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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.304/06- Lei Maria da Penha por parde do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências."
native_id3993

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C —
2026-04-27 Proposição aprovada em 1º turno B —
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário P —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Bo Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 85 3591-4055 —
& e am
Ur santo ON wwww.montesantodeminas.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados
pela Lei Federal nº 11.304/06- Lei Maria da Penha, por
parte do Poder Público Municipal, bem como impede
nomeação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública (Poder Executivo e
Legislativo) do Município de Monte Santo de Minas, para todos os cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, provimento efetivo mediante concurso público e seleção
simplificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos termos previstos pela Lei
Federal nº 11.340/06-Lei Maria da Penha.
Parágrafo único — Será considerado para efeito de nomeação do agressor ou agressora, 0
trânsito julgado em segunda instância.
Art. 2º Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94,
do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Sando de Minas, 10 de abril de 2026.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR HUGO ZOTTI ROCHA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
wwwwmontesantodeminas.mg.leg.br — Er camaramsm2019Cgmailcom |
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº016/2026
A presente proposta tem por objeto implementar políticas públicas voltadas à proteção da mulher,
através de mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, tornando vedada a
nomeação para qualquer cargo, emprego ou função pública no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo de pessoas com condenação criminal definitiva no contexto da Lei Maria da Penha.
Pesquisas sobre esse tema enfatizam que a violência de gênero transcende todos os setores da
sociedade, independente de classe social, raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou
religião.
Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada
ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um
todo.
A presença de agentes públicos com antecedentes criminais incompatíveis com a função
compromete não apenas a produtividade, mas também a credibilidade dos órgãos públicos e por
isso entendo que a proposta responde à expectativa dos cidadãos sobre o fortalecimento da
moralidade e da transparência na administração pública municipal.
Sendo assim considerando todo o exposto, peço apoio aos nobres pares para a aprovação de tão
importante matéria.
Monte Santo de Minas, 10 de abril de 2026.
Hugo Rocha
eador
* Código Penal.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
| - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Il- tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ill - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o
fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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