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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG A CELEBRAR PARCELAMENTO DE MULTA COM A SEMAD/MG - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL".
native_id3871

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-0%
5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantocominas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 065 | Das
“Autoriza o Município de Monte Santo de Minas/MG
a celebrar parcelamento de multa com a SEMAD/MG
- Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Monte Santo de Minas autorizado a efetuar parcelamento, em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, decorrente da aplicação de multas aplicadas pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/MG - no
valor total de R$109.710,58 (Cento e nove mil, setecentos e dez reais, cinquenta e oito
centavos), conforme Termo de Composição Administrativa em anexo.
Art. 2º O Departamento de Contabilidade fará consignar nos orçamentos anual e plurianual
do município, durante o prazo o parcelamento, dotações suficientes para a amortização dos
valores que constituem o débito.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação consignadas no
orçamento vigente, através da Secretaria Municipal de Finanças, em ação já existente e
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 03 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella .
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE mia DE MINAS
- 5100
E) Va s, E a en a
co www. montesantodeminas img.gov.br administracao mon! minas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 03 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,Senhoras Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o
Município de Monte Santo de Minas/MG a celebrar parcelamento de multa com a
SEMAD/MG - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”
O presente projeto de lei tem objetivo autorizar o Município a efetuar o pagamento das multas
lavradas em decorrência de infrações ambientais aplicadas em face de fiscalização de órgão
ambiental estadual - SEMAD — sendo uma no Aterro de Resíduos de Construção Civil de
Milagre e a outra no espaço de deposição de lixo no antigo “Campo de Aviação”, conforme
autos de infração anexos.
Importante salientar que a multa lavrada em 2023 foi apresentado recurso pela Procuradoria
Jurídica Municipal, contudo sem o condão de reverter a aplicação da penalidade imposta,
porém foi conseguido um abatimento de 30% do valor em face da adesão ao TCA — Termo
de Composição Administrativa.
Já em relação a multa de 2025, em razão da extensão do dano ambiental, ocasionado pela
constante deposição de resíduos sólidos no local por longo período de tempo, tornou
indefensável do ponto de vista jurídico, sendo que não houve a imediata interdição do local
e, ainda, a adesão ao TCA contempla um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da
penalidade, sendo economicamente mais viável ao erário. A não interdição permite que o
município ainda continue a usar o espaço até a deflagração da licitação que prevê a destinação
final e correta do lixo urbano produzido no município.
Cabe ainda ressaltar que o pagamento se dará de forma parcelada (36 vezes) vez que o
pagamento em parcela única - “à vista” - não oferece nenhum outro desconto e, ainda mais,
não existirá a incidência de juros e/ou qualquer espécie de correção do montante no termo
firmado.
Assim sendo, em face da necessidade de regularização contábil da despesa ressaltamos o
caráter Urgente/Urgentíssimo do presente projeto, estamos encaminhando a propositura a
essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente. x
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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