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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº (J1 | 209.6
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 9º DA
LEI Nº 2.165/20219 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Munieipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O inciso II do Art. 9º da Lei Municipal nº 2.165, de 20 de fevereiro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago
de forma integral ou parcelada em até 03 (três) vezes, mediante requerimento;
einen ereereeeeitrertereertereeeeemrettttas (NRP
Art. 2º Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.165/19, esta Lei entra em
vigor da data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de março de 2026.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijjo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Altera a redação do
inciso II do art. 9º da Lei nº 2.165/2019. ”
O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do inciso II do art. 9º da mencionada Lei,
tendo em vista a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o
patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo
“ de evitar infrações de trânsito e, vez que é responsabilidade do condutor o pagamento das multas
de infrações de trânsito no exercício de suas funções na utilização de veículos da frota municipal,
buscando com a redução das parcelas um melhor controle administrativo e mais efetividade na
questão.
Entendemos que nenhum motorista deseja cometer uma infração de transito, contudo a
Administração Municipal não pode abonar o pagamento da infração. Também não é interesse
prejudicar o orçamento familiar dos servidores, mas no modelo vigente, com parcelamento em
até 10 meses, o controle fica inviabilizado, com parcelas muito pequenas, motoristas que se
desligam durante este espaço temporal e/ou não exerce o efeito pedagógico necessário para que
todos atuem com mais atenção e responsabilidade na execução de suas tarefas.
Dessa forma, a alteração proposta visa resolver as pendências de pagamentos das multas que
inviabilizam o licenciamento dos veículos. Por óbvio, os motoristas serão isentos da ação
regressiva de cobrança quando a multa for proveniente de situação onde não há dolo ou culpa do
servidor em sua conduta, como ocorre com infrações de responsabilidades da Administração
Municipal proprietária dos veículos, fugindo assim da competência do motorista.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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