento da vítima e agressor para profissional de área psicologia para triagem e ou
acompanhamento do caso), garantido o sigilo e proteção dos envolvidos;
Il — Conscientizar seus servidores sobres as formas de prevenção das violências que acontecem no meio
escolar;
NI — Aplicar sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, para os casos de bullying
identificados e outras violências no meio escolar;
IV - Elaborar, acompanhar e avaliar:
a) O Plano de Convivência;
b) A Construção da Comissão de Convivência;
c) A Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio;
d) A Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes;
e) A Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa;
9) A inclusão da conscientização dos pais dos alunos na construção de todo arcabouço
. de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying e nas ações de promoção da cultura
da paz nas escolas.
$ 1º Todas as escolas da rede municipal de ensino públicas ou privadas deverão desenvolver um projeto
visando a implantação de Programa de Saúde Mental e Inteligência Emocional, que visará ao aprendizado
voltado a saber lidar com as emoções e reações, respeitando a faixa etária, cultura, necessidade de grupo
e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
82º São objetivos do Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional:
a) aprimorar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da inteligência
emocional de professores e alunos;
b) promover a melhoria da atenção, da concentração e do desempenho cognitivo, afetivo e
emocional;
c) aprimorar o controle da impulsividade;
d) reduzir os níveis de ansiedade, estresse, fobias, medos, incidência de violência e bullying
e os índices de evasão escolar;
e) promover a melhoria da qualidade de vida de professores e alunos;
f) fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade; e
£g) aprender a lidar com as emoções e suas reações.
AN
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será o órgão
responsável para dar o suporte administrativo e orçamentário necessário para o funcionamento da
GCPEB.
Art.9º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos
objetivos do programa.
Art. 10º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o GCPEB elaborará seu
Regimento Interno. ,
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias contados
da data da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de setembro de 2025.
E A Ria
Carlos Eduardo Donnabella ,
Prefeito Municipal
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EE
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
instituição do Grupo de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento do Bullying e
Cyberbullying — GCPEB - por uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática.
[4
A presente propositura tem por objetivo o fomento do Desenvolvimento da Saúde Mental e
Inteligência Emocional destacando a redução da incidência de bullying e cyberbullying e outras
violências no ambiente escolar. Promovendo a cultura da paz nas escolas públicas e privadas do
município de Monte Santo de Minas e distrito de Milagre.
O município é dotado 12 escolas, sendo três escolas públicas estaduais, duas escolas particulares
'*e sete escolas públicas municipais, onde grande parcela populacional de 0 aos 20 anos vivenciam
grande parte do dia , o fenômeno do bullying e, mais recentemente, do cyberbullying, tem se
configurado como um dos maiores desafios enfrentados no ambiente escolar, afetando
negativamente a saúde mental, a autoestima, o rendimento escolar e, em muitos casos,
comprometendo a formação cidadã de nossos estudantes.
Pesquisas nacionais e internacionais revelam índices alarmantes da prática de violência
psicológica, física e virtual entre estudantes, o que exige do Poder Público ações preventivas e
educativas que ultrapassem a mera punição, buscando construir uma cultura de paz, solidariedade
e respeito às diferenças.
A criação do GCPEB representa um espaço de diálogo, conscientização e intervenção, voltado
ao fomento da saúde mental, ao desenvolvimento da inteligência emocional e à promoção de
relações interpessoais saudáveis, inclusivas e democráticas no âmbito escolar. O grupo, ao reunir
representantes de diferentes segmentos da comunidade escolar, possibilitará a elaboração e
execução de estratégias permanentes de enfrentamento do bullying e cyberbullying, alinhadas às
diretrizes da educação em direitos humanos e às políticas de proteção à criança e ao adolescente.
Além de contribuir para a redução dos índices de violência escolar, a instituição do GCPEB será
um marco para a construção de um ambiente educacional seguro e acolhedor, favorecendo o
aprendizado, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a formação de cidadãos
conscientes, críticos e responsáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205| | CENTRO i 37968-000 | 35 3591-5100 —
www. montesantodeminas. mg.gov.br administracaoOmontesantodeminas.mg. gov.br
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei se faz imprescindível para a efetivação de uma escola
Plural, ética e democrática, capaz de formar gerações mais resilientes, empáticas e preparadas
para os desafios da vida em sociedade.
A aprovação desta proposição assegura a atuação integrada da comunidade escolar e do Poder
Público, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção integral da criança e do adolescente, conferindo legalidade e legitimidade às ações de
prevenção e enfrentamento da violência no ambiente escolar.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente,
CU A ———————
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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