PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER ESPAÇO PÚBLICO PARA A ACIMS E AS
ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA
REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço
público para a ACIMS e as Escolas de Samba do Município regularmente instituídas e que
cumprirem os critérios estabelecidos através de chamamento público, visando a arrecadação de
recursos para a Associação e as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de
carnaval conforme calendário oficial, com a finalidade de captar recursos destinados ao
financiamento de seus trabalhos e desfiles.
$1º O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado
na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação e
exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante
do evento tradicional “Carnaval”.
$2º O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste nos boxes com
infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a
exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para
terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento)
dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária
Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos.
83º O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por
banheiros, camarotes e área central, onde fica autorizado às escolas de samba participantes
explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar
exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente
pelas escolas de samba participantes, registrando-se que a capacidade máxima das dependências
dos camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em
Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para
crianças com até 12 (doze) anos de idade e portadores de necessidades especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
jA CEL. FRANC
PAULINO DA COSTA
Ob | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
Meca
F
84º Os espaços publicitários serão comercializados em parceria pela ACIMS e as escolas de
samba participantes através de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem
ocupados apenas pelo período de duração das festividades, permitidas as instalações de banner's,
faixas, balão inflável e demais instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade
deverá ser aprovado pelo Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a
poluição visual.
85º A ACIMS e as escolas de samba participantes deverão prestar contas relativas a boa e regular
captação e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30
(trinta) dias a contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal
de Governo e Desenvolvimento, prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
86º O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a
cobrança de ingresso para os camarotes.
Art. 2º A renda obtida será revertida, em partes iguais, em prol da Associação e das escolas de
samba participantes e, em contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela
divulgação e bom funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos
os setores.
Parágrafo único. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da ACIMS e escolas de samba
participantes.
Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por
vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de
idade, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval no
espaço público, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão
suportadas pela municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
CALDA N
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal