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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa"Autoriza a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG)."
native_id3982

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno B —
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PROJETO DE LEINº 073 |)026
“Autoriza a formalização de convênio entre o
Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas
Gerais (ARISMIG).”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de
Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG) para a realização de atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico, englobando os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la.
Art. 2º Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo
Município de Monte Santo de Minas/MG à agência as atividades de regulação e fiscalização
dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de
2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de
serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem
atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa
competência, salienta-se que a ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização
em proveito do Município de Monte Santo de Minas/MG, de modo que, no âmbito da atividade
de regulação, a agência poderá:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e
nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem
tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos,
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência é eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à
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+
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ & MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISGO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-001
www montesantodeminas.ma.govbr administracaoEmontesantodeminas.mg.gox.br
remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de
sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos
respectivos poderes legislativos municipais;
V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento
básico; e
VII - promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento
regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares.
Art. 3º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de março de 2026.
NS
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. Ei ISCO PAULINO DA COS
www montesantodeminas.mg.gov br administracao ômontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes, para
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza a formalização de
convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG).”
Em decorrência da Lei Federal nº 14.026, de 2020, conhecida como Novo Marco Regulatório
do Saneamento, a atividade regulatória dos serviços de saneamento básico ganhou, novamente,
grande destaque.
De fato, além da obrigação legal estabelecida na legislação federal quanto à necessidade de que
todos os municípios brasileiros possuam entidade reguladora, constata-se que uma regulação
eficiente e independente desses serviços contribui de forma decisiva para que a universalização
seja alcançada.
Pensando justamente em desenvolver a atividade regulatória de maneira altamente técnica e
independente, capaz de atuar com excelência na regulação do eixo do saneamento referente a
resíduos urbanos, propõe-se que o Município, formalize
convênio com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG).
Na certeza de que a ARISMIG atenderá de forma adequada a regulação dos serviços de
saneamento do Município, pede-se a aprovação do projeto por parte desse digno Legislativo.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
Atenciosamente,
Eus
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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