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PROJETO DE LEI Nº 039 | ADAG
Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal no Município de Monte Santo de Minas/MG e dá
outras providências.”
O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.LM., sendo sua equipe
subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município
de Monte Santo de Minas/MG, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, fiscalizará e
inspecionará todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com as atribuições
previstas na “Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1.990”, “Lei Estadual n.º 13.317 de 24
de setembro de 1999” e legislação sanitária em vigor.
$1º O Município de Monte Santo de Minas/MG, poderá delegar a competência para a execução,
gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
$2º Quando o Município delegar a competência ao ente consorciado com a finalidade de
execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de
publicar atos normativos inerentes ao SIM.
$3º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 3º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do município ou, quando a inspeção for delegada a um
consórcio, em todo o território abrangido pelo consórcio público, desde que sejam cumpridas as
exigências previstas nesta Lei, em seu regulamento, e na legislação estadual e federal aplicável
à matéria.
Art. 4º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados
ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
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Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$1º A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de
Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios, e répteis, nos
estabelecimentos através de Médico Veterinário.
$2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
83º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
94º A inspeção sanitária se dará:
I— Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
I — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 6º O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.LM, vincula-se aos seguintes princípios:
I- Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Ii — Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais:
II — Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c)o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados:
e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 8º A fiscalização, de que trata esta lei, fár-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal e vegetal;
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b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição
ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização:
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização e o
beneficiamento de alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o
processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
I—- A inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
H — A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou
industrializado;
HI — As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento. seus
equipamentos e maquinários;
IV — A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as
diferentes fases de industrialização;
V— A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização;
VI — A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
81º As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
$2º A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem dos animais
e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
83º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de
controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote
que lhe deu origem.
84º O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e alimentos,
para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 10. O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM deve coibir o abate clandestino de
animais e a industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no
Serviço de Inspeção Oficial separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, «
podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
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inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 12 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM,
instruído com documentos a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 13. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado
de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos
constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
$ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão
do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público
Intermunicipal ao qual o Município-é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do
SIM Consorciado.
$ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo
modelos publicados no regulamento desta lei.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar
as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 16. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
N — Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado
através de devido processo administrativo:
nr - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
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falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
4 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.1º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
$ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso
de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$ 7º Anão regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze)
meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto
pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta
do infrator.
Art. 18. Nos casos previstos, no inciso III do art. 17, será comunicado aos órgãos competentes,
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 19. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput ..
deste artigo, inclusive os prazos de defesa é recurso, indicando ainda os casos que exijam ação
ou omissão imediata do infrator.
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Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no art. 8º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por
consórcio público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança:
f) a inspeção de todos os produtos; subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal definidas
pelos Regulamentos Técnicos de Qualidade e Identidade (RTIQs) ou equivalente;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
3) as análises laboratoriais;
K) o trânsito de produtos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.1º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.1º.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 2.174,
de 24 de abrihde 2019 e a nº 2.363, de 23 de agosto de 2021.
Lucimar
Prefeito
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ANEXO I
Classificação dos agentes
Sr
Núnicêsa Pessoa física |Microempreended Microempres Empresa Média Empresa 4 Demais
da or Individual a(ME)? de Pequeno Estabelecimento
infração (IMEI) 1 Porte s
(EPP) 3
Valores em UFEMG
Máximo| Mínimo | Máximo| Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máxim
45 18 90 a 180 270 540 270 500
270 450 | 2n1 E 541 1.500 901 | 2.700
451 900 | 901 | 1800 | 1.501 | 3.750 | 2.701 | 9.000
901 1.800 | 1801 | 5.500 3.750 9.000 9.001 | 28.000
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
A apresentação do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reestruturação e
aprimoramento do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), com vistas à adequação às normas
federais e à possível adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SISBI-POA), viabilizada pelo Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG. Essa
iniciativa decorre da presença de agentes do Consim/SISBI na região, no âmbito da primeira
etapa do processo de transição do SIM regional para o SISBI nacional.
A legislação municipal vigente sobre o tema encontra-se defasada e carece de adequações para
permitir a modernização dos processos de inspeção sanitária dos produtos de origem animal,
garantindo a segurança alimentar da população, a sanidade dos produtos e a regulamentação das
agroindústrias locais. Além disso, a normatização atual não contempla mecanismos eficazes para
a delegação das atividades de inspeção a um consórcio intermunicipal, medida necessária para a
adesão ao SISBI.
O novo Projeto de Lei propõe a criação do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao setor
competente da administração municipal, garantindo que os produtos de origem animal destinados
ao consumo humano sejam inspecionados conforme os padrões higiénico-sanitários
estabelecidos pela legislação estadual e federal. A proposta também assegura que a fiscalização
das atividades comerciais no município seja realizada pela Vigilância Sanitária, em consonância
com a Lei Federal nº 8.080/1990 e a Lei Estadual nº 13.317/1999.
Um dos pontos centrais do Projeto é a previsão expressa de delegação da execução e gestão do
SIM a um Consórcio Público Intermunicipal, quando houver adesão do município. Esse
dispositivo permite a adequação às diretrizes do SISBI-POA, ampliando as possibilidades de
comercialização dos produtos inspecionados para outros municípios consorciados e,
futuramente, em todo o território nacional.
O projeto também trata da obrigatoriedade da inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, garantindo sua rastreabilidade e conformidade com os padrões exigidos. A nova
regulamentação prevê a inspeção permanente e periódica, conforme a necessidade de cada
estabelecimento, e reforça a necessidade de autocontrole por parte das agroindústrias, com o
acompanhamento da fiscalização municipal ou consorciada.
Importante destacar que o Projeto de Lei estabelece um sistema de penalidades adequado para E
coibir infrações e garantir a segurança dos produtos. As penalidades incluem advertências, multas
proporcionais à gravidade da infração, apreensão e inutilização de produtos inadequados ao
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consumo, interdição de estabelecimentos e, em casos extremos, a cassação do registro da empresa
infratora.
A reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal, aliada à possibilidade de adesão ao SISBI-
POA, representará um grande avanço para os produtores locais, que poderão ampliar seus
mercados de atuação, e para os consumidores, que terão acesso a produtos inspecionados com
maior segurança sanitária. A revogação das Leis municipais nº 2.174/2019 e nº 2.363/2021 se dá
no sentido de uniformizar e simplificar a questão, evitando sobreposição de normas que possam
conflitar a aplicação da legislação sanitária.
Diante do exposto, solicito a essa Casa Legislativa a análise e aprovação do Projeto de Lei em
questão, visando aprimorar a regulação sanitária dos produtos de origem animal em nosso
município e viabilizar a integração ao SISBI-POA.
Atenciosamente.