PREFEITURA MUNICIPAL DE
E é MONTE SANTO DE MINAS
Ps o RUA CEL.
HISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CEN 5 Sb 3591 - dito
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PROJETO DE LEINº 00112026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO NÃO
REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA
CEDIDO PELA EMATER-MG À ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DA LAGOA E REGIÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso não
remunerado de um trator agrícola da marca YANMAR Solis 75, cedido ao município pela
EMATER-MG (Termo de Cessão 06/2026) à Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e
Região.
Art. 2º - A concessão tem por finalidade implementar as atividades agrícolas, visando atender as
necessidades dos Associados.
$ 1º - O bem cedido pela administração pública deverá ser utilizado dentro dos limites do
município de Monte Santo de Minas, ficando vedada a utilização do mesmo fora da circunscrição
municipal.
8 2º - Os serviços serão coordenados pelo poder concedente e os bens ficarão depositados na
sede da Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região.
Art. 3º - A Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região deverá utilizar o bem de maneira
igualitária, mediante acordo entre os associados, com vistas a garantir o bem comum.
Art. 4º - A Associação dos Produtores Rurais da Lagoa poderá cobrar um valor estipulado por
tabela par o uso do bem referido no artigo primeiro desta Lei, e todo o dinheiro arrecadado servirá
para custear a manutenção do maquinário agrícola.
$ 1º - Os custos decorrentes do gerenciamento operacional, do uso, manutenção, conservação,
restauração e guarda do bem objeto desta concessão, bem como os encargos trabalhistas, sociais,
fiscais e previdenciários decorrentes, serão de integral e exclusiva responsabilidade da
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cessionária, vedada a compensação, a indenização e/ou o ressarcimento por qualquer forma ou
motivo.
$ 2º - A má aplicação do dinheiro ou desvio de finalidade na utilização da máquina acarretará,
além das sanções penais e administrativas decorrentes do locupletamento, o retorno do bem ao
acervo público municipal.
$3º - A Associação deverá prestar contas anualmente ao município.
Art. 5º - Fica vedada a venda, doação, permuta ou transferência do bem a qualquer título, sob
pena de restituição do mesmo independentemente de prévia comunicação.
Art. 6º - Caberá a Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região, além de zelar e
conservar o maquinário agrícola:
I- Pagar pontualmente os tributos fiscais e outros encargos ou penalidades administrativas
ou criminais;
H- Manter o bem em perfeito estado de conservação, realizando as manutenções necessárias
sem qualquer alteração na sua estrutura original;
HI- Permitir a vistoria e fiscalização dos bens pelo Poder Público Municipal:
IV- ' Responsabilizar-se diretamente pela administração, contratação dos operadores, bem
como pelo abastecimento.
V- Encaminhar anualmente a Administração Pública relatório e planilha, referente ao uso do
equipamento, especificando o local da prestação dos serviços, a data da saída e retorno, dos gastos
efetuados, do dinheiro investido na manutenção das máquinas, de forma a manter registro da
utilização de cada usuário;
VI | Disponibilizar à Prefeitura Municipal quando solicitada em caso de calamidade pública,
o bem cedido para realização de serviços dentro do município.
VII | Devolver o equipamento em perfeitas condições de uso ao poder concedente no término
da vigência, ressalvada a depreciação e a degradação natural de uso.
VII- Utilizar-se do maquinário exclusivamente para a atividade de agropecuária;
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IX- | Encaminhar anualmente inventário com fotos do bem cedido, em consonância com os
procedimentos estabelecidos pela Seção de Patrimônio da Prefeitura.
Art. 7º - A cessão vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual
período, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º - Havendo dissolução da Associação responsável pela guarda e depósito do bem, o mesmo
voltarão automaticamente ao acervo do Município, que poderá concedê-los à outra Associação
devidamente regulamentada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
CRE ————— Pa
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
& MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA,
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA
CEDIDO PELA EMATER-MG À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
* LAGOA E REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Associação da Lagoa, inscrita sob o CNPJ nº 11.757.224/0001-69, é uma associação civil de
direito privado sem fins lucrativos, constituído para fins de dar apoio à toda comunidade da
região do bairro rural Lagoa e as atividades ali desenvolvidas.
Dentre as atividades desenvolvidas pela Comunidade, deve-se ressaltar a atuação no suporte aos
produtores rurais da localidade, sobretudo, pois é a agropecuária a maior força motriz no
desenvolvimento da comunidade da Lagoa.
O Deputado Estadual Emidinho Madeira, atendendo ao pedido desta Administração, bem como
a solicitação dos Vereadores e da comunidade rural, destinou recursos à EMATER (Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais), com o intuito de viabilizar a
aquisição do trator para que fosse, posteriormente, encaminhado ao Município de Monte Santo
de Minas, com expresso pedido de que fosse esse maquinário destinado à região acima
mencionada.
O presente projeto de Lei tem por objetivo, portanto, que a Câmara Municipal autorize ao
Município que formalize termo de cessão junto a Associação para garantir o fomento da atividade
agropecuária na região e, por conseguinte, o desenvolvimento municipal.
Neste sentido, impende trazer à comento que é dever do Estado fomentar a produção
agropecuária, conforme elencado na Constituição Federal, vejamos:
CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
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Municípios:
(...)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
(...)
Assim, vê-se justificada a necessidade deste importantíssimo Projeto de Lei e, desta forma,
estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando
sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
. Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal