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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2024."
native_id3876

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada U —
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
E, <R > Es E: ISA ani TE Dt e rr TE
Mera wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019 gmail.com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025
"Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2024."
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes,
aprovou e o Presidente sanciona o seguinte Decreto Legislativo:
1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2024, nos termos do Parecer Prévio do
TCEMG na Prestação de Contas do Executivo Municipal-Processo
nº1188788.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em 28 de novembro de 2025.
el um Los l. Jd / 2
eovane dos Reis Silva
Presidente
Fr E Ages Junior
Elias José de Magalhães
1º Secretário 2º Secretário
PME /ONCS 13855 00204;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 24176/2025
Processo n.: 1188788
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Geovane dos Reis Silva
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 09/09/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 23/09/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
ANAL
Wagner Rj
Coordenador
(assinado eletronicamente)
' /
(Sou
.
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar a o ) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pp;
Processo: 1188788
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2024
Responsável: Carlos Eduardo Donnabella
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 9/9/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS
RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. *
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E p
DESPESAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARECER PRÉVIO PELA &
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigo 59 da Lei n. 4.320/64. Observância
dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB, na Saúde, no repasse de ei
recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal e de £ B
endividamento (Dívida consolidada líquida e Operações de crédito). &
E een
2. Abertura de créditos adicionais sem cobertura legal em percentual ínfimo, art. 42 da Lei n.
4.320/64, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis em percentual ínfimo, art. 43 da Leig
n. 4.320/64, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E
4. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual, à divergência de apuração de recursos der
superávit financeiro entre demonstrativos do SICOM; às alterações orçamentárias em fontes
incompatíveis; e ao balanço orçamentário.
5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n.
102/2008 c/c o art. 86, 1, do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
Carlos Eduardo Donnabella, Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no exercício
de 2024, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do
Regimento Interno, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
uma vez que os créditos adicionais abertos sem cobertura legal e sem recursos disponíveis
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior representaram,
respectivamente, os percentuais ínfimos de 0,08%, 0,21% e 0,34% da despesa fixada,
com as recomendações constantes na fundamentação;
I) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 09 de setembro de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
p xecu
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 9/9/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Monte Santo
de Minas, referente ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, Prefeito Municipal à época.
Em análise inicial, no Arquivo Cód. 4230157, a unidade técnica informou que foram abertos
créditos adicionais sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei n. 4.320/64.
Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o
apontamento.
Ainda, informou que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior, contrariando o disposto no artigo
43 da Lei n. 4.320/64. Entretanto, como não foram empenhadas despesas e/ou diante da baixa
materialidade, risco e relevância, afastou os apontamentos.
Assim, propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008,
e fez recomendações.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Procurador Daniel de Carvalho
Guimarães, no Arquivo Cód. 4235747, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Itens Regulares
Verifica-se que a unidade técnica, no Arquivo Cód. 4230157, não apontou irregularidades nos
presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$105.619.237,18 e empenhadas despesas no montante de
R$98.430.359,27;
- não foram realizadas realocações orçamentárias, por remanejamentos, transposições e/ou
transferências (art. 167, VI, da CR/88 c/c Decisão Normativa TCEMG n. 02/2023);
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, 1, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 4,25% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
ha TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício (art. 25 da Lei n. 14.113/2020),
pois restou apenas o percentual de 1,71 % a ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício
subsequente;
vide vo
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 95,17% da receita base de cálculo, superior
ao mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu
ao percentual de 25,12% da receita base de cálculo;
- não foram apuradas pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente,
não aplicados no ensino em 2020 e 2021, relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e
à Decisão Normativa TCEMG n. 01/2024;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, $2º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012), que correspondeu ao percentual de 32,45% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19€20 daLei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 45,93%, de
44,35% e de 1,58% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida
Ajustada (art. 30, 1, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da Resolução do Senado
Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada
(art. 30, 1, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n.
43/2001);
- o relatório de controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os
itens exigidos na Instrução Normativa n. 04/2017.
2.2 Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária n. 2.524, de 28/11/2023, Arquivo Cód. 4230154, estimou a receita e fixou
a despesa em igual valor de R$88.500.000,00, e autorizou, no art. 2º, I, a abertura de créditos
adicionais suplementares até o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total das despesas
fixadas.
Houve também autorização de suplementação por meio das leis municipais específicas n.
2.541/2024, 2.549/2024, 2.550/2024, 2.556/2024, 2.583/2024 e 2.586/2024, no montante de
R$15.108.886,79.
Ássim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF), sem olvidar da
realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2024, constatou-se arrecadação superavitária, a saber:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECEITA ORÇADA x RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitária
2024 R$88.500.000,00 R$97.008.818,49 R$8.508.818,49
DESPESAS x RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada — Déficit Orçamentário
2024 R$97.008.818,49 || R$98.430.359,27 R$1.421.540,78
Demonstrativo elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2024
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
É]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Cobertura Legal — Art. 42 da Lei n. 4.320/64
! Furtado, J.R. Caldas — Elementos de direito financeiro. — 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo
No exame inicial, fls. 11 a 13 do Arquivo Cód. 4230157, item 2.1, a unidade técnica informou
que houve abertura de créditos suplementares, no total de R$25.883.000,00, com base na
autorização da Lei Orçamentária n. 2.524/2023.
Informou, ainda, que foram abertos créditos com base em autorização das Leis Municipais n.
2.541, 2.549, 2.550, 2.583, 2.586, no total de R$11.815.613,73.
No entanto, apontou que os créditos suplementares, no valor de R$74.911,92, abertos por meio
do Decreto n. 2.560/2024, não possuíam autorização legal.
A unidade técnica destacou que a Lei Municipal n. 2.556/2024, Arquivo Cód. n. 4230161,
autorizou a abertura de crédito adicional especial, mas foi utilizada, indevidamente, para
abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$74.911,92, por meio do
Decreto n. 2.560/2024, conforme demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, no
Arquivo Cód. 4230162.
Desse modo, concluiu que houve abertura de créditos suplementares sem cobertura legal,
contrariando o disposto no artigo 42 da Lei n. 4.320/64. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevântia do valor apurado frente ao total dos créditos concedidos,
afastou o apontamento.
Destaca-se que Lei Municipal n. 2.556/2024 autorizou a abertura de crédito adicional especial,
no valor de R$130.579,95, sendo o valor aberto por meio do Decreto n. 2.541/2024.
Ainda, pontua-se que o Decreto n. 2.560/2024, abriu crédito adicional suplementar, no valor de
R$74.911,92, com base na Lei Municipal n. 2.556/2024, em desacordo com a finalidade
autorizativa da referida lei.
Assim, constata-se que foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando
o disposto no artigo 42 da Lei n. 4.320/64, no montante de R$74.911,92, o que representa
0,08% da despesa fixada no valor de R$88.500.000,00.
Entretanto, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do
Manual de Normas de Auditoria Governamental?.
O princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no
direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado
pelo agente público.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do
comportamento e à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução,
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados
pelos agentes políticos.
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem cobertura legal em
percentual ínfimo não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão
2 Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Disponível em:
http://www.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs 24-11 .pdf. Acesso em: 14 ago. 2025.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
anual e resultar na rejeição de suas contas, tomando-o destinatário da norma insculpida na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.
135/2010, que estabelece, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
E...]
£) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar nº 184, de
2021)
(Grifos nossos).
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois os
créditos adicionais abertos sem autorização legislativa, no valor de R$74.911,92,
representam o percentual ínfimo de 0,08% da despesa fixada no valor de R$88.500.000,00.
2.4 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64
Em exame inicial, às fls. 13 a 15 do Arquivo Cód. 4230157, item 2.4.1, a unidade técnica
informou que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis do excesso de
arrecadação, no valor de R$187.463,67, especificamente na Fonte 1.569.000 — Outras
Transferências de Recursos do FNDE.
Informou, também, às fls. 15 a 17 do Arquivo Cód. 4230157, item 2.4.2, que foram abertos
créditos adicionais sem recursos disponíveis do superávit financeiro, no valor de R$299.485,99,
especificamente nas Fontes 500.000 - Recursos não vinculados de Impostos e 550.000 -
Transferência do Salário-Educação, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei n. 4.320/64 c/c
parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000.
Ressaltou que R$64.713,58 foram empenhados sem recursos disponíveis do superávit
financeiro, conforme demonstrado nas colunas "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este
considerado como irregular.
Entretanto, como não foram empenhadas despesas e/ou diante da baixa materialidade, risco e
relevância, afastou os apontamentos.
De fato, nota-se que foram abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação e por
superávit financeiro sem recursos disponíveis, nos valores de R$187.463,67 e R$299.485.99,
o que representam os percentuais de 0,21% e 0,34% da despesa fixada, respectivamente, no
valor de R$88.500.000,00.
Entretanto, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do
Manual de Normas de Auditoria Governamenta??.
Assim, no que tange às irregularidades em análise é de reconhecer a imaterialidade, pois os
créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício anterior, nos valores de R$187.463,67 e R$299.485,99.
representam os percentuais ínfimos de 021% e 034% da despesa fixada.
respectivamente, no valor de R$88.500.000,00.
Nessa esteira, não é demais acrescentar que a aprovação de contas do chefe do Executivo no
bojo do exame das contas de governo não elide a responsabilidade do gestor, no exame das
contas de gestão na esfera administrativa e nas esferas penal e cível.
Noutro giro, ressalta-se que a unidade técnica informou, em suas considerações, no item 2.4.2,
à fl. 17 do Arquivo Cód. 4230157, a ocorrência de divergências entre o superávit financeiro
informado no quadro do Balanço Patrimonial do SICOM/DCASP e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais SICOM/AM.
Esclareceu que realizou o ajuste nessa análise técnica conforme os valores apurados do
superávit financeiro no relatório “Comparativo entre superávit financeiro apurado (AM) e
informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro Apurado”, anexado ao Arquivo Cód.
4230169.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 — LRF, princípio
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e
patrimonial do município, de forma consolidada.
Recomenda-se, assim, ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda persistam
as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos contábeis e
observem as orientações constantes da legislação aplicável.
2.5 Alterações Orçamentárias — utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, à fl. 18 do Arquivo Cód. 4230157 e demonstrativo
anexado ao Arquivo Cód. 4230164, foram detectados decretos de alterações orçamentárias com
acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932.477/2014
desta Corte de Contas.
3 Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Extemo Brasileiro. Disponível em:
http:/Awww.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs 24-11 .pdf. Acesso em: 14 ago. 2025.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Isso posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB, da Complementação da União ao FUNDEB e, ainda, das aplicações
constitucionais em Ensino e Saúde, incluídas as fontes de recursos ordinários.
2.6 Balanço Orçamentário
A unidade técnica confrontou as informações do Balanço Orçamentário enviadas via SICOM,
por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP,
Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal — AM, quanto à previsão inicial
e arrecadação de receitas e a fixação e execução das despesas.
Quanto ao comparativo das receitas, às fls. 42 a 44 do Arquivo Cód. 4230157, apurou
divergências entre os valores apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo
SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo que não houve
conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.
Assim, fez recomendações.
Quanto ao comparativo das despesas, às fls. 45 a 47 do Arquivo Cód. 4230157, a unidade
técnica verificou que não houve divergências entre os valores apresentados no Balanço
Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo
que houve compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os
módulos citados.
Ressalta-se que as informações enviadas por meio do SICOM devem retratar fielmente os dados
contábeis municipais, reproduzindo a realidade dos fatos, conforme disposto no art. 6º da
Instrução Normativa n. 04/2017.
As informações apresentadas no Balanço Orçamentário, bem como nos demais demonstrativos
contábeis, devem estar em conformidade em todos os módulos do SICOM, preservando a
confiabilidade dos dados e a sua utilização pelos usuários.
Assim, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela
Contabilidade, caso ainda persistam as inconsistências, que: a) realizem a devida conciliação
contábil dos saldos da receita apresentados no Balanço Orçamentário e promovam os ajustes
necessários nos demonstrativos contábeis; b) observem as orientações constantes da legislação
aplicável, em específico, a Lei n. 4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público e os atos normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais
órgãos competentes.
HI - CONCLUSÃO
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os créditos
adicionais abertos sem cobertura legal e sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro do exercício anterior representaram, respectivamente, os percentuais
ínfimos de 0,08%, 0,21% e 0,34% da despesa fixada, e com fundamento no art. 45, I, da Lei
Orgânica c/c o art. 86, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas prestadas pelo Sr. Carlos Eduardo Donnabella, Chefe do Poder
Executivo do Município de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2024,
com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
E
dds

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