| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Que esta Casa de Leis, se já estão sendo tomadas as providências para atendimento a recente Lei Federal 15;250/2025, regulamentando como cargo Condutor de Ambulância os motoristas municipais, que fazem o transporte de pacientes em situação de urgência e emergência, reconhecendo o profissional como atividade vinculada a área da saúde. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS ta o "Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37068/000 - 35 3591-4055 nro wuwwmontesantodeminas.mglegbr —— camaramsm2019Ggmailcom REQUERIMENTO Nº 065/2026 Monte Santo de Minas, 13 de março de 2026. Exmo. Sr. Vereador Francisco Arantes Junior D.D. Presidente da Câmara Municipal Nesta O Vereador que abaixo assina este, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V. Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que esta Casa de Leis, se já estão sendo tomadas as providências para atendimento a recente Lei Federal 15.250/2025, regulamentando como cargo Condutor de Ambulância os motoristas municipais, que fazem o transporte de pacientes em situação de urgência e emergência, reconhecendo o profissional como atividade vinculada a área da saúde. JUSTIFICATIVA Diante desta nova Lei torna-se necessária a compatibilização da legislação municipal, de modo a refletir a realidade funcional vivenciada pelos motoristas de ambulância, garantido segurança jurídica, isonomia, valorização profissional e atuação direta na preservação da vida. A função envolve elevado grau de responsabilidade, exposição e situação de risco, disponibilidade em horários extraordinários e atuação sobre forte pressão emocional. A presente indicação visa fortalecer o serviço público de saúde e valorizar os servidores que desempenham papel essencial no atendimento à população. Anexamos cópia da Lei em pauta, Nestes termos, pedg deferimento. Hug i Rocha Vergador 09/03/2026, 14:34 Portal da Câmara dos Deputados Legislação Informatizada - LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - Veto Veja também: Publicação Original Proposição Originária Dados da Norma LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância. MENSAGEM DE VETO Nº 1.624, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no 8 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.”. Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Gera da União, - manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei "XI - outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo.” Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei "V - outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo.” Razões dos vetos “Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao permitir a fixação de atribuições e requisitos relativos ao exercício profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva legal e do livre exercício profissional dispostos no art. 5º, caput, incisos Il e XIII da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso Il do caput do art. 3º do Projeto de Lei "Il - ter concluído o ensino médio;" Art. 6º do Projeto de Lei "Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei." Razões dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição desproporcional ao exercício profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à sociedade, além de incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da Constituição. Considerando o veto ao inciso Il do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que-os demais requisitos previstos no referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei." httne:/hnunnv? ramara lan hrilanin fadilail9N9BNoi 4RI9BA À messambra 9N9E 700994 vnta ATEOÃA Al html “am 09/03/2026, 14:34 Portal da Câmara dos Deputados Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2025 Publicação: * Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2025, Página 2 (Veto) https:/Avww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15250-3-novembro-2025-798234-veto-176899-Dl. html om