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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa"Dispõe sobre a limpeza de terrenos no município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências".
native_id3836

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno B

Documents (1)

texto original #

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RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wwwmontesantodeminasmg.govbr adminisiracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº OSS | 4025
Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Monte
Santo de Minas/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, ficam
obrigados a manter limpos, capinados, roçados e devidamente drenados os terrenos de sua
responsabilidade, localizados na zona urbana do Município, sejam eles edificados ou não.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno aquele que se enquadre em qualquer das
seguintes hipóteses:
I— sem edificação;
H — com construção paralisada ou em andamento;
“* MI - com edificação interditada, condenada, em ruína ou em processo de demolição;
IV — com construção de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se terreno sujo aquele que apresente:
I — vegetação com altura igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros), em qualquer parte
de sua extensão, desconsiderada a vegetação arbórea;
II — acúmulo de pneus, materiais e entulhos, resíduos sólidos diversos, móveis inservíveis,
carcaças de veículos ou quaisquer outros objetos aptos a reter água ou propiciar a proliferação de
vetores, insetos ou animais peçonhentos.
Art. 4º A limpeza dos terrenos deverá ser realizada por meio de capina manual ou mecânica,
roçagem manual ou mecânica e pela remoção integral de detritos, entulhos, resíduos e demais
materiais inservíveis.
Parágrafo único. É vedada a utilização de fogo para a limpeza de vegetação, lixo, detritos ou
quaisquer materiais existentes nos imóveis, ficando o infrator sujeito à responsabilização penal e
administrativa, nos termos da legislação aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wwa.montesantodeminas.mg.govbr | administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 5º A fiscalização será exercida pela Divisão de Vigilância Sanitária, por intermediação dos
Técnicos em Vigilância Sanitária, competindo-lhes realizar inspeções, emitir notificações e autos
de infração, lavrar multas e adotar as demais medidas administrativas necessárias.
Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno em desacordo com esta Lei, será
lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá mencionar obrigatoriamente:
I- Local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
H — Nome do infrator/proprietário;
III — Dados de identificação do imóvel;
IV — Descrição do fato que constitui a infração;
V — Assinatura, nome legível e cargo da autoridade fiscal responsável pela lavratura.
Art. 7º O infrator será notificado do Auto de Infração através de:
I — Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura Municipal;
II — Por meio de Edital, publicado no átrio do Município.
Parágrafo único — É obrigação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título manter seu endereço atualizado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 8º A modalidade prevista no inciso II do Art .7º será utilizada somente nos seguintes casos:
I— Quando o infrator tiver se mudado e não atualizado o endereço;
II — Quando não tenha sido encontrado por endereço insuficiente ou número inexistente;
HI — Quando não retirar a correspondência nos Correios após três tentativas;
IV — Quando recusar-se a receber a correspondência.
Art. 9º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da
correspondência ou da publicação no átrio da Prefeitura para realizar a limpeza do terreno ou
apresentar defesa.
Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação não será contabilizado
no prazo mencionado no caput.
Art. 10º A defesa poderá ser apresentada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
A RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
I— Por correspondência com aviso de recebimento;
H — Por e-mail, através do endereço eletrônico constante no Auto de Infração;
II — Pessoalmente, na sede da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11 A defesa deverá conter os seguintes documentos:
I— Cópia do Auto de Infração;
IH — Ofício fundamentando as razões de defesa;
II — Outros documentos que o infrator julgar necessários.
Art. 12 É competente para assinar a defesa:
I-O proprietário do imóvel;
N— O titular do domínio útil;
II — O possuidor a qualquer título;
IV— O procurador com poderes específicos.
Art. 13 Protocolada a defesa, a autoridade julgadora terá até 15 (quinze) dias para emitir
julgamento.
Parágrafo único — A autoridade julgadora será o servidor Chefe de Divisão da Vigilância em
Saúde e, na sua ausência, o Chefe de Setor da Vigilância Sanitária.
Art. 14 Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será arquivado sem aplicação de
penalidade, dando ciência ao infrator.
Art. 15 Não apresentada a defesa ou julgada improcedente, será aplicada uma multa de 50
UFEMGSs, com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — A Prefeitura emitirá a documento de arrecadação municipal, que poderá ser
enviado através de carta com aviso de recebimento, e-mail (da Divisão de Arrecadação) ou
retirado no setor de protocolos.
Art. 16 Efetuado o serviço de limpeza do imóvel pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias,
este deverá comunicar a execução do serviço ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal, através
de correspondência com aviso de recebimento, ou pessoalmente, para a efetiva comprovação.
$1º - Não efetuada a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
ainda que tenha havido o pagamento da multa inicial, serão lançadas multa recorrentes, com
periodicidade mensal, até a efetiva regularização;
$2º O valor cumulativo das multas será limitado a 06 (seis) meses;
fo, — PREFEITURA MUNICIPAL DE
E & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 359% - 5100
S A www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 17 O órgão competente da Prefeitura procederá à inscrição em Dívida Ativa os débitos não
quitados, decorrentes da aplicação de multas previstas nesta legislação, para fins de cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 18 Caso se comprove risco sanitário/epidemiológico, medidas judiciais poderão serão
adotadas.
Art. 19 Os recursos financeiros arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.749,
de 6 de abril de 2011, a 2.546, de 19 de março de 2024 e a 2625, 15 de setembro de 2025.
Art. 21 Os formulários empregados nas notificações de infração e lavratura de multas serão
disponibilizados através de Decreto Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de outubro de 2025.
CARLOS EDUARDO Assinado de forma digital por CARLOS
DONNABELLA:35740531691 Bndosasoe ion 1asaio asas”
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
é MONTE SANTO DE MINAS
(IM RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wyrymontesantodeminas.mg.gov.br “ adminisiracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar a obrigatoriedade da limpeza de seus
terrenos, em função do mau cheiro, dos riscos de infestação do mosquito transmissor da dengue,
bem como de outros animais peçonhentos causadores de doenças, tais como o escorpião, aranhas
e cobras.
A proposta busca garantir maior eficiência na fiscalização destes serviços, sendo importante
mencionar que é comum encontrarmos terrenos baldios em total abandono, em diversos bairros,
e esta imagem pode ser modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os proprietários
de imóveis urbanos a deixar nossa cidade mais limpa.
Com essa medida, o município reforça seu compromisso com a saúde da população,
disciplinando a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue penalidades aos proprietários
para que mantenham seus terrenos limpos e cuidados.
Em face desta nova normatização, efetua-se a revogação das leis municipais que até então
disciplinavam a matéria, proporcionado assim maior agilidade, segurança e clareza ao Poder
Executivo para aplicar as medidas ali expostas.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise,
acreditando na sua aprovação. Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores, os nossos protestos do mais elevado apreço.
Cordialmente.
CARLOS EDUARDO Assinado de forma digital por CARLOS
EDUARDO DONNABELLA35740531691
DONNABELLA:35740531691 Dados: 2025.10.10 14:58:33 0300"
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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