PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº () 03 | AO AG
“Altera a redação do $2º do art. 1º da Lei nº 2.069, de 01
de agosto de 2017.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do $ 2º do art. 1º da Lei nº 2.069, de 01 de agosto de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...
$ 2º O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será feito mediante crédito
em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários
e comissionados, incluídos os agentes políticos.
Art, 2º Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.069/17, esta Lei entra em
vigor da data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCI
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Altera a redação do
82º do art. 1ºda Lei nº 2.069, de 01 de agosto de 2017.”
O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do $2º do art. 1º da mencionada Lei, com o
objetivo de autorizar a concessão do vale-alimentação aos agentes políticos do Poder Executivo
* Municipal, quais sejam: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Quanto à concessão de auxílio alimentação aos agentes políticos, a jurisprudência dos Tribunais
de Contas tem admitido a concessão de vale-alimentação, desde que observadas as regras
aplicáveis aos agentes políticos e o princípio da moralidade administrativa. O Tribunal de Contas
de Minas Gerais, por meio da Consulta nº 730772, reconheceu a possibilidade de extensão do
auxílio-alimentação aos agentes políticos, desde que observadas as exigências legais pertinentes.
Por oportuno, destacamos o seguinte trecho da referida consulta:
“...) Manifestou-se o Conselheiro Gilberto Diniz sobre a matéria — concessão de auxilio-
alimentação, afirmando, de início, que a questão concernente ao caráter — se indenizatório
ou remuneratório — do auxílio-alimentação tem a ver diretamente com a lei que instituir o
benefício. Se a lei que o instituir atribuir-lhe natureza de indenização, os valores
despendidos não deverão ser incluídos entre as parcelas que compõe “a despesa total com
pessoal”, considerando-se o disposto no art.18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou,
também, que poderiam os agentes políticos auferir tal benefício, já que não haveria óbice
constitucional, consoante se infere do disposto no $4º do art.39 da Carta Federal. Por outro
lado, se tiver natureza remuneratória, segundo dispuser a lei instituidora do benefício não
poderá o mesmo ser conferido ao agente político, em face daquela vedação constitucional
prevista no supracitado dispositivo.
(..)
E mais: poderão os agentes políticos auferir tal benefício, o que não ocorrerá se a lei
atribuir-lhe caráter remuneratório, em face da mencionada vedação contida no 8 4º do
art.39 da Carta Federal.
(E
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E :
Dessa forma, a alteração proposta visa autorizar expressamente a concessão do vale-alimentação,
de natureza indenizatória, aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, em consonância
com o entendimento do Tribunal de Contas e com os princípios da razoabilidade e moralidade
administrativa.
Importante ressaltar que, atualmente, todos os servidores municipais já recebem o benefício do
vale-alimentação, razão pela qual se entende justo e legítimo estender o referido benefício aos
agentes políticos,
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Pd)
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal