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materia nº 31/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaQue determine a realização de um estudo minucioso, técnico e jurídico junto aos órgãos competentes, especialmente nos Tribunais do Estado de Minas Gerias, Ministério Público e demais instituições que entender pertinente, visando encontrar soluções legais para o adequado enquadramento dos auxiliares de enfermagem no cargo de técnicos de enfermagem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
r. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
va montesantodeminas. mg.leg.. br “camaramsm2019O gmail. com —
REQUERIMENTO Nº. 031/2026.
Monte Santo de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
Para Exmo.
Vereador Francisco Arantes Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Os Vereadores que abaixo assinam este, de conformidade com a
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda
junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que determine a realização de um
estudo minucioso, técnico e jurídico, junto aos órgãos competentes, especialmente nos
Tribunais do Estado de Minas Gerias, Ministério Público e demais instituições que entender
pertinente, visando encontrar soluções legais para o adequado enquadramento dos auxiliares de
enfermagem no cargo de técnicos de enfermagem.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se fundamenta no fato de ser visível e notório
que todos os profissionais atualmente ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem vêm
desempenhando, na prática, atribuições típicas e privativas do cargo de técnico de enfermagem,
caracterizando possível desvio de função. Tal situação, além de gerar insegurança jurídica para
a Administração Pública, pode acarretar prejuízos aos servidores, tanto no que se refere à
valorização profissional quanto aos seus direitos funcionais e remuneratórios.
Dessa forma, o estudo ora solicitado busca identificar
alternativas juridicamente viáveis, que garantam segurança administrativa ao Município e
justiça aos profissionais envolvidos, podendo, se for o caso, indicar como reestruturação de
cargos ou outras providências cabíveis dentro dos limites legais, valorizando os servidores que
desempenham papel essencial no atendimento à população.
Como já foram aprovadas várias Leis Municipais sobre o
assunto, segue anexa cópia da Lei Complementar nº 118, 09 de julho de 2025, da cidade de
Itamogi para conhecimento.
Nestes termos, pedem deferimento. Os Vereadores:
ba Lol /L,
eovane dos Reis Silva
Elias José e Magalhães
As A Ds qro
Fernado Aparecido Dias Rafael Rodrigo da Silva 7
Hug i Rocha
O CECLASDL R
Sandrá Soares de Moraes Ferreira Zé Pretinho
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JULHO DE 2025.
“Dispões sobre o cargo técnico de enfermagem e dá
ouiras ntovidências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA, a seguinte Lei
Complementar:
Ari. dº O cargo de Auxiliar de Enfermagem do PSF, regido peia legislação
municipal aplicávei, atualmente com 05 (cinco) vagas e vencimento-base de R$ 1.634,56
(um mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), será convertido em
cargo de Técnico de Enfermagem do PSF, com 05 (cinco) vagas e vencimento-base de
R$ 1.976,78 (um mil novecentos e setenta e seis reais e seisnta e oito centavos);
$1º- Os cargos de Auxiliar de Eniermagem i-A, previstos na Lei Municipal nº
594/1994, com 21 (vinte e uma) vagas e vencimento-base de R$ 1.634,56, e o cargo de
Técnico de Enfermagein, previsto nas Leis Complementares nº 96/2023 e nº 104/2024,
com 04 (quairo) vagas e vencimento-base de ty 1.976,78, serão fundidos, totalizando 25
(vinte e cinco) cargos unificados de Técnico de Enfermagem, todos com vencimento-base
de R$ 1.976,78.
82º À unificação dos cargos mencionados tem por objetivo a padronização da
estrutura funcional da área da saúde e a valorização da categoria.
83º Os aluais servidores efetivos ocupantes dus cargos de Auxiliar de Enfermagem
que não possul
vm à qualificação técnica exigida para O exercício de iunção de Técnico
de Enfermagem deverão apresentar certificado de conclusão de curso técnico no prazo de
4 ( quatro) anos contados da publicação desia Lei Complementar.
Art. 2º U pagamento dus pisos salariais instituídos por esta Lei será implementado
de forma vinculada à efetiva transferência ca assistência financeira complementar pela
União.
Parágraio único. Enquanto não integralimente repassados os recursos da União, o
Municipio poderá proceder ao pagamento proporcional, conforme disponibilidade
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-900 - ltamogi - ne
Ja
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
orçamentária e financeira, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da enfermagem contratados sob
qualquer regime jurídico, inclusive estatutário, celetista ou temporário, desde que exerçam
atividades típicas da profissão no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou
indireta.
Art. 4º Esta Lei enira em vigor na daia de sua publicação, com efeitos financeiros
condicionados à efetiva transferência dos recursos federais.
itamogi, 09 de julho de 2025.
RoGERO A TÓNDO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
“CERTIDÃO” -
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no o de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei aigánica Municipal, no é peodo de
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Itamogi, MG, oe. de
Rua Olímpia E. Meio Barreto, 382 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - tiamogi - MG

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