br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id3926

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição aprovada U —
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
k eai à www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 009] 20,6
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Executivo do município de
Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados e os conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas,
atualizando-se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 4,3% (quatro vírgula três
por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e conforme
estabelecidos na Lei Municipal nº 1.570/2007, na Lei Municipal nº 1.679/2009 e na Lei
Municipal nº 2.605/2025, restando também concedido aumento real de 1,1% (um vírgula um
por cento), totalizando um percentual de em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), conforme
anexos.
$ 1º Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput, conforme
estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017.
$ 2º Ficam reajustados, no mesmo índice do caput, os valores das gratificações de que tratam o
Anexo II da Lei nº 2.605/2025.
$ 3º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado pela
Lei nº 2.653/2026 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Minas).
8 4º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores ocupantes dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, em face de sua regulação pela
Emenda Constitucional EC 120, que fixou o piso nacional destes servidores.
$ 5º Ficam também excluídos da revisão de que trata o caput deste artigo os subsídios fixados
através da Lei nº 1.647, de 03 de outubro de 2.008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
; ye TATO é ww montesantodeminas.mg.gov.br administracaoGmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 2º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com base na
variação do INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
fevereiro de 2026.
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de fevereiro de 2026.
“Assado dlamonto por CARLOS EDUARDO
CARLOS EDUARDO sosasr
35740531691 Cacio usieescação domsnatrasau »
Fo Roncor Versão. 10,01
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE
FEBy MONTE SANTO DE MINAS
mo! Bo RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 25 3591 - 5100
b 7 O TOS i www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao? montesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO I
Revisa a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de
Monte Santo de Minas, anexo IV da Lei nº 1.570/2007.
Ee 6)
EE E
vi
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37268-000 | 25 3591 - 5100
À Cem i www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO II
Revisa a Tabela do Anexo I da Lei nº 1.679/2009.
Médico de Saúde da
Família
Enfermeiro do PSF
Auxiliar de
Enfermagem do PSF
Curso Superior em 17.344,87 40 horas
a f: cd na no
* Curso pas em 4.112,73 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Ensino Médio 1.645,07 40 horas
Auxiliar ou Técnico de
Enfermagem, com
registro no COREN
Auxiliar de Ensino Médio 1.438,50 40 horas
Consultório Completo, com curso
Dentário da ESB específico na área e
registro no CRO
Ensino Médio 3.199,94 40 horas
Completo
Curso Superior em 4.891,33 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
H Completo, curso de
Cirurgião Dentista Curso Superior em 4.112,73 40 horas
da ESB Odontologia e registro
no CRO
Curso Superior em 4.891,33 40 horas
Odontologia e registro
no CRO
Agente Comunitário
de Saúde do PSF
Coordenador do PSF
Coordenador da
ESB
PREFEITURA MUNICIPAL DE
| MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37268-000 | 35 3591 - 5100
A neon d www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Gmontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO II
Revisa a Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de
Monte Santo de Minas, Anexo III da Lei nº 2.605/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
890 RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 25 3591 - 5100
oz O Ti TS www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do
município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal e dá outras providências.”
Esse reajuste encontra respaldo no art. 37, X, da Constituição Federal pátria, que estabelece a
atualização anual do piso nacional dos servidores públicos, sempre a partir de fevereiro, nestes
moldes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Cabe esclarecer que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi de 4,3%. Assim, o índice de reajuste a
título de revisão geral anual aos servidores está acrescido de aumento real na ordem de 1,1%
(um virgula um por cento) para atingimento do índice de 5,4% (cinco vírgula quatro), a ser
concedido pela Administração nos vencimentos e subsídios. Esta revisão tem como meta a
ão das perdas 1 lonárias atingidas no perí e fevereiro de 2025 a janeir 2026 e
com fun ento na manutenção d er aquisitivo dos salários e remunerações dos agentes
públicos municipais. de forma isonômica e nos mesmo patamar concedido ao magistério
público municipal.
Desta forma, estamos encaminhando este projeto de lei a essa egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação, pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da incorporação deste reajuste nos
vencimentos dos servidores municipais no mês de fevereiro de 2026.
Atenciosamente.
DONNABELLA: É
Carlos Eduardo onnabella
Prefeito Municipal
4 SICOM | tull CONSULTA
oa Seta da do re do ps BRECUÇÃO ORGANENTÃRA EPNVANCE RA MG
a Dé Con o 15 a rs
Município: 3143203 - Monte Santo de Minas Exercício: 2025
Histórico das Remessas: 18/02/2026 Data e Hora de Geração do Relatório: 19/02/2026 14:24:50
Situação da opção de semestralidade: Optante
Critérios de seleção: Poder: Executivo
Mês de referência: Dezembro
Relatório de Gestão Fiscal
Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF
3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas E 46.699.017,25
3.1.90.01.00 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 610.617,23
3.1.90.01.01 - Proventos - Pessoal Civil 610.617,23
3.1.90.03.00 - Pensões 707.926,49
3.1.90.03.01 - Pensões Civis 707.926,49
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 17.023.990,36
3.1.90.04.99 - Outras Contratações por Tempo Determinado 17.023.990,36
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil F 23.637.811,81
3.1.90.11.01 - Vencimentos e Salários 22.432.693,86
3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito 220.038,40
3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 133,33
3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 854.028,36
3.1.90.11.12 - Remuneração de Membros de Conselhos 130.917,86
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS
3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.14 90. 94.99 - Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas
33. 00. 00. 00 - Outras Despesas Correntes Re Esbes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
,
3.3.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 322.860,00
(CIC) 8.6.3.3.2 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização « ou de Contratação. de Forma 0,00
Indireta (S 1º do art. 18 da LRF) ;
(C/C) 8.6.3.3.1 - Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00
| E Total da Despesa com Pessoal 47.140.719,09
Página 1/2
4 SICOM | null CONSULTA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERA MG
VBA DE CONS DO ESG DK VARAS us
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio 0,00
(-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 191.025,50
(-) Incentivos a Demissão Voluntária 0,00
(-) Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art 198, 811) 2.334.865,70
(-)Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira 335.707,26
(ADCT, art 38, 82º) AN
(2) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais 0,00
(-) Despesas de Exercícios de Período Anterior ao da Apuração” 0,00
(-) Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração” 0,00
(-) Outras Deduções Constitucionais e Legais 0,00
Total das Exclusões 2.861.598,46
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 44.279.120,63
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Executivo
%Sobre a RCL Ajustada
Receita Corrente Líquida - RCL 101.636.331,52
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 1.340.000,00
(-) Transferências obrigatórias do Estado relativas às emendas individuais de blocos (art. 160-A, 8 0,00
1º, da CEP b
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, S 16, da CF) 0,00
(-) Transferências do Estado advindas de emendas de bancadas (art. 160-A, $ 1º, da CE)? 0,00
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de 2.368.080,00
combate às endemias (CF, art. 198, 811) aa
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais j 0,00
RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 97.928.251,52
Despesa Total com Pessoal - DTP 44.279.120,63 45,22 %
Limite Máximo (1) (Art. 20, Incisos, 1, Il, III, da LRF) 52.881.255,82 54,00 %
Limite Prudencial (0,95 X 1) (Art. 22 parágrafo único, da LRF) 50.237.193,03 51,30 %
Limite de Alerta (0,90 X 1) (Art. 59, 81º, inciso Il, da LRF) 47.593.130,24 48,60 %
Excesso a regularizar
0,00
* Nos campos "(-) Despesa de Exercícios Anteriores" e "(-) Sentenças Judiciais Anteriores”, da tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, somente são
deduzidos os valores cuja competência seja anterior ao período móvel (mês base e 11 anteriores).
2 Inclusão dos campos “(-) Transferências obrigatórias do Estado relativas às emendas individuais de blocos (art. 160-A, 8 1º, da CE)” e “(-) Transferências do
Estado advindas de emendas de bancadas (art. 160-A, $ 1º, da CE)” em conformidade com o Parecer de 13/03/2024 relativo aos Processos de Consulta 1102156 e
1104794.
CARLOS | EiisoSammeLinasacenas
DN: C=BR, OsICP-Brasi, OU=Certficado
EDUARDO Digital PF A3, OU=Videoconferencia,
OU=03506215000138, OU=AC SyngulartD
Muttpla, GN=CARLOS EDUARDO
DONNABELLA: Rttsiiic taco courento
Localização: sua localização do assinatura
35740531601 acende vento: ma
Página 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Bo RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
era www, montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
PARECER TÉCNICO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e em atendimento ao que se refere o Ofício nº 198/2025 do
Gabinete do Prefeito, visando subsidar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder
executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do
artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.”, segue o seguinte
Parecer Técnico acerca do impacto orçamentário e financeiro.
Fundamentação Legal
Para fins do cálculo do percentual dos gastos com pessoal é utilizada como
parâmetro a receita corrente líquida conceituada conforme inciso IV do artigo 2º da
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, (...)”
A Receita Corrente Líquida do Poder Executivo do Município de Monte Santo
de Minas/MG até o último mês encerrado contabilmente (Dezembro/2025) pode ser
evidenciada conforme abaixo:
Descrição* DORSO
Receita Corrente Líquida - 101.636.331,52
RCL
Receita Corrente Líquida -
RCL (Ajustada para cálculo 97.928.251,52
dos Limites das Despesas
Com Pessoal)
(Fonte: SICOM -— Sistema Inofrmatizado de
Contas dos Municípios — Mês de Referência:
Dezembro de 2025, cuja cópia segue anexo).
Os gastos com pessoal tem seu conceito definido no artigo 18 da mesma Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
Meca www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município de Monte
Santo de Minas/MG até o último mês encerrado contabilmente (Dezembro/2025) tem
o valor total de R$44.279.120,63 (quarenta e quatro milhões, duzentos e setenta
e nove mil, cento e vinte reais e sessenta e três centavos).
Dessa forma, temos que o percentual dos gastos com pessoal, conforme as
regras da Lei de Responsabilidade, é o calculado abaixo:
TI -P T E
Receita Corrente Líquida R$97.928.251,52
Total de Despesas com Pessoal R$44.279.120,63
Percentual de Gastos com a Folha 45,22%
(*Fonte: SICOM — Sistema Inofrmatizado de Contas dos Municípios — Mês de
Referência: Dezembro de 2025, cuja cópia segue anexo).
É possível constatar que, com as alterações propostas através do Projeto de Lei, as
despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Monte Santo de
Minas/MG no exercício de 2026 ficarão aquém do limite legal, conforme
demonstrado em cálculo estimativo abaixo:
Descrição Doo R$
Despesa com Pessoal (até o mês de dezembro/2025) 44.279.120. 63
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
nim MTO wwvw.montesantodeminas.mg.gov. br administracao&montesantodeminas.mg.gov. br
+) Impacto Orçamentário-Fi i 202
(+) Imp rçamentário-Financeiro para 2026 260.859,94
Despesa com Pessoal — Estimada
44.539.980,57
Ressaltamos que no cálculo acima está sendo considerado apenas o
aumento real proposto, na ordem de 1,1% (um vírgula um por cento), tendo em vista
que a recomposição inflacionária de 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento)
não exige demonstração de impacto financeiro e orçamentário, uma vez que já
previsto na LOA para o exercício de 2026, nos termos do Acórdão 883/2025 do TCU
abaixo: N
Tribunal de Contas da União
As despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no
orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes,
prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata
o art. 16, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar
nº 101/2001.
Acórdão 883/2005 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
Nesse sentido, temos que o impacto das despesas adicionais com pessoal
não ultrapassarão os limites legais, seja para o corrente exercício de 2026, sejam
para os exercícios subsequêntes, ou seja, de 2027 e 2028, conforme tabelas abaixo,
registrando-se aqui que foram levados em consideração para fins dos cálculos
abaixo os limites com despesas com pessoal atualmente vigentes e constantes do
relatório anexo, além da mojoração prevista para o exercício de 2026 para despesas
patronais:
Gastos com Pessoal x RCL — Impacto no corrente exercício em relação a RCL
consolidada em Dezembro de 2025
Descrição
Despesa com Pessoal 44.539.980,57
Receita Corrente Líquida 97.928.251,52
= mP 9
Percentual - Gastos com Pessoal-% 45,48%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
* RUACEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
ay TONS” www.montesantodeminas.mg.gov.br E] administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
Gastos com Pessoal x RCL — Estimado em 2027
(considerando-se a inflação de 5%)
[Do Demo To Ro
Despesa com Pessoal — Estimada 46.766.979,60
Receita Corrente Líquida — Estimada 102.824.664,10
Percentual - Gastos com Pessoal
O,
Estimado - % 45,48%
Gastos com Pessoal x RCL — Estimado em 2028
(considerando-se a inflação de 5%)
RAD 7 O ES
Despesa com Pessoal — Estimada 49.105.328,58
Receita Corrente Líquida — Estimada 107.965.897,30
Percentual —- Gastos com Pessoal
0,
Estimado - % o
Conclusão
Em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal
de Monte Santo de Minas/MG, expressamos opinião que as despesas de que trata o
referido Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2026 e compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período
de 2026 a 2029, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não chegando a
atingir — em nenhum dos dois cenários acima — nem mesmo o limite de alerta fixado
pelo TCE/MG para as Despesas com Pessoal de 48,60% da Receita Corrente
Líquida.
É o nosso Parecer, s.m.j.
Monte Santo de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
MARCO AURELIO MARCAL CACCIARI
Data: 20/02/2026 13:34:30-0300
verifique em hrps:/jvalidar ti.gov.br
Marco Aurélio Marçal Cacciari
Secretário Municipal de Administração

open original →