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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA MODALIDADE CASA LAR NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3842

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-11-10 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. LINO DA COSTA,
www montesantodeminas.mg. goubr “admi
PROJETO DE LEINº 05G Praphs
“Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
na modalidade Casa Lar no Município de Monte Santo
de Minas e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, o Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes em regime de Casa Lar, como unidade de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos da Política Nacional de Assistência
Social — PNAS, do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e demais normativas pertinentes.
Art. 2º A sede do Serviço de Acolhimento Institucional passa a denominar-se “Casa Lar Dona
Selma Buffoni”.
Parágrafo único. Os cargos e funções necessários ao funcionamento da Casa Lar já se encontram
regulamentados pela Lei Municipal nº 2.623/2025.
Art. 3º As crianças e adolescentes com suspensão ou destituição do poder familiar serão acolhidos
na Casa Lar Dona Selfita Buffoni, sempre que seus direitos se encontrem ameaçados ou violados,
mediante decisão judicial.
Parágrafo único. Em situações de extrema urgência, o acolhimento poderá ser determinado pelo
Conselho Tutelar, como medida de proteção excepcional e provisória, desde que deliberado
expressamente pelo colegiado, devendo ser comunicado à autoridade judiciária em até 24 (vinte e
quatro) horas, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento em regime de Casa Lar destina-se a oferecer acolhimento
provisório e excepcional para crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, afastados do
convívio familiar por medida de proteção, em função de violação de direitos ou da impossibilidade
de permanência junto à família de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ ? MONTE SANTO DE Edna
RUA CEL, FRA
wwrymontesantodi
Parágrafo único. A capacidade máxima de atendimento do Serviço de Acolhimento em regime de
Casa Lar será de 10 (dez) usuários, conforme orientações da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Art. 5º A Casa Lar deverá assegurar atendimento integral, em ambiente residencial, garantindo:
I— proteção integral e cuidados diários;
II — acesso à saúde, educação, lazer, esporte, cultura e profissionalização;
II — preservação dos vínculos familiares e comunitários sempre que possível;
IV — apoio à reintegração familiar ou, quando necessário, colocação em família substituta.
Art. 6º O Sistema de Garantia de Direitos - SGD, em conjunto com a Rede Socioassistencial,
empenhará esforços para que os usuários permaneçam pelo menor tempo possível em regime de
acolhimento institucional, priorizando e promovendo a convivência familiar e comunitária.
Art. 7º Fica expressamente vedado o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos de outras
comarcas, ainda que por determinação judicial, limitando-se o serviço ao atendimento da demanda
do Município de Monte Santo de Minas, conforme determinado pelo Ministério Público e pactuado
através de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 8º As visitas da sociedade à Casa Lar somente poderão ocorrer mediante autorização prévia
da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Coordenação do Serviço de Acolhimento,
garantindo que a privacidade e a proteção dos usuários não sejam violadas, evitando qualquer
forma de revitimização.
Parágrafo único. A autorização deverá observar critérios de segurança, sigilo e respeito à rotina
dos acolhidos, podendo ser revogada a qualquer momento caso haja risco ao bem-estar dos
usuários.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de outubro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCI
PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
implementação do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade Casa
Lar para crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos sob medida protetiva de acolhimento
institucional, pela Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, e dá outras providências, em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A denominação do serviço como Casa Lar “Dona Selma Buffoni” tem por finalidade prestar justa
homenagem à professora, farmacêutica, benfeitora e humanista Selma Buffoni, fundadora da Casa
do Caminho, instituição filantrópica que há 38 anos realiza notável trabalho em prol das famílias
em situação de vulnerabilidade em Monte Santo de Minas.
A homenageada foi responsável, ao longo de décadas, por oferecer alimentação, medicação,
vestuário, amparo espiritual e educacional a centenas de crianças, adolescentes e suas famílias,
tornando-se símbolo de solidariedade e amor ao próximo.
Nascida em Guaranésia, em 04 de novembro de 1935, Selma Buffoni mudou-se ainda jovem para
Monte Santo de Minas, onde construiu sua vida pessoal, profissional e espiritual.
Formada em Farmácia, Professora Primária e Técnica em Contabilidade, iniciou sua trajetória
docente em janeiro de 1955, no Colégio Comercial de Monte Santo de Minas (Escola de Comércio),
lecionando Ciências Naturais até dezembro de 1961.
Em 21 de junho de 1965, foi nomeada para a cadeira de Ciências da Escola Estadual Américo de
Paiva, instituição na qual se aposentou em 177 de maio de 1985, após uma carreira exemplar, marcada
pelo compromisso com a educação e a formação de gerações de alunos.
Paralelamente, exerceu também a profissão de farmacêutica, destacando-se pelo atendimento
humano e solidário.
De formação católica, conheceu o Espiritismo ainda jovem, tornando-se membro ativa do Centro
Espírita Amor e Caridade, onde trabalhou incansavelmente pelas famílias pobres da cidade.
Inspirada pelos ensinamentos de Allan Kardec e pelos exemplos de Chico Xavier, a quem conheceu
pessoalmente, fundou, em 31 de março de 1987, ao lado de amigos e de sua irmã fiel, Sra. Joana
Ás
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. E PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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Maria Buffoni Ferreira, a Casa do Caminho — instituição benemérita dedicada à distribuição
gratuita de sopas, cestas básicas e enxovais, bem como à assistência espiritual, material e ao
acolhimento fraterno.
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Seu lema de vida era: “Fora da caridade não há salvação.”
Entre seus inúmeros trabalhos sociais, destacam-se:
o a criação do Bazar das Mães;
e: a Obra do Berço, há mais de 50 anos, com a doação de enxovais de bebês a famílias em
vulnerabilidade; .
o a tradicional Campanha Auta de Souza (Campanha do Quilo), realizada mensalmente durante
décadas;
. a Campanha do Natal, pioneira no município, que chegou a beneficiar mais de 800 famílias;
. as visitas regulares a lares da periferia e ao Lar das Meninas Marieta Castejon, levando
alimentos, auxílio financeiro e palavras de fé;
e o ensino de corte, costura, pintura, bordado e evangelização infantil, por meio dos quais
transmitia valores de amor, solidariedade e dignidade humana.
Pelos relevantes serviços prestados à educação, à sociedade e à espiritualidade, foi agraciada, em
29 de outubro de 1988, com o Título de Honra ao Mérito concedido pela Loja Maçônica Caridade
Monte-santense.
Dona Selma Buffoni faleceu em 18 de maio de 2025, aos 89 anos, deixando um legado de
simplicidade, humildade, fé e amor ao próximo, especialmente às crianças, às mães e às famílias em
situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a denominação “Casa Lar Dona Selma Buffoni” representa o justo e merecido
reconhecimento da comunidade monte-santense a uma mulher cuja existência foi um verdadeiro
testemunho de amor ao próximo, caridade e serviço ao bem comum.
Informa-se que a urgência na tramitação e aprovação da presente proposição legislativa se justifica
diante da existência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o município e o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ademais, existem procedimentos administrativos
em trâmite junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos das Notícias de Fato
nº 02.16.0432.0252903.2025-27 e nº 02.16.0432.0252381.2025-56, que acompanham e fiscalizam
a estruturação da rede de proteção à infância e juventude, especialmente no que tange ao
atendimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção.
Assim, considerando o interesse público envolvido, a urgência da demanda judicial e a necessidade
z
so.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 135 3591 - 5100
www.montesantodemnas mg.gov.br administracao Omontesantodeminas.mg.gox.br
de adequação à legislação federal que rege a política de assistência social e a proteção integral de
crianças e adolescentes, solicito o acolhimento e aprovação do presente projeto de lei, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
Atenciosamente,
E
ag E a . a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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