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materia nº 65/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaQue esta Casa de Leis, se já estão sendo tomadas as providências para atendimento a recente Lei Federal 15;250/2025, regulamentando como cargo Condutor de Ambulância os motoristas municipais, que fazem o transporte de pacientes em situação de urgência e emergência, reconhecendo o profissional como atividade vinculada a área da saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
ta o "Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37068/000 - 35 3591-4055
nro wuwwmontesantodeminas.mglegbr —— camaramsm2019Ggmailcom
REQUERIMENTO Nº 065/2026
Monte Santo de Minas, 13 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Francisco Arantes Junior
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
O Vereador que abaixo assina este, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V. Exa., que
interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que esta Casa de
Leis, se já estão sendo tomadas as providências para atendimento a recente Lei Federal
15.250/2025, regulamentando como cargo Condutor de Ambulância os motoristas
municipais, que fazem o transporte de pacientes em situação de urgência e emergência,
reconhecendo o profissional como atividade vinculada a área da saúde.
JUSTIFICATIVA
Diante desta nova Lei torna-se necessária a compatibilização
da legislação municipal, de modo a refletir a realidade funcional vivenciada pelos
motoristas de ambulância, garantido segurança jurídica, isonomia, valorização
profissional e atuação direta na preservação da vida.
A função envolve elevado grau de responsabilidade, exposição
e situação de risco, disponibilidade em horários extraordinários e atuação sobre forte
pressão emocional.
A presente indicação visa fortalecer o serviço público de saúde
e valorizar os servidores que desempenham papel essencial no atendimento à população.
Anexamos cópia da Lei em pauta,
Nestes termos, pedg deferimento.
Hug i Rocha
Vergador
09/03/2026, 14:34 Portal da Câmara dos Deputados
Legislação Informatizada - LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2025 - Veto
Veja também:
Publicação Original Proposição Originária Dados da Norma
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de
ambulância.
MENSAGEM DE VETO Nº 1.624, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no 8 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023,
que "Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Gera da União,
- manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
"XI - outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo.”
Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"V - outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao permitir a fixação de
atribuições e requisitos relativos ao exercício profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva
legal e do livre exercício profissional dispostos no art. 5º, caput, incisos Il e XIII da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes, manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso Il do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"Il - ter concluído o ensino médio;"
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de
entrada em vigor desta Lei, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição desproporcional ao exercício
profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à
sociedade, além de incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da
Constituição.
Considerando o veto ao inciso Il do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que-os demais requisitos previstos no
referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei."
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09/03/2026, 14:34 Portal da Câmara dos Deputados
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei
em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2025
Publicação:
* Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2025, Página 2 (Veto)
https:/Avww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15250-3-novembro-2025-798234-veto-176899-Dl. html om

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