| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Que determine a realização de um estudo minucioso, técnico e jurídico junto aos órgãos competentes, especialmente nos Tribunais do Estado de Minas Gerias, Ministério Público e demais instituições que entender pertinente, visando encontrar soluções legais para o adequado enquadramento dos auxiliares de enfermagem no cargo de técnicos de enfermagem. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS r. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 va montesantodeminas. mg.leg.. br “camaramsm2019O gmail. com — REQUERIMENTO Nº. 031/2026. Monte Santo de Minas, 20 de fevereiro de 2026. Para Exmo. Vereador Francisco Arantes Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Os Vereadores que abaixo assinam este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que determine a realização de um estudo minucioso, técnico e jurídico, junto aos órgãos competentes, especialmente nos Tribunais do Estado de Minas Gerias, Ministério Público e demais instituições que entender pertinente, visando encontrar soluções legais para o adequado enquadramento dos auxiliares de enfermagem no cargo de técnicos de enfermagem. JUSTIFICATIVA A solicitação se fundamenta no fato de ser visível e notório que todos os profissionais atualmente ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem vêm desempenhando, na prática, atribuições típicas e privativas do cargo de técnico de enfermagem, caracterizando possível desvio de função. Tal situação, além de gerar insegurança jurídica para a Administração Pública, pode acarretar prejuízos aos servidores, tanto no que se refere à valorização profissional quanto aos seus direitos funcionais e remuneratórios. Dessa forma, o estudo ora solicitado busca identificar alternativas juridicamente viáveis, que garantam segurança administrativa ao Município e justiça aos profissionais envolvidos, podendo, se for o caso, indicar como reestruturação de cargos ou outras providências cabíveis dentro dos limites legais, valorizando os servidores que desempenham papel essencial no atendimento à população. Como já foram aprovadas várias Leis Municipais sobre o assunto, segue anexa cópia da Lei Complementar nº 118, 09 de julho de 2025, da cidade de Itamogi para conhecimento. Nestes termos, pedem deferimento. Os Vereadores: ba Lol /L, eovane dos Reis Silva Elias José e Magalhães As A Ds qro Fernado Aparecido Dias Rafael Rodrigo da Silva 7 Hug i Rocha O CECLASDL R Sandrá Soares de Moraes Ferreira Zé Pretinho LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JULHO DE 2025. “Dispões sobre o cargo técnico de enfermagem e dá ouiras ntovidências.” ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA, a seguinte Lei Complementar: Ari. dº O cargo de Auxiliar de Enfermagem do PSF, regido peia legislação municipal aplicávei, atualmente com 05 (cinco) vagas e vencimento-base de R$ 1.634,56 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), será convertido em cargo de Técnico de Enfermagem do PSF, com 05 (cinco) vagas e vencimento-base de R$ 1.976,78 (um mil novecentos e setenta e seis reais e seisnta e oito centavos); $1º- Os cargos de Auxiliar de Eniermagem i-A, previstos na Lei Municipal nº 594/1994, com 21 (vinte e uma) vagas e vencimento-base de R$ 1.634,56, e o cargo de Técnico de Enfermagein, previsto nas Leis Complementares nº 96/2023 e nº 104/2024, com 04 (quairo) vagas e vencimento-base de ty 1.976,78, serão fundidos, totalizando 25 (vinte e cinco) cargos unificados de Técnico de Enfermagem, todos com vencimento-base de R$ 1.976,78. 82º À unificação dos cargos mencionados tem por objetivo a padronização da estrutura funcional da área da saúde e a valorização da categoria. 83º Os aluais servidores efetivos ocupantes dus cargos de Auxiliar de Enfermagem que não possul vm à qualificação técnica exigida para O exercício de iunção de Técnico de Enfermagem deverão apresentar certificado de conclusão de curso técnico no prazo de 4 ( quatro) anos contados da publicação desia Lei Complementar. Art. 2º U pagamento dus pisos salariais instituídos por esta Lei será implementado de forma vinculada à efetiva transferência ca assistência financeira complementar pela União. Parágraio único. Enquanto não integralimente repassados os recursos da União, o Municipio poderá proceder ao pagamento proporcional, conforme disponibilidade Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-900 - ltamogi - ne Ja PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI orçamentária e financeira, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da enfermagem contratados sob qualquer regime jurídico, inclusive estatutário, celetista ou temporário, desde que exerçam atividades típicas da profissão no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta. Art. 4º Esta Lei enira em vigor na daia de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à efetiva transferência dos recursos federais. itamogi, 09 de julho de 2025. RoGERO A TÓNDO CAMPAGNOLI DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL “CERTIDÃO” - ig que a Leint. fes Sites de =: J+ | foi freper através de afixação no o de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei aigánica Municipal, no é peodo de AJ % js at Itamogi, MG, oe. de Rua Olímpia E. Meio Barreto, 382 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - tiamogi - MG