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materia nº 265/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 265 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaQue estude a possibilidade de readequar ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal, a profissão dos motoristas de ambulâncias, em conformidade com a Lei Federal n° 15.250, de 03 de novembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
“wwwwmontesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019Ogmail.com É
Pés
ca
REQUERIMENTO Nº. 265/2025.
Monte Santo de Minas, 07 de novembro de 2025.
Para Exmo.
Vereador Geovane dos Reis Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
O Vereador que abaixo assina este, de conformidade
com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Intemo desta Casa, vem solicitar de
V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella,
que estude a possibilidade de readequar ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
da Prefeitura Municipal, a profissão dos motoristas de ambulâncias, em
conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 03 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A referida legislação reconhece as especificidades e a
relevância das atribuições desempenhadas pelos motoristas de ambulâncias, que
exercem função essencial no sistema" público de saúde, atuando diretamente no
transporte de pacientes, principalmente em situações de urgência e emergência,
muitas vezes sob condições de risco e alta responsabilidade.
Atualmente, no Município, esses profissionais ainda
se encontram enquadrados de forma genérica como “motorista”, acarretando
distorções salariais e consequente desmotivação, ou seja, a readequação proposta
busca corrigir tal disparidade, garantindo o reconhecimento justo aqueles que tanto
contribuem na área da saúde e adequação às normas vigentes.
Certo da competência e carinho que o Sr. Prefeito
Municipal dispõe pela referida classe, espero que sejam realizados os estudos
técnicos e administrativos necessários à efetivação de mais esta importante medida.
Segue anexa, a Lei acima citada para conhecimento.
Nestes termos, pede deferimento.
J
07/11/2025, 15:00 L15250
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Nensauem devéto Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de
mensagem de veio ambulância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que
trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou
de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados
como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
| - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de
suporte avançado de vida conforme padrônização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e
regulamento pertinente;
Il - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
Il - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando
fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e
previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
"MV - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das
vitimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos
equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII - cumprir a legistação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os
regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos
registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do
paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta
profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X- participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas
à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em
normas técnicas e legais aplicáveis à função;
XI - (VETADO).
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
H- (VETADO);
Ill - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei
nº 9.508, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
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07/11/2025, 15:00 L15250
V- (VETADO).
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto
uma
na alínea “e” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo
será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de
ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2025
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