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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"DISPÕE SORE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇAO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL N° 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3904

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno B —
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 | 2026
Dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada
(AUC), no Município de Monte Santo de Minas, nos
termos do que estabelece a Constituição Federal, Lei
Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá ou-
tras providências
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Revogada a Lei Complementar Municipal nº 2.555, de 24 de abril de 2024, que “Dispõe
sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada
(AUC), no Município de Monte Santo de Minas, nos termos do que estabelece a Constituição Fede-
“ ral, Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 , e dá outras providências”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Mr ei www montesantodeminas.mg.gov.br administrac: ontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadora, Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar
que revoga integralmente a Lei Complementar Municipal nº 2.555, de 24 de abril de 2024, a fim de
adequar o ordenamento jurídico municipal aos ditames constitucionais e evitar o ajuizamento de
Ação Direta de Inconstitucionalidade-(ADI), conforme análise técnica já formalizada pelo Ministé-
rio Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle de Constitucionali-
dade (CCConst), no âmbito do Procedimento Administrativo MPe nº 34.16.0024.0206143.2025-42.
A Lei Complementar Municipal nº 2.555/2024 — que “Dispõe sobre a delimitação das Áreas de
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC) no Município de Monte Santo
de Minas” — foi submetida ao controle jurídico-constitucional pelo Ministério Público, a partir de
representação encaminhada pelo Promotor de Justiça, com apontamento inicial de violação à repar-
tição de competências constitucionais (em especial, aos arts. 24, VI, e 30, L da Constituição da Re-
pública).
Após exame da documentação e do conteúdo normativo, a CCConst registrou que foram constatados
vícios de inconstitucionalidade formal e material na referida lei municipal. Mais do que isso: a pró-
pria CCConst consignou que, antes de acionar a via do controle concentrado de constitucionalidade
perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, optou por encaminhar análise técnico-jurídica ao
Chefe do Poder Executivo e instaurar etapa de reunião autocompositiva, com a finalidade de permitir
a adequação da normatização municipal.
Diante desse cenário, a revogação proposta não é apenas possível: ela se mostra medida de prudên-
cia administrativa, responsabilidade institucional e prevenção de insegurança jurídica, evitando que
o Município venha a suportar os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade em sede de
ADI. A Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem com-
petência concorrente para legislar sobre matérias ambientais (art. 24, VI), cabendo à União editar
normas gerais (art. 24, $1º), enquanto aos demais entes cabe a competência suplementar no que
couber. No âmbito municipal, a competência legislativa em meio ambiente decorre dos arts. 30, 1
(interesse local) e 30, II (suplementar legislação federal e estadual), o que não autoriza o Município
a editar normas gerais nem a contrariar, por flexibilização, o regime federal de proteção ambiental.
Esse é o núcleo do apontamento feito pelo Ministério Público: “salvo hipótese de vácuo legislativo,
não pode o Município estabelecer normas gerais”, sob pena de violação aos arts. 30, I e II, da Cons-
tituição Federal, e aosyarts. 165, $1º, e 169, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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A CCConst ainda destacou que, especialmente quanto à proteção de APP”s urbanas e recursos hí-
dricos, a Constituição atribui competência à União para parâmetros e diretrizes nacionais, citando,
inclusive, os arts. 21, XX (diretrizes para desenvolvimento urbano), 21, XVIII (defesa contra cala-
midades/inundações) e 21, XIX (sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos).
De modo direto e objetivo, o Ministério Público apontou que a Lei Municipal nº 2.555/2024, em
especial:
a) no art. 4º, condiciona a definição das faixas marginais de cursos d'água ao órgão ambiental mu-
nicipal, com oitiva do CODEMA;
b) nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º, permite “implementação” e “regularização” de construções existentes em
APP em áreas urbanas consolidadas, tomando como marco temporal a data anterior à publicação da
própria lei municipal (24/04/2024), o que, no entendimento do MP, amplia sobremaneira a ocupação
antrópica em APP “ao arrepio da normatização federal” e importa usurpação de competência.
Esse conjunto normativo é justamente o que sustenta o risco concreto de controle concentrado, pois,
segundo a CCConst, os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ostentam inconstitucionalidade formal por mácula de
competência, por não terem observado a repartição constitucional, especialmente a competência da
União para normas gerais ambientais.
Para afastar qualquer dúvida quanto ao entendimento prevalente, a CCConst explicitou que o Su-
premo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.675/MG, declarou inconstitucional norma estadual que
flexibilizava hipóteses de ocupação antrópica em APP, por invasão da competência da União e por
existir regulação federal exauriente sobre o tema — raciocínio que, por analogia, foi aplicado à lei
municipal ora tratada.
Assim, caso o Município mantenha a Lei 2.555/2024 em vigor, permanecerá exposto a risco rele-
vante de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato e/ou em controle concentrado,
com todos os efeitos institucionais, administrativos e jurídicos decorrentes.
Além do vício formal (competência), o Ministério Público registrou vício material, ao entender que
o diploma municipal reduz o nível de proteção ambiental e viola a vedação de retrocesso. A CCConst
ressalta que o Município até pode legislar sobre zoneamento urbano ambiental, mas “Jamais para
reduzir a proteção já alcançada” por normas federais e estaduais; se legislar sobre APP em meio
urbano, não pode trabalhar com limites “menos protetivos”. Também foi registrado que, ao ampliar
hipóteses de consolidação de ocupação antrópica em APP, o Município extrapolou competência su-
plementar e contrariou a legislação federal, incidindo em violação aos arts. 165, $1º, e 169 da Cons-
tituição do Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Diante do apontamento técnico do Ministério Público, da existência de risco real de propositura de
ADI e da necessidade de resguardar o Município de instabilidade normativa e litigiosidade, o Poder
Executivo propõe a revogação integral da Lei Complementar nº 2.555/2024 como medida:
o constitucionalmente adequada, por restabelecer estrita observância aos limites da competência
municipal;
º institucionalmente responsável, por prestigiar o diálogo interinstitucional e o autocontrole de
constitucionalidade;
e juridicamente prudente, por evitar o ajuizamento de ação de controle concentrado:
º ambientalmente protetiva, por impedir a permanência de norma considerada, tecnicamente, de
redução de proteção em APP.
Ressalta-se que o Ministério Público inclusive solicitou o agendamento de audiência autocomposi-
tiva com o Prefeito e a Procuradoria do Município para “adequação da normatização municipal aos
ditames constitucionais”, reforçando o caráter preventivo e dialógico da solução proposta, o que já
ocorreu.
Por todas essas razões, solicitamos a aprovação do presente projeto, por ser medida que atende ao
interesse público, preserva a segurança jurídica e previne a adoção de providências judiciais em
desfavor do Município.
Atenciosamente.
E e
A
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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