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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do município de Monte Santo de Minas a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que atendam a determinação e dá outras providências".
native_id3834

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE
; MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - G ntro 37968/000 - 35 3591- -4055
ev montesantodeminas.: mg. leg. dr “camaramsm2019Ogmail com
PROJETO DE LEI Nº 052/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária
de energia elétrica do município de Monte Santo de Minas
a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a
notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos para que atendam a
determinação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica, do município de Monte Santo
de Minas, obrigada, a promover o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar
as empresas de telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo e outros serviços
semelhantes, que utilizam como suporte os postes para seus cabeamentos, a fim de que
estas possam executar o serviço de acordo com as normas e padrões técnicos em vigor.
$ 1º Uma vez notificada pela administração pública a concessionaria de energia elétrica,
a detentora da infraestrutura de postes notificará as prestadoras de serviços que terão o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para comprovar a remoção dos cabos
ou fiação aéreas excedentes ou para justificar a necessidade de mantê-los no local.
$2º O ajuste ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é
indispensável para se garantir a segurança dos usuários de nossos logradouros públicos,
a adequação da infraestrutura aérea de nosso perímetro urbano, o pleno desenvolvimento
das funções da cidade, a qualidade paisagística e a preservação do meio ambiente
artificial.
Art. 2º As instalações de fios e cabos, após a publicação desta lei, deverão ser vistoriadas,
a cada seis meses, pela empresa concessionária e pelas permissionárias dos serviços, ou
prestadoras de serviços contratadas por estas, devendo os excedentes e sobras de fios,
cabos e demais equipamentos, serem retirados.
Art. 3º O compartilhamento de ocupação em rede aérea deve ser feito de forma ordenada,
observando as normas técnicas vigentes na Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 4º Os custos decorrentes dos dispostos nesta lei serão suportados pela concessionária,
pelas permissionárias ou prestadoras de serviços que operam em rede aérea de cabos e
fios em Monte Santo de Minas, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 5º A empresa infratora, concessionária de energia elétrica ou as permissionárias que
utilizam os postes estarão sujeitas às seguintes medidas:
I-notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período a critério do órgão fiscalizador;
Il-em não sanada a irregularidade no prazo determinado no inciso deste art. 5º, aplicar-
se-á multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs),
devendo ser aplicada pela Secretaria Municipal de Finanças;
Il-em caso de reincidência, o Executivo Municipal poderá aplicar em dobro a multa
referida no inciso anterior;
IV-a aplicação da multa prevista se for o caso, não desobrigará o infrator a sanar as
irregularidades existentes;
V-Compete a Secretaria Municipal de Obras, ser o agente fiscalizador.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação deste Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 07 de outubro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DA VEREADORA SANDRA SOARES DE MORAES
FERREIRA.
CÂMARA MUNICIPAL DE
4 MONTE SANTO DE MINAS
à, Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 2591-4055
ane o o > ss FERRO e Paga O
Me ro Wwwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Nobre Vereadores,
Este projeto busca suprimir a fiação em área excedente e sem uso
instalada nos postes pelas concessionárias responsáveis por sua implantação.
Estes prestadores de serviços quando realizam novas instalações,
ou mesmo atividades de manutenção, têm deixado sobras de fios e cabos inutilizados
pendurados, e assim em alguns casos estas sobras ficam obstruindo via de passeios e ruas,
podendo ocasionar algum acidente, com pedestres e condutores de veículos, prejudicando
inclusive a paisagem urbana de nossa cidade.
Nesse sentido frisa-se que o art. 4º, parágrafo 1º da Resolução
Conjunta nº 04, de dezembro de 2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEELJE Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), diz que o
compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações,
os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pela distribuidora de
serviços elétricos, sendo que o excesso de fios em postes deve ser removido.
O projeto de lei resolve a questão de suprimir a fiação da área
excedente e sem uso instalados nos postes, que poderá devolver em parte, a harmonia
visual da localidade e segurança para a população.
O Projeto de Lei se baseia na própria Constituição Federal que
estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a
seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem
em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela
fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada em postes.
Pelo exposto, esta Casa de Leis, detém plena competência
legislativa para propor e deliberar sobre a presente matéria, a qual contribui para a
segurança, a paisagem urbana e o bem-estar da população.
Monte Santo de Minas, 07 de autubro de 2025.
Sandra Soares de Moares F
Vereadora
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para compartilhamento
de infraestrutura de concessionárias e permissionárias
de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas
nº 375, de 25 de agosto de 2009, e nº 797, de 12 de
dezembro de 2017.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL,
conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 1996, e no Decreto nº 2.335,
de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005964/2020-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de
infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para
instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de
sinais para comunicação.
81º As disposições desta Resolução aplicam-se ao compartilhamento de infraestrutura de
concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes
dos setores de telecomunicações, petróleo e gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com
demais interessados.
82º As disposições desta Resolução não se aplicam ao uso de infraestrutura das concessionárias
e permissionárias de energia elétrica para implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço
público de iluminação pública, exceto nos casos previstos em regulamento específico.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
| — detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada;
Il — faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão
de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das
distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica
onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno
destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;
ll — ocupação à revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico
previamente aprovado pela distribuidora, mesmo que o ocupante tenha contrato de compartilhamento
vigente com a distribuidora;
IV — ocupação clandestina: situação na qual ocorre a ocupação à revelia de infraestrutura sem
que haja contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora ou quando o proprietário do ativo não
tenha sido identificado após prévia notificação da distribuidora a todos os ocupantes com os quais possui
contrato de compartilhamento;
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V — ocupante: pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo, serviços de transporte dutoviário de
petróleo, seus derivados e gás natural; administração pública direta ou indireta; ou demais interessados que
ocupam a infraestrutura disponibilizada pela distribuidora mediante contrato celebrado entre as partes;
VI — Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da
distribuidora, que disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao objeto das
outorgas expedidas pelo Poder Concedente, e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo
solicitante para a contratação do compartilhamento;
VII — ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou
cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro ocupante dentro da faixa do poste
destinada ao compartilhamento;
VIII — Power Line Communications — PLC: sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica
como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais; e
IX — Prestador de Serviço de PLC: pessoa jurídica detentora de outorga nos termos da
regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel para a exploração comercial de serviço
de telecomunicações utilizando a tecnologia PLC.
Seção |
Princípios Gerais
Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação
dos serviços outorgados ao detentor.
* 8 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os
níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores.
8 2º O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura
disponibilizada pelo detentor.
8 32 Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob
responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou
permissão.
& 4º A destinação do uso das instalações do detentor para o desenvolvimento das atividades de
que trata esta Resolução deve ser tratada de forma não discriminatória e a preços livremente negociados
entre as partes.
Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de
transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor.
Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o
compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.
Art. 5º As instalações dos ocupantes e o Prestador de Serviços de PLC devem atender às normas
técnicas e regulamentares aplicáveis para instalações e serviços em eletricidade.
Parágrafo único. No compartilhamento como infraestrutura de suporte, aplicam-se também a
Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, a Resolução Conjunta
ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001, e a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de
dezembro de 2014.
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Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas
e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com as normas aplicáveis, e
executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos.
8 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular
às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
8 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir
o disposto no caput deste artigo.
Seção Il
Do Compartilhamento da Infraestrutura do Detentor como estrutura de suporte
Art. 7º Ficam definidas as seguintes unidades de medida para fins de compartilhamento,
associadas às infraestruturas do detentor:
|-servidões administrativas: por extensão (km) e por área compartilhada (m?);
Il - dutos: pela quantidade (nº) e extensão (km);
HI - subdutos (subdivisão dos dutos): pela quantidade (nº) e extensão (km);
IV - postes e torres de concreto: por ponto de fixação (nº);
V- torres de energia elétrica: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km);
VI - torres de telecomunicações (para comunicação e proteção dos sistemas elétricos de
"distribuição e transmissão): quantidade de faixas de ocupação de barra (nº), pontos de fixação (nº) e área
(m?);
VII - cabos metálicos e fibras ópticas: pela quantidade de pares (nº), fibras (nº) e extensão (km);
VIlt - cabos coaxiais: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km).
Art. 8º A solicitação de compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte
deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 24 de
novembro de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
|- nome ou razão social, CNP] e endereço do solicitante;
Il — localidades ou endereços das infraestruturas de interesse;
HI - classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;
IV - especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende
utilizar;
V - eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade,
especificação e quantidade);
VI — aplicação ou tipo de serviço a ser prestado;
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VII - cópia do ato de outorga expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel ou
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, quando aplicável, referente aos
serviços a serem prestados; e
Vil - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar,
assinado por profissional competente, contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a
identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o
traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do detentor.
Parágrafo único. Fica suspensa a contagem do prazo de que trata o 8 1º do art. 11 do
Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, caso o detentor solicite correção,
esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando a contagem do
prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
Art. 92º O detentor deve analisar as solicitações de compartilhamento observando a ordem
cronológica do pedido, priorizando e disponibilizando a infraestrutura ao Solicitante que tenha formalizado
a solicitação de acordo com todos os requisitos antecipadamente.
Parágrafo único. As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que já tenha sido iniciada a
análise das solicitações dos demais interessados.
Art. 10 O compartilhamento somente pode ser negado por razões de limitação na capacidade,
segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições
emanadas do Poder Concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que
levaram à negativa do compartilhamento.
Art. 11 Cabe ao solicitante a responsabilidade por todos os custos decorrentes de modificações
ôu adaptações na infraestrutura do detentor, necessárias ao compartilhamento.
Parágrafo único. Cabe ao detentor centralizar os procedimentos para a execução dos serviços e
negociação com os ocupantes presentes na infraestrutura, bem como os de cobrança das modificações e
adequações necessárias junto ao solicitante.
Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação,
nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:
|— descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou
H — ocupação à revelia.
8 1º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante,
inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
8 2º Para os casos de que trata o caput deste artigo, o detentor pode solicitar o traçado
georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura.
Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos
da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios,
cordoalhas ou equipamentos do ocupante:
| — quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou
Il - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
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Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura
sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar:
|- ocupação clandestina;
Il — situações emergenciais; ou
ll — situações que envolvam risco de acidente.
Art. 15 O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na
eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante.
Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada
pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que tratam os arts. 13 e 14.
Art. 16 O detentor pode condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de
infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo ocupante ao ressarcimento a que se refere o
art. 15, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 17 Os ocupantes devem manter permanentemente identificados os cabos, fios ou
cordoalhas de sua propriedade em todos os pontos de fixação utilizados, seguindo o disposto nas normas
técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos pontos de fixação
deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas
aplicáveis, conforme artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014.
Art. 18 O detentor deve estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que
definam os requisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº
001, de 1999, inclusive:
|—a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do
detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros;
H — a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do
compartilhamento quanto na manutenção e adequação;
HI — a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações
previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos incorridos; e
IV — o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias
estabelecidas no contrato.
Art. 19. O Plano de Ocupação de Infraestrutura deve ser aprovado por Norma Técnica do
detentor e disponibilizado em seu sítio na Internet, contendo no mínimo os seguintes dados:
|- classe e tipo de infraestrutura disponível para compartilhamento;
Il — procedimentos, condições técnicas e de segurança a serem observadas pelo solicitante e
enquanto perdurar a ocupação; e
Hl — relação das normas técnicas e regulamentares aplicáveis a cada classe e tipo de
infraestrutura a ser disponibilizada.
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Art. 20 Até que seja viabilizado o sistema eletrônico previsto no 81º do art. 9º da Resolução
Conjunta nº 004, de 2014, o detentor pode publicar em seu sítio na Internet as informações sobre a sua
infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento como forma alternativa de atender a
obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto, anexo à
Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 21 Fica dispensada a prestação de informação à ANEEL sobre a formalização da solicitação
de compartilhamento de infraestrutura prevista pelo caput do art. 14 do Regulamento Conjunto, anexo à
Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 22 Para efeito de cumprimento do 8 2º do art. 16 do Regulamento Conjunto anexo à
Resolução Conjunta nº 001, de 1999, os detentores devem protocolizar, simultaneamente, na ANEEL e
Anatel, ou na ANEEL e ANP, conforme o caso, as cópias dos seguintes documentos:
|- contrato, acompanhado de cópia de documentos e anexos que eventualmente o integrem;
Il - publicações de que trata o art. 9º do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº
001, de 1999; e
HI - requerimento de homologação, apresentando:
a) nome ou razão social, CNPJ e endereço da distribuidora;
b) nome ou razão social, CNPJ e endereço do Ocupante;
c) comprovação de enquadramento ao art. 2º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução
Conjunta nº 001, de 1999, tais como número e data do ato de outorga ou registro para exercício da
atividade emitido por autoridade competente;
n"
d) número e data de assinatura do contrato;
e) informação de que o contrato substitui ou renova instrumento apresentado anteriormente à
ANEEL, caso aplicável; e
f) formulário anexo a esta Resolução, adequadamente preenchido e assinado por responsável
legal do detentor.
8 1º A apresentação de cópia de publicações de que trata o inciso Il deste artigo é dispensada
nos casos de utilização das formas previstas pelo art. 20 desta Resolução e pelo 81º do art. 9º da Resolução
Conjunta nº 004, de 2014.
8 2º Caso o contrato de compartilhamento de infraestrutura seja classificado como de interesse
restrito, conforme 8 3º deste artigo, tal condição deve ser informada no momento da protocolização de
cópia do contrato pelo detentor, para fins de registro na ANEEL, observando que:
| — apesar de o contrato de que trata o caput não estar sujeito à homologação, deve seguir as
diretrizes do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, especialmente o seu art.
20;
Il — a versão original do contrato deverá ficar com o detentor, à disposição da fiscalização da
ANEEL; e
Hl — deve ser oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado com
fins lucrativos; ou
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IV - pode ser não oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos ou de direito público.)
83º São considerados de interesse restrito os contratos de compartilhamento de infraestrutura
celebrados pelo detentor com:
|- pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
energia elétrica;
Il - administração pública direta ou indireta; ou
Ill - demais interessados.
Seção III
Utilização da Rede Elétrica do Detentor como Meio de Transporte de Sinais para Comunicação
Art. 23. Os detentores que atuam no Sistema Interligado Nacional — SIN não podem desenvolver
atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos
contratos de concessão.
Parágrafo único. O detentor tem liberdade para fazer uso privativo da tecnologia PLC nas
atividades de distribuição de energia elétrica, ou aplicação em projetos sociais, com fins científicos ou
experimentais, observadas as prescrições do contrato de concessão ou permissão e da legislação específica.
Art. 24. O Prestador de Serviço de PLC pode utilizar as instalações de distribuição de energia
elétrica para a transmissão analógica ou digital de sinais, e disponibilizar seus serviços de telecomunicação
aos seus clientes, de acordo com as normas e padrões técnicos do detentor, o disposto nesta Resolução e na
regulamentação da Anatel.
Parágrafo único. São vedadas, ao prestador de serviços PLC, a cessão ou comercialização com
terceiros do direito de uso das instalações de distribuição de energia elétrica.
Art. 25. O detentor deve disponibilizar suas instalações para o desenvolvimento de atividades
comerciais com o uso da tecnologia PLC mediante solicitação formal de algum interessado, ou por interesse
próprio.
8 1º Para disponibilizar suas instalações para o uso da tecnologia PLC, o detentor deve dar
publicidade antecipada, durante 30 dias, sobre a infraestrutura e respectivas condições para uso das
instalações de distribuição de energia elétrica, no seu sítio eletrônico na Internet.
8 2º No ato da publicidade, deve ser dado prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para
apresentação das novas solicitações de uso das instalações para desenvolvimento da tecnologia PLC.
8 3º O detentor deve fornecer todas as informações às empresas interessadas para a realização
de estudos técnicos e econômicos relativos ao desenvolvimento de atividades comerciais com o uso da
tecnologia PLC, os quais são de responsabilidade do interessado.
Art. 26. A solicitação de uso das instalações de distribuição de energia elétrica para o
desenvolvimento das atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC deve ser feita formalmente, por
escrito, e conter:
| - as informações técnicas necessárias para a análise de viabilidade de disponibilização da
infraestrutura;
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Ill - a demonstração da capacidade de execução do referido plano; e
IV-o valor a ser pago pelo contrato de uso comum.
5 1º O detentor somente pode negar a solicitação devido à limitação na capacidade, segurança,
confiabilidade ou violação de requisitos de engenharia.
8 2º Para negar uma solicitação, o detentor deve fornecer justificativa, em até 60 (sessenta) dias
após o recebimento da solicitação formal do interessado.
Art. 27. O detentor deve selecionar o Prestador de Serviço de PLC considerando o atendimento
a todos os requisitos técnicos e o maior valor a ser pago pelo contrato de uso comum.
Parágrafo Único. A escolha do Prestador de Serviço de PLC deve ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do prazo estabelecido no 82º do art. 25.
Art. 28. Objetivando resguardar as obrigações associadas às concessões ou permissões, cabe ao
detentor estabelecer, no contrato de uso comum de suas instalações com o Prestador de Serviço de PLC,
além das condições gerais dos serviços a serem prestados bem como as condições técnicas, operacionais,
comerciais e responsabilidades mútuas a serem observadas, cláusulas que definam responsabilidades e
prazos para ressarcimento por eventuais danos causados a sua infraestrutura e que assegurem a
prerrogativa de a mesma fiscalizar as obras do prestador de serviços, tanto na implantação do sistema
quanto na manutenção e adequação.
8 1º Os contratos devem conter Acordo Operativo observando a regulamentação específica.
8 2º Caso o detentor deseje utilizar a infraestrutura do Prestador de Serviço de PLC para
atendimento às suas necessidades e interesses dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, o
contrato de uso comum deve conter as condições para essa utilização.
Art. 29. Havendo necessidade de modificação ou adaptação das instalações do detentor, os
custos decorrentes devem ser atribuídos ao Prestador de Serviço de PLC.
Art. 30. Os equipamentos a serem utilizados na composição do sistema de PLC que serão
integrados às instalações de distribuição de energia elétrica devem obedecer à regulamentação específica
da Anatel.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Os documentos relacionados aos processos tratados nesta Resolução devem ser
guardados pelo detentor por um período mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização da ANEEL.
Art. 32. Ficam revogadas:
|-a Resolução Normativa nº 375, de 25 de agosto de 2009; e
li— a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
memso latina de nl ANANANDA Laos
15/10/2025, 07:49 www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20221044.html
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2022, seção 1, p. 80, v. 160, n. 187.
ANEXO
FORMULÁRIO DE ADEQUAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA AO
REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA - RC Nº 001/99, DENTRE OUTRAS NORMAS.
Nº e Data do Contrato
Nome do Detentor
Nome do(s) Solicitante(s)
|- PUBLICIDADE DA DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA (ART. 9º, RC Nº 001/99)
LI — O detentor publicou a disponibilidade de infraestrutura na forma prevista pelo art. 13 desta Resolução
ou pelo 81º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004/2014? SIM ( ) NÃO ( )
1.1 — Caso a resposta à pergunta [.l acima tenha sido “NÃO”, favor informar se houve publicações em jornais
conforme estabelece o art. 9º da RC nº 001/99: SIM () NÃO ()
| AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PREJUDICIAL À COMPETIÇÃO (ART. 15, RC Nº 001/99)
Nas negociações contratuais e no conteúdo do contrato celebrado houve algum desrespeito aos incisos do
art. 15 da RC 001/99? SIM () NÃO ()
Hi — ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 20 DA RC Nº 001/99
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 20 da RC Nº 001/99? SIM ( ) NÃO ()
Disposirivo(s) DO(S) CONTRATO(S) QUE
ATENDE(M) AO ITEM DO ART. 20
ITEM DO ART. 20 (ASSUNTO)
|- objeto
Il - modo e forma de compartilhamento da infraestrutura
H1l - direitos, garantias e obrigações das partes
IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais
V- formas de acertos de contas entre as partes
VI - condições de compartilhamento da infraestrutura
VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança
dos serviços e das instalações e qualidade
Mill - cláusula específica que garanta o cumprimento do
disposto no art. 5º deste Regulamento
IX - proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua
utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia
anuência do detentor
X- multas e demais sanções
XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências
contratuais
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Dispositivo(s) DO(S) CONTRATO(S) QUE
ITEM DO ART. 20 (ASSUNTO
t ) ATENDE(M) AO ITEM DO ART. 20
XII - prazos de implantação e de vigência Vigência:
XIII - condições de extinção
Implantação: |
IV — ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 9º DESTA RESOLUÇÃO
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 9º desta Resolução? SIM () NÃO ()
Dispositivo(s) DO(S) CONTRATO(S) QUE ATENDE(M) AO
ITEM DO ART. 9º
ITEM DO ART. 9º (ASSUNTO)
|— a responsabilidade objetiva do ocupante sobre
eventuais danos causados a infraestrutura do
detentor, aos demais ocupantes e a terceiros;
ll—a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras
do ocupante, tanto na implantação do
compartilhamento quanto na manutenção e
adequação;
Ht - a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios,
cordoalhas e equipamentos nas situações previstas
no art. 7º e, em ocorrendo a retirada, ser indenizado
pelos custos incorridos; e
IV — o tratamento a ser dado no caso de não
cumprimento das obrigações pecuniárias
estabelecidas no contrato.
Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao(s) contrato(s) em referência e
estão de acordo com a legislação aplicável, em especial com o disposto nas Resoluções Conjuntas e nas da
ANEEL.
Estou ciente de que declarações falsas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
Data:
Nome e Assinatura do Representante Legal do Detentor:
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