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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa"Dispõe sobre a implantação de Código de Barras Bidimensional QR Code em todas as placas de obras públicas no município de Monte Santo de Minas, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis".
native_id3843

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
- Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 |
Wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm201 9Ogmail com É
Gy, E
Me sao
PROJETO DE LEI Nº 058/2025
Dispõe sobre a implantação de Código de Barras
Bidimensional QR Code em todas as placas de obras
públicas no município de Monte Santo de Minas, para
leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Faço saber que os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração direta e indireta, de
quaisquer poderes do Município de Monte Santo de Minas, devem disponibilizar
eletronicamente, o código de barras bidimensional QR Code, em cada placa de obra
pública, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante
acesso a página de internet, com informações completas e atualizadas sobre a sua
execução.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na página WEB deverão estar disponibilizados
para fiscalização pública, licitação, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos lançados,
além das seguintes informações:
IL nome;
H- população atendida;
HI- | valor previsto;
IV- | data da ordem de serviço;
V- valor já gasto;
VI | empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII- | eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII- projeto arquitetônico e imagens;
IX- | data de previsão da conclusão;
X- nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
XI- | outras informações imprescindíveis aos munícipes;
Art. 3º Em caso de ocorrência de interrupção, paralização ou embargo da obra por mais
de 30 (trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem
ser disponibilizados.
Art. 4º Nas placas ou em painel instalados em algum local do canteiro de obra deve ser
disponibilizado o QR Code com as informações previstas nesse Lei, devendo ser
atualizadas mensalmente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas ao orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 13 de novembro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DA VEREADORA SANDRA SOARES DE MORAES
FERREIRA.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
by “RR ia
Me caro
wywwmontesantodeminas.mg leg. br camaramsm20190gmailcom —
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 058/2025
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo a transparência e
fiscalização das obras públicas municipais por meio de utilização de
tecnologias acessíveis à população.
A implantação de Códigos QR (Quick Response Code) em
placas de obras públicas permitirá que qualquer cidadão, utilizando de um
celular ou dispositivo com câmera, acesse de forma imediata e simplificada
uma página oficial contendo informações completas e atualizadas sobre o
andamento da obra.
Essa medida se alinha aos princípios da publicidade, eficiência
e moralidade administrativa, promovendo o controle social dos recursos
públicos. Além disso, garante acesso amplo às informações essenciais sobre
contratos, empresas envolvidas, valores empenhados, aditivos, cronogramas
e demais documentos públicos de interesse.
Ao facilitar o acesso à informação sobre obras públicas, a
iniciativa estimula a participação ativa da população na gestão urbana,
fiscalizando os recursos, contribuindo para o desenvolvimento de uma
cidade mais transparente, segura, participativa e sustentável.
Ao exigir que o Código QR direcione a um ambiente digital
vinculado ao portal oficial da Prefeitura e demais órgãos do município, a
proposta evita a dispersão de dados e centraliza as informações em
plataforma segura e institucional, permitindo ainda atualizações regulares
durante toda a execução da obra.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo, mas
de alto impacto na gestão pública oferecendo uma ferramenta moderna e
eficiente de fiscalização.
Diante do exposto, solicito o apoio nos nobres pares para a
aprovação deste projeto de lei.
Monte Saito de Minas, 13 de novembro de 2025.
andra Soares de Moraes Ferreira
Vereadora

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