CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025.
"Acrescenta artigo na Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre Emendas
Impositivas ao Orçamento do Município"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso
IV, do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica nos termos do seu artigo 48, passa a vigorar acrescida do artigo
I27-A, a fim de criar o orçamento impositivo no âmbito do Município, com a seguinte
redação:
Art. 127-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual -LOA, serão aprovadas no montante limite de 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, devendo ser computada para fins de
cumprimento do inciso III do & 2º do art. 198 da Constituição Federal
$ 1º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais
impositivas aprovadas serão obrigatórias, segundo critérios equitativos dentro da
programação prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual, correspondente ao limite a
que se refere o caput, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva
parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
$ 2º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas;
$3º. A execução das emendas previstas no caput deste artigo não será obrigatória quando
houver impedimentos de ordem legal e ou técnica, desde que devidamente comprovados.
$ 4º. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesas que integre a
programação na forma do parágrafo 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
L- até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;
Il-até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IWl-até 30 dias após o prazo previsto no inciso Il o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal o Projeto de Lei referente ao remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
$ 5º O percentual orçamentário previsto no caput para efeito de orçamento impositivo,
deverá ser dividido de forma igualitária entre o número de membros do Poder Legislativo
Municipal, podedo o autor da emenda em caso de impedimento indicar nova destinação
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$ 6º O repasse deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução da Lei
Orçamentária, bem como os procedimentos licitatórios, salvo justificativa fundamentada
de ordem técnica.
$ 7º. Quando se tratar de emenda impositiva individual destinada à Organização da
Sociedade Civil, o repasse da subvenção deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do
ano de execução orçamentária e nos demais casos, O procedimento licitatório respectivo
deverá ser concluído até o final do primeiro semestre ao ano de sua execução, salvo
justificativa fundamentada de ordem técnica relacionado ao processo licitatório.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir da execução orçamentária do exercício de 2027.
Monte Santo de Minas,17 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
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Presidente Vité-PrpSidente
Vas. À
Francisco tes Junior isa Maga
1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE EMENDA À LEIO ORGÂNICA MUNICIPAL DE AUTORIA DE TODOS OS
VEREADORES
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 001/2025
As Emendas Constitucionais 86/2015 e 126/2022 alteraram a Constituição Federal, para
tornar obrigatória a execução de programação orçamentária que especifica. Dentre as
mudanças trazidas está a possibilidade de emenda impositiva pelo Poder Legislativo ao
Orçamento Municipal.
Em razão disso, os Vereadores que assinam esta, vêm propor esta Emenda à Lei Orgânica
Municipal, a qual visa adequar o Município às previsões constitucionais vigentes e,
consequentemente, conferir maior independências aos membros da Casa Legislativa,
sendo que o Poder Executivo será obrigado a executar as emendas parlamentares no limite
de 2% (dois por cento) da receita líquida do ano anterior, salvo impedimento de ordem
técnica, sendo obrigatório que a metade deve ser obrigatoriamente aplicada na área da
saúde.
A obrigatoriedade da execução permite que os Vereadores atendam às demandas
colocadas a eles pela população, com o objetivo de atender os pedidos das comunidades
que representam, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Santo de
Minas, tem como intuito atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado
“Orçamento Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal
junto a legislação federal, ficando esclarecido que a emenda impositiva se dará a partir
do orçamento do ano de 2027, devendo o Executivo Municipal inserir a alteração feita
pela emenda, nas diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2027.
Frente às razões descritas acima, bem como os impactos positivos que incidirão no
município, rogamos pela aprovação unânime desta proposição pelos nobres pares.
Monte Santo de Minas, 17 de outubro de 2025.
Vereadores:
Elias José agalhães Fernando Aparecido Dias
Francisco Ar: / “Geovane dos Reis Silva
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CONTINUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025
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